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norma nº 1153/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1153 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023 que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistências financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse ao exercícios de 2023."
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dee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1153 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
PORTARIA GMI/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE
2023 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA O REPASSE DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA
UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO
SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS
E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS E
DISPÕE SOBRE O REPASSE REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2023.”
O povo do município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Fica autorizado o Município de Santana do Paraíso/MG, a realizar o repasse
dos valores efetivamente disponibilizados através da assistência Financeira
Complementar transferida pela União de acordo com a complementação aos
profissionais Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
Parágrafo Único. Os valores serão repassados conforme cronograma, disponibilização
e pagamento pelo Ministério da Saúde/União Federal que inicialmente segue a
programação até dezembro de 2023, sendo que em caso de prorrogação de pagamento
para os anos posteriores, não será necessária a aprovação de nova Lei Municipal.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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mese errar
Santana do Paraíso
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, e na hipótese de não ser repassada esta responsabilidade
de forma automática ao Município, estará este desobrigado do seu cumprimento em
caso de não custeio pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar
na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —
RAG.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento
vigente do município Santana do Paraíso/MG, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil
reais).
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
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e
Santana do Paraíso, 20 de setembro de 20
BRUNO GAMPOS MORATO
Prefei unicipal

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