| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Santana do Paraíso e determina outras providências.” |
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Pr CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG LEI MUNICIPAL Nº 1170 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CUSTEAR E CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO-MG E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos e familiares, da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG. Art. 2º O plano de saúde da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, será definido através de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvadas as hipóteses de dispensa da Lei de Licitações Públicas. Art. 3º O plano de saúde da Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG deverá oferecer no mínimo ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 4º Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos e eventualmente comissionados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada. Art. 5º A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, participará conjuntamente com os beneficiários para o custeio do plano de saúde na proporção em que dispuser a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL E e CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Resolução da Mesa Diretora regulamentadora deste dispositivo. Art. 6º Fica autorizada, ainda, a adesão dos Vereadores ao plano de saúde referido nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento. Art. 7º A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos serviços adicionais. Parágrafo Único. A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara é facultativa. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários. Art. 9º A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, regulamentará esta lei, através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2023. BRUNO CAMPÓS MORATO Prefeito Municipal