| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | "Altera o Art. 2º da Lei nº 1045 de 10 de novembro de 2021, que dispõe acerca da contribuição sindical dos servidores públicos do município de Santana do Paraíso e elenca outras providências". |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG & = em CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1203 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. “ALTERA O ART. 2º, DA LEI Nº 1.045, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, E ELENCA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.045, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Fica facultado ao Município de Santana do Paraíso, por ato do Poder Executivo Municipal, e à Câmara Municipal, por ato da sua presidência, firmar convênio e/ou termo de cooperação técnica junto ao SINDSESP, para proceder as retenções das contribuições sindicais, diretamente dos vencimentos dos servidores filiados, exclusivamente para fins de repasse das verbas consignatárias à Entidade Sindical, condicionada à prévia e expressa autorização do servidor filiado: $1º A autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolada pelo servidor pública filiado, diretamente no Departamento de Recursos Humanos do órgão em que estiver vinculado, e observará as seguintes diretrizes: I. Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do documento original para fins de conferência, do comprovante de filiação sindical; IA A autorização de que trata o art.2º, desta Lei, terá prazo determinado, com vigência limitada ao mês de dezembro do respectivo exercício financeiro em que for apresentada; um. O servidor público filiado poderá, há qualquer tempo, revogar a autorização de descontos em folha, devendo protocolar o pedido, junto ao setor de recursos humanos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência do fechamento de folha. $ 2º. Os valores consignados, objeto desta lei, não poderão ultrapassar, mensalmente, o limite de 05% (cinco por cento), da remuneração bruta do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG crutiTéra aii Pra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraiso $3º. É vedado o desconto em folha dos servidores públicos municipais não filiados ao SINDSESP, sejam estes efetivos ou contratados temporariamente. $ 4º. Na hipótese de não ser firmado o convênio/termo de cooperação indicado no caput deste artigo, o SINDSESP poderá instituir outras formas de recolhimento das contribuições dos seus filiados. Art. 2º. Ficam integralmente mantidas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 1.045/2021. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso - MG, 10 de dezembro de 2024. BRUNO ORATO Prefeito Múnicipal