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norma nº 1203/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2024
Date 2024-12-10
Ementa"Altera o Art. 2º da Lei nº 1045 de 10 de novembro de 2021, que dispõe acerca da contribuição sindical dos servidores públicos do município de Santana do Paraíso e elenca outras providências".
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG & = em
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1203 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
“ALTERA O ART. 2º, DA LEI Nº 1.045, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE ACERCA DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO, E ELENCA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.045, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica facultado ao Município de Santana do Paraíso, por ato do
Poder Executivo Municipal, e à Câmara Municipal, por ato da sua
presidência, firmar convênio e/ou termo de cooperação técnica junto ao
SINDSESP, para proceder as retenções das contribuições sindicais,
diretamente dos vencimentos dos servidores filiados, exclusivamente para
fins de repasse das verbas consignatárias à Entidade Sindical,
condicionada à prévia e expressa autorização do servidor filiado:
$1º A autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolada
pelo servidor pública filiado, diretamente no Departamento de Recursos
Humanos do órgão em que estiver vinculado, e observará as seguintes
diretrizes:
I. Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do documento
original para fins de conferência, do comprovante de filiação sindical;
IA A autorização de que trata o art.2º, desta Lei, terá prazo
determinado, com vigência limitada ao mês de dezembro do respectivo
exercício financeiro em que for apresentada;
um. O servidor público filiado poderá, há qualquer tempo,
revogar a autorização de descontos em folha, devendo protocolar o pedido,
junto ao setor de recursos humanos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência do fechamento de folha.
$ 2º. Os valores consignados, objeto desta lei, não poderão ultrapassar,
mensalmente, o limite de 05% (cinco por cento), da remuneração bruta do
servidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG crutiTéra aii
Pra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso
$3º. É vedado o desconto em folha dos servidores públicos municipais não
filiados ao SINDSESP, sejam estes efetivos ou contratados
temporariamente.
$ 4º. Na hipótese de não ser firmado o convênio/termo de cooperação
indicado no caput deste artigo, o SINDSESP poderá instituir outras formas
de recolhimento das contribuições dos seus filiados.
Art. 2º. Ficam integralmente mantidas as demais disposições contidas na Lei Municipal
nº 1.045/2021.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso - MG, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO ORATO
Prefeito Múnicipal

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