| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos para viabilizar programa habitacional Minha Casa Minha Vida ou equiparado, com o objetivo de construção de Unidades Habitacionais/ moradia de interesse social em Santana do Paraíso/MG e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG FRETECANRACA GN CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do P: Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO LEI MUNICIPAL Nº 1171 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos para viabilizar programa habitacional Minha Casa Minha Vida ou equiparado, com objetivo de construção de Unidades Habitacionais / Moradia de Interesse Social em Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação de terrenos urbanos em áreas de interesse social, com o objetivo de viabilizar para o programa habitacional Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou equiparado. Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior terão como beneficiários famílias de baixa renda que se enquadrem nos requisitos ou faixas dispostos na Lei Federal nº 14.620 de 13 de julho de 2023, e nos regulamentos estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual, e pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais dos programas, em especial a Caixa Econômica Federal. Art. 3º. Para a participação nos programas de produção de unidades habitacionais, o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes terrenos: |- Terreno com área de 12.843,35 m? (doze mil e oitocentos e quarenta e três metros e trinta e cinco centímetros quadrados), localizado no Bairro Cidade Verde, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, Livro nº2 — Registro Geral, sob a Matrícula nº 47.071; (Emenda Modificativa Nº 004/2023) Il - Terreno com área de 15.978,61 m? (quinze mil e novecentos e setenta e oito metros e sessenta e um centímetros quadrados), localizado no Bairro Cidade Nova, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, Livro nº2 — Registro Geral, sob a Matrícula nº 75.286; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Ill - Terreno com área de 32.710,00m? (trinta e dois mil e setecentos e metros quadrados), situado no Bairro Águas Claras, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, Livro nº2 — Registro Geral, sob a Matrícula nº 76.331; IV — Terreno com área de 14.314,56m? (quatorze mil e trezentos e quatorze metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), localizado no Loteamento Bairro Jardins, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, Livro nº2 — Registro Geral, sob a Matrícula nº 79.336; V - Terreno com área de 3.369,47 (três mil e trezentos e sessenta e nove metros e quarenta e sete centímetros quadrados), localizado no Loteamento Bairro Jardins, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, Livro nº2 — Registro Geral, sob a Matrícula nº 79.337; VI - Terreno com área de 7.452,57m? (sete mil e quatrocentos e cinquenta e dois metros e quarenta e sete centímetros quadrados), localizado no Loteamento Bairro Jardins, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, Livro nº2 — Registro Geral, sob a Matrícula nº 79.338; VII - Terreno com área de 8.770,82 (oito mil e setecentos e setenta metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), localizado à situado no Bairro Residencial Bethânia, Santana do Paraíso/MG, não edificado, registro em andamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG; Parágrafo Único. O terreno descrito no inciso | do caput deste artigo, passa a constar como área de interesse habitacional. (Emenda Aditiva Nº 001/2023) Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação das áreas indicadas no artigo anterior aos beneficiários finais aprovados no respectivo programa, ou, conforme sa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG Pi CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso o caso, aos agentes, operadores, promotores ou fundos vinculados ao respectivo programa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas ao uso como moradia pelos beneficiários finais, vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, sob pena de revogação das doações, revertendo-se os imóveis em favor do Município. Parágrafo único. Fica vedado aos beneficiários finais destinar, à locação, as unidades habitacionais recebidas no âmbito dos programas de produção de unidades habitacionais referidos nesta lei. Art. 6º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia nos imóveis doados, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da doação, revertendo-se os imóveis em favor do Município. Art. 7º. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: |- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; Il - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do donatário, até a efetiva transferência da propriedade dos imóveis aos beneficiários finais perante o cartório competente. Art. 8º. Fica autorizada a aplicação do disposto no art. 60, 81º da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista se tratar de empreendimento reconhecido como de relevante interesse público/social, sendo os imóveis destinados a Programas Habitacionais. Art. 9º. O Município de Santana do Paraíso/MG deverá organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação dos interessados em participar do programa objeto desta Lei, de acordo com as condições estabelecidas pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, por esta Lei e pelos demais regulamentos do Programa e do Ministério das Cidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG nam CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art. 10. Os imóveis objetos de financiamento, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro. Art. 11.0Os imóveis objetos de financiamento serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato de financiamento habitacional a ser firmado com a instituição financeira responsável, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores. Art. 12.0 Município de Santana do Paraíso/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Art. 13.Caberá ao Poder Executivo expedir normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, admitida a suplementação, se necessário. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2023. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Múnicipal