| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | “Estabelece que o município de Santana do Paraíso disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua administração direta e administração indireta ou por empresas terceirizadas.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1174 DE 08 DE JANEIRO DE 2024. “Estabelece que o Município de Santana do Paraíso, disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas Placas de Obras Públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por Empresas Terceirizadas.” O povo do Município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Santana do Paraíso-MG; disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas Placas Indicativas de Obras Públicas, executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por Empresas Terceirizadas. Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas, em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis. Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no Site da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, no qual serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações sobre a obra pública: | — Valor previsto da obra; Il- Nome da empresa(s) executante(s) do contrato; Hl- População atendida; IV-- Cronograma V- Projeto arquitetônico com descrição das imagens, VI - Eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo; VII — Data de previsão da conclusão da obra; VIII — Nome do responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 81º No caso da obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VII do caput deste artigo, deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL pra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso 82º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas nos incisos | a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública. Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art.2º desta Lei, terá assegurado o direito ao sigilo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 08 de janeiro de 2024 BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal