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norma nº 420/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 420 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa“Estabelece procedimentos para a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 420 /2023.
“Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares — ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e
obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.”
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes, aprovou e eu
Presidente da Câmara Municipal; Promulgo, a seguinte Resolução;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Objeto
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para
a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
|- Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá
base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação;
1! - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
1! - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do
objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da
Administração;
IV - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de
bens, serviços e obras e requerê-la;
V - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsáve! por analisar o docurnento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
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VI- Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências
necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos,
dentre outros.
8 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente
público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso Ill do caput.
82º- A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO Il
DA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º - O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o Plano Diretor
de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º - O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou,
quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o 8 1º do art. 2º.
Do Conteúdo
Art. 6º - Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os seguintes
elementos:
|- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
ll- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
|ll- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem
como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da Administração;
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b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para
coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os
custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-
se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e
à assistência técnica, quando for o caso;
V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VIL- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
vill- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo a
indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão;
X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
xIl- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
xIll- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
$1º - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |, V, VI, VIl e XIll do
“caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas
justificativas.
82º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso Ill, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
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838 - Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos
de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de
modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021;
H- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 84º do art. 40 da lei nº
14.133, de 2021;
H- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial
nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
83º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e
preço, conforme o disposto no 81º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classifica-lo nos termos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Exceções à elaboração do ETP.
Art.10 - A elaboração do ETP:
1- É facultada nas hipóteses dos incisos |, ll, VI! e Vill do art. 75 e do 87º do art. 90 da Lei nº
14.133, de 2021; e
1l- É dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO II!
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 -—- Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
«preso http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art.11 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no 83º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 20 de dezembro de 2023.
OO
Alber Alves Dias
Presidente Câmara Municipal
Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 21/12/2023.

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