| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação da Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023 que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistências financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse ao exercícios de 2023." |
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dee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1153 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA GMI/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS E DISPÕE SOBRE O REPASSE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023.” O povo do município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Fica autorizado o Município de Santana do Paraíso/MG, a realizar o repasse dos valores efetivamente disponibilizados através da assistência Financeira Complementar transferida pela União de acordo com a complementação aos profissionais Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Parágrafo Único. Os valores serão repassados conforme cronograma, disponibilização e pagamento pelo Ministério da Saúde/União Federal que inicialmente segue a programação até dezembro de 2023, sendo que em caso de prorrogação de pagamento para os anos posteriores, não será necessária a aprovação de nova Lei Municipal. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em ds PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 mese errar Santana do Paraíso aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, e na hipótese de não ser repassada esta responsabilidade de forma automática ao Município, estará este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento vigente do município Santana do Paraíso/MG, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ds PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso -— MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 e Santana do Paraíso, 20 de setembro de 20 BRUNO GAMPOS MORATO Prefei unicipal