| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores no município de Santana do Paraíso" |
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Eat PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 LEI MUNICIPAL Nº 1152 DE 30 DE AGOSTO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo ao Licenciamento e Transferência de Veículos Automotores na cidade de Santana do Paraíso — MG, de conformidade com a presente Lei. Art. 2º A campanha de que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para pessoas físicas e jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de Santana do Paraíso, fixada nas seguintes condições: | — Licenciamento e transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a R$20.000,00 (vinte mil reais): ressarcimento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Il - Licenciamento e transferência de ônibus, micro-ônibus, caminhões e tratores, novos e usados, com o valor venal superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): ressarcimento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). II| - Licenciamento e transferência de motocicletas, novas e usadas, com valor venal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): ressarcimento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Art. 3º Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, dentro do prazo de vigência desta Lei, e apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: |— Documento que comprove a propriedade do veículo automotor; Il - No caso de transferência para o município de Santana do Paraíso, documento que comprove que o veículo automotor transferido se encontrava anteriormente licenciado em município diverso; Ill — Que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município de Santana do Paraíso, com transferência ou emplacamento efetivado dentro do prazo de vigência desta Lei. Emas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 (e Art. 4º Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei: | -— O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Santana do Paraíso, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas; Il — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; Ill — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores — (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais; IV — Licenciamento e a transferência de veículos automotores com valor venal inferior aos previstos nos incisos |, Il e III do artigo 2º desta Lei. Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. Parágrafo único. O incentivo em pecúnia mencionado nesta lei fica limitado a 40 (quarenta) pagamentos mensais, sendo que caso os requerimentos ultrapassem o referido limite dentro de determinado mês, o processamento dos pagamentos excedentes será direcionado para o mês subsequente, observada a ordem cronológica dos requerimentos. Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, inclusive as seguir especificadas: | — Envio de informe publicitário para cada residência do Município; e Il — Informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente sob o nº 02004001 04 122 0004 2021 339093, Ficha 200, Fonte 1500 000 0000. Art. 8º A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos 31 de dezembro de 2023. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 30 de agosto de 2022 BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito icipal