| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2023 |
| Date | 2023-04-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) a entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta “Hg Es Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ruEtoitivà RNNLGIERE CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1138 DE 06 DE ABRIL DE 2023. “Dispõe sobre a concessão de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) a entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) as entidades privadas sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos: | — Prestem serviços no Município de Santana do Paraíso (MG) há mais de 02 (dois) anos; Il — Estejam regularmente inscritas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso; e |Il — Que sejam beneficiárias de recursos do Fundo Municipal da Infância ou do Fundo Municipal do Idoso, por intermédio de instrumentos regulares e legais. Parágrafo único. Para fins da aplicação da presente Lei, entende-se como entidade privada sem fins lucrativos aquela que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Art. 2º. A isenção de que trata a presente Lei não dispensa o prévio requerimento para a sua concessão e desde que devidamente comprovados os requisitos elencados pelo art. 1º desta junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, não isentando, acaso houver, débitos anteriores da mesma natureza, sendo necessário a sua quitação ou parcelamento, na forma da legislação em vigor. 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG SRETETINTA MERO FEITURA MU a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente mediante decreto, respeitados os critérios legais. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 06 de abril de 20283. BRUNO S MORATO Prefeito Municipal