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norma nº 1156/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2023
Date 2023-10-16
Ementa"Disciplina o uso da Caçambas Estacionárias, Containers, coletoras de entulhos nas vias públicas do município e determina outras providências."
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s Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
LEI MUNICIPAL Nº 1156 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS
ESTACIONÁRIAS, CONTAINERS,
COLETORAS DE ENTULHO NAS VIAS
PÚBLICAS DE SANTANA DO PARAÍSO E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A colocação de caçamba estacionária — container - coletora de entulhos nas vias
públicas do Município de Santana do Paraíso/MG; somente dar-se-á por prazo e de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art.2º. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
| - caçamba estacionária - recipiente metálico (container) destinado aos serviços de
acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos
provenientes da construção civil, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos;
Il- via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, o canteiro
central, os logradouros públicos.
Art.3º. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar
nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção
civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas
especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de obras.
Art.4º. Os equipamentos de que trata esta Lei não poderão ser colocados em praças,
parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de
veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e caminhões e
sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de
trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de
acessibilidade.
& 1º Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a
permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo Poder Público
Municipal.
$ 2º Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar livre a
linha d' água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem como observar
a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina.
jEss PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159
8 3º Quando as caçambas forem colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o
espaço de um metro para a livre circulação dos pedestres.
Art.5º. A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento ou no passeio
público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço físico
suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.
Parágrafo único. Nos casos dos empreendimentos em que é exigida a apresentação
de projeto de construção civil junto a Secretaria Municipal de Obras, é obrigatório
reservar espaços dentro dos canteiros de obras para a colocação das caçambas
estacionárias.
Art. 6º. Independente do período de permanência estipulado nesta Lei, quando a
caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser
imediatamente retirada, através de transporte apropriado, devendo o locador comunicar
o locatário imediatamente.
& 1º Após a caçamba está completamente cheia de entulhos e não seja cumprido o
disposto neste artigo pelo locatário o mesmo sera multado a cada 24 horas, conforme
definido em Lei municipal.
Art.7º. As caçambas de que trata esta Lei deverão obedecer aos seguintes requisitos
e especificações:
| - Serem pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e
noturna a, pelo menos, quarenta metros de distância;
II - Serem dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a
impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que
restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade;
ll - Possuírem identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos
serviços.
IV - Possuírem informações sobre o dia e hora em que o equipamento foi estacionado
no local.
Parágrafo único. É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas
caçambas estacionárias, além das informações especificadas, salvo se regulamentado
por Lei municipal.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Obras manter cadastro atualizado das
empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, disponibilizando-o aos órgãos
de controle e fiscalização do trânsito do município.
sã PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
mese uniciras
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso
Art. 9º. É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e
disposição da caçamba na via pública, sendo vedado ao usuário ou a terceiros alterar
a sua posição.
Art. 10 É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando
não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
Art. 11 Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos,
perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei.
Art. 12 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa
ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância
dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais
legislação.
Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às
penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito vigentes.
Art. 14 O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos
locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos
e pedestres.
Art. 15 As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só serão
restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas
ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e
a estadia em depósito público.
Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito
pelos seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, poderão serem levadas à hasta
pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas
vencidas, aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.
Art.16 O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da
Secretaria Municipal de Obras.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 16 de outubro de 20
BRUNOI|CAMPOS MORATO
Prefeitó Municipal

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