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norma nº 1191/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2024
Date 2024-07-02
Ementa"Dispõe sobre a criação do Centro de Terapias (CETESP) para atendimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências".
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o] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG BR e se
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1191 DE 02 DE JULHO DE 2024.
"Dispõe sobre a criação do Centro de
Terapias (CETESP) para atendimento da
Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no âmbito do Município de
Santana do Paraíso/MG e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Centro Municipal de Terapias, no município de
Santana do Paraíso/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Centro Municipal de Terapias deverá contar com estrutura física, com
equipamentos e recursos humanos para O atendimento de pessoas diagnosticadas com
autismo ou outros transtornos.
Parágrafo único. Fica autorizado o Centro Municipal de Terapias ofertar ainda práticas
integrativas a fim de proporcionar o bem-estar do paciente e de seus familiares.
Art. 3º. O Centro Municipal de Terapias deverá desenvolver atividades relacionadas ao
atendimento multidisciplinar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
disponibilizado através dos seguintes atendimentos:
| - Neuropediatra ou psiquiatra infantil;
II - Psicológico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, neuropsicólogo, psicopedagogo.
Ill — Terapeuta Ocupacional (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 004/2024)
Art. 4º. O Centro Municipal de Terapias para Atendimento da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
atuar em parceria com a Secretaria de Educação, a fim de possibilitar um tratamento
efetivo às crianças e adolescentes diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
y des PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
Art. 5º. Fica autorizado ao Município de Santana do Paraíso celebrar parceria com o
ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE,
inscrito no CNPJ nº 06.288.135/0001-80 ou qualquer uma de suas filiais, para gestão e
prestação dos serviços atinentes ao Centro de Terapias para atendimento à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 6º. A contratação a que se refere o artigo anterior poderá ser através de convênios
e parcerias, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei, desde que
devidamente justificada, comprovando o interesse público e a vantajosidade da avença.
Art. 7º. Fica autorizado o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção, ao
ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE,
inscrito no CNPJ nº 06.288.135/0001-80 ou qualquer uma de suas filiais, desde que
comprovada economicidade bem como aprovado do plano de trabalho da Entidade por
comissão especial designada para este fim.
Art. 8º. As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares necessárias
à execução da presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso - MG, 02 de julho de 2024.
PREFEITURA MUNICIPA
no CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso

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