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norma nº 1164/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2023
Date 2023-12-21
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários responsáveis e condutores de animais domésticos recolherem os resíduos fecais dos mesmos em praças, parques e logradouros no âmbito do município de Santana do Paraíso”.
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E a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
LEI MUNICIPAL Nº 1164 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
proprietários, responsáveis e condutores de
animais domésticos recolherem os resíduos
fecais dos mesmos em praças, parques e
logradouros no âmbito do município de Santana
do Paraíso-MG”.
O povo de Santana do Paraíso através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do
cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção
imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros
públicos e os danos que causem a terceiros no âmbito do município de Santana do
Paraíso- MG.
$1º- O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas,
ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em
recipiente próprio, os dejetos ou excrementos fecais.
8 2º A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser
devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de
conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 2º O descumprimento desta Lei será considerado infração e o proprietário estará
sujeito as multas e penalidades impostas pelo Poder Executivo, através de decreto e
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art.3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2028.
I
Prefeito Municipal

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