| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | "Disciplina o uso da Caçambas Estacionárias, Containers, coletoras de entulhos nas vias públicas do município e determina outras providências." |
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s Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 LEI MUNICIPAL Nº 1156 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. “DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS, CONTAINERS, COLETORAS DE ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS DE SANTANA DO PARAÍSO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. A colocação de caçamba estacionária — container - coletora de entulhos nas vias públicas do Município de Santana do Paraíso/MG; somente dar-se-á por prazo e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art.2º. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por: | - caçamba estacionária - recipiente metálico (container) destinado aos serviços de acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos provenientes da construção civil, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos; Il- via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, o canteiro central, os logradouros públicos. Art.3º. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de obras. Art.4º. Os equipamentos de que trata esta Lei não poderão ser colocados em praças, parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e caminhões e sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de acessibilidade. & 1º Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal. $ 2º Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar livre a linha d' água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem como observar a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina. jEss PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 8 3º Quando as caçambas forem colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de um metro para a livre circulação dos pedestres. Art.5º. A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento ou no passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos. Parágrafo único. Nos casos dos empreendimentos em que é exigida a apresentação de projeto de construção civil junto a Secretaria Municipal de Obras, é obrigatório reservar espaços dentro dos canteiros de obras para a colocação das caçambas estacionárias. Art. 6º. Independente do período de permanência estipulado nesta Lei, quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de transporte apropriado, devendo o locador comunicar o locatário imediatamente. & 1º Após a caçamba está completamente cheia de entulhos e não seja cumprido o disposto neste artigo pelo locatário o mesmo sera multado a cada 24 horas, conforme definido em Lei municipal. Art.7º. As caçambas de que trata esta Lei deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações: | - Serem pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, quarenta metros de distância; II - Serem dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade; ll - Possuírem identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos serviços. IV - Possuírem informações sobre o dia e hora em que o equipamento foi estacionado no local. Parágrafo único. É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas estacionárias, além das informações especificadas, salvo se regulamentado por Lei municipal. Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Obras manter cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, disponibilizando-o aos órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município. sã PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG mese uniciras CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso Art. 9º. É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e disposição da caçamba na via pública, sendo vedado ao usuário ou a terceiros alterar a sua posição. Art. 10 É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos. Art. 11 Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei. Art. 12 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais legislação. Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito vigentes. Art. 14 O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 15 As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estadia em depósito público. Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, poderão serem levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas, aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais. Art.16 O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Obras. Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 16 de outubro de 20 BRUNOI|CAMPOS MORATO Prefeitó Municipal