| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Centro de Terapias (CETESP) para atendimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências". |
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o] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG BR e se CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1191 DE 02 DE JULHO DE 2024. "Dispõe sobre a criação do Centro de Terapias (CETESP) para atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a criação do Centro Municipal de Terapias, no município de Santana do Paraíso/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. O Centro Municipal de Terapias deverá contar com estrutura física, com equipamentos e recursos humanos para O atendimento de pessoas diagnosticadas com autismo ou outros transtornos. Parágrafo único. Fica autorizado o Centro Municipal de Terapias ofertar ainda práticas integrativas a fim de proporcionar o bem-estar do paciente e de seus familiares. Art. 3º. O Centro Municipal de Terapias deverá desenvolver atividades relacionadas ao atendimento multidisciplinar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), disponibilizado através dos seguintes atendimentos: | - Neuropediatra ou psiquiatra infantil; II - Psicológico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, neuropsicólogo, psicopedagogo. Ill — Terapeuta Ocupacional (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 004/2024) Art. 4º. O Centro Municipal de Terapias para Atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá atuar em parceria com a Secretaria de Educação, a fim de possibilitar um tratamento efetivo às crianças e adolescentes diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). y des PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG Art. 5º. Fica autorizado ao Município de Santana do Paraíso celebrar parceria com o ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE, inscrito no CNPJ nº 06.288.135/0001-80 ou qualquer uma de suas filiais, para gestão e prestação dos serviços atinentes ao Centro de Terapias para atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 6º. A contratação a que se refere o artigo anterior poderá ser através de convênios e parcerias, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei, desde que devidamente justificada, comprovando o interesse público e a vantajosidade da avença. Art. 7º. Fica autorizado o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção, ao ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 06.288.135/0001-80 ou qualquer uma de suas filiais, desde que comprovada economicidade bem como aprovado do plano de trabalho da Entidade por comissão especial designada para este fim. Art. 8º. As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 9º. O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso - MG, 02 de julho de 2024. PREFEITURA MUNICIPA no CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso