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norma nº 1147/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1147 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
Bliss El
PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1147 DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências.”
O Município de Santana do Paraíso/MG por seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V— equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação e empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município,
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta
e das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2024, corresponderão às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas
no Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025 as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto de metas
físicas quanto das metas financeiras.
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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MUNICIPAL
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Seção Il
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, categoria
econômica, modalidade de aplicação, especificação e destinação das fontes de recurso,
observando as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº. 163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de Despesa
Nacional).
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da
especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos
Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos da Lei nº. 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº.
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da
República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação.
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo
Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das receitas com as estimativas
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atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao setor responsável do Poder Executivo até
15 de agosto suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5% (cinco por cento)
da receita prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada atendimento de
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passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º
do art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejar situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência da Secretaria Municipal de Fazenda e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara ou Diretor Geral.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
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racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/200.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas poderão ser canceladas, no decorrer do exercício de 2024.
$ 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste
artigo.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
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despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024
a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
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Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I-às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento que deverá ser
emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
82º Sem prejuízo as disposições contidas nos artigos desta seção, a destinação de
recursos a entidades privadas deveram atender a Lei 13019/2014 o Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
Federal nº. 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e pelo Serviço Social do
Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo
com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à Contadoria
Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024,
os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
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13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il— a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº. 101/2000;
Ill —- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2024;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas
estabelecidas nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de 2024 e seus
créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos Ie Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei 14.133/2023,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas formulações das propostas
tendo por base as regras sanitárias vigentes.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
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Art. 41 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em lei orçamentária
de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
& 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
82º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único: a reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art.167,
VI da Constituição Federal.
8 3º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas;
8 4º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2024, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações
orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas,
8 5º - Juntamente com a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão
informados os elementos de despesas que serão utilizados de forma gerencial durante
a execução orçamentária de 2024.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 46. Fica autorizada a alteração de valores ou inclusão de elementos de despesa
dentro do Quadro de detalhamento de despesas no exercício de 2024.
Art. 47. Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de Emergência
ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder todas as ações
para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 48 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de
tesouraria.
Art. 49 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverão ser compatíveis
com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes, desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes a contrapartida.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judicias e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especifica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 3º - As emendas aditivas, supressivas, modificativas e impositivas ao projeto de lei do
orçamento anual deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a
apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para
sua execução.
Art. 50. Até a implantação do SIAFIC no âmbito do município a Câmara municipal e
os Orgãos da Administração Direta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo
máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês, as respectivas demonstrações
contábeis para fins de consolidação que deverão conter todos os
dados obrigatórios conforme legislação em vigor.
Art. 51. A partir da implantação do SIAFIC Municipal será editado Decreto pelo
Executivo Municipal regulamentando os registros necessários para atendimento ao
Decreto Federal 10540/2020.
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária consolidada à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro de 2023.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000 integram a presente Lei os seus anexos.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 12 de junho de 2023.
BRUNO CA MORATO
Prefeito Municipal

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