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norma nº 1170/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Santana do Paraíso e determina outras providências.”
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Pr CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
LEI MUNICIPAL Nº 1170 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A
CUSTEAR E CONTRATAR PLANO DE SAÚDE
PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO-MG E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para
os Servidores Públicos e familiares, da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG.
Art. 2º O plano de saúde da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, será definido
através de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de
serviços técnicos profissionais especializados, ressalvadas as hipóteses de dispensa da
Lei de Licitações Públicas.
Art. 3º O plano de saúde da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG deverá
oferecer no mínimo ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção
da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas,
atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de
doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador
de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº
9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas
da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4º Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Santana do
Paraíso-MG, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos e
eventualmente comissionados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços,
pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial
e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
Art. 5º A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, participará conjuntamente com
os beneficiários para o custeio do plano de saúde na proporção em que dispuser a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
E e CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Resolução da Mesa Diretora regulamentadora deste dispositivo.
Art. 6º Fica autorizada, ainda, a adesão dos Vereadores ao plano de saúde referido
nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 7º A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários
serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos
individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos
serviços adicionais.
Parágrafo Único. A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela
Câmara é facultativa.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 9º A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, regulamentará esta lei, através
de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2023.
BRUNO CAMPÓS MORATO
Prefeito Municipal

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