| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | "Assegura às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados." |
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ERECENEVÊA MANTOIPAL Pai CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santâsã dO PASO o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ea = ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1154 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. “Assegura às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.” O Município de Santana do Paraíso/MG, através de seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado às mulheres o direito de ter acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua livre escolha, em consultas e exames, inclusive os ginecológicos realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do município de Santana do Paraíso-MG. Parágrafo único. O direito previsto no “caput” deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor de recepção. Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1º, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, ou outros meios de comunicação. Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 22 de setembro de 2!