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norma nº 1138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2023
Date 2023-04-06
Ementa“Dispõe sobre a concessão de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) a entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta “Hg Es
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ruEtoitivà RNNLGIERE
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1138 DE 06 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a concessão de isenção relativa
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) a entidades
privadas sem fins lucrativos, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) as entidades privadas sem fins lucrativos, desde
que observados os seguintes requisitos:
| — Prestem serviços no Município de Santana do Paraíso (MG) há mais de 02 (dois)
anos;
Il — Estejam regularmente inscritas nos Conselhos Municipais da Criança e do
Adolescente ou do Idoso; e
|Il — Que sejam beneficiárias de recursos do Fundo Municipal da Infância ou do Fundo
Municipal do Idoso, por intermédio de instrumentos regulares e legais.
Parágrafo único. Para fins da aplicação da presente Lei, entende-se como entidade
privada sem fins lucrativos aquela que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva.
Art. 2º. A isenção de que trata a presente Lei não dispensa o prévio requerimento para
a sua concessão e desde que devidamente comprovados os requisitos elencados pelo
art. 1º desta junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, não isentando, acaso
houver, débitos anteriores da mesma natureza, sendo necessário a sua quitação ou
parcelamento, na forma da legislação em vigor.
4% PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG SRETETINTA MERO
FEITURA MU a
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
mediante decreto, respeitados os critérios legais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 06 de abril de 20283.
BRUNO S MORATO
Prefeito Municipal

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