| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | "Autoriza o pagamento de auxílio financeiro emergencial pela secretaria municipal de Assistência Social devido aos desastres causados pelas intensas chuvas no município de Santana do Paraíso e dá outras providências'. |
| native_id | 1641 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
fe PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1208 DE 14 DE JANEIRO DE 2025 “AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVIDO A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Paraíso o pagamento, a título de “AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL”, de subsídio mensal às famílias que estiverem nos critérios definidos na presente Lei. 81º O AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL terá no valor máximo mensal de R$700,00 (setecentos reais), equivalente ao valor médio de aluguel de imóvel no Bairro Industrial e arredores, no Município de Santana do Paraíso/MG. $2º O AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL será reduzido ao valor do aluguel do imóvel escolhido pela família beneficiada caso o mesmo seja inferior ao valor máximo disposto no 81º. $3º As famílias beneficiadas deverão apresentar ao Município de Santana do Paraíso: I -Cópia do Contrato de Locação de Imóvel; II - Cópia dos recibos mensais de pagamento do aluguel; $4º No caso de não apresentação dos documentos listados no $3º até o 10º (décimo) dia após o pagamento do AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL será interrompido o pagamento do benefício por parte do Município de Santana do Paraíso à família até a situação ser regularizada. Art. 2º. O auxílio será pago mensalmente, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, não excedendo o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até a emissão, pelo Poder Executivo, de laudo conclusivo autorizando o retorno das famílias aos seus respectivos imóveis. Art. 3º. Para recebimento do AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL as famílias devem possuir os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraiso - MG pesei I — Terem tido os seus imóveis interditados pela Defesa Civil do Município de Santana do Paraíso por risco iminente de desastre ambiental; II - Possuírem renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos vigente; HI - Em situações excepcionais, famílias com renda per capita superior a 2 (dois) salários mínimos poderão ter acesso ao Benefício Eventual para situação de Emergência, previsto nesta Lei, após parecer do Assistente Social ou Psicólogo, do CRAS da área de abrangência do usuário; Art. 4º O AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL deverá ser requerido dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua área de abrangência. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão efetuadas na dotação orçamentária nº. 02.08.02 08 244 0010 2081 3.3.90.48.00, Ficha 751, Fonte 15000000000, ou pelas que vierem a substituí-las nos próximos exercícios. Art. 6º São anexos da presente Lei: I- parecer técnico preliminar pericial da estabilidade geotécnica dos taludes de jusante da Rua Ana Campos e Glicéria de Almeida; IH — Decreto nº 1500/2025 — Que declara situação de emergência nas áreas de risco do município de Santana do Paraíso/MG; HI - Relatório Situacional emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Paraíso; IV - Laudo da Defesa Civil, emitido pela Defesa Civil do Município de Santana do Paraíso. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 14 de janeiro de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO ito Municipal 19 CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso