| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários responsáveis e condutores de animais domésticos recolherem os resíduos fecais dos mesmos em praças, parques e logradouros no âmbito do município de Santana do Paraíso”. |
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E a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG LEI MUNICIPAL Nº 1164 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários, responsáveis e condutores de animais domésticos recolherem os resíduos fecais dos mesmos em praças, parques e logradouros no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG”. O povo de Santana do Paraíso através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros no âmbito do município de Santana do Paraíso- MG. $1º- O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas, ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos ou excrementos fecais. 8 2º A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública. Art. 2º O descumprimento desta Lei será considerado infração e o proprietário estará sujeito as multas e penalidades impostas pelo Poder Executivo, através de decreto e aplicada em dobro em caso de reincidência. Art.3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2028. I Prefeito Municipal