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norma nº 1210/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2025 e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
em
prestiTURA MUNICI
Santana do Paraíso
1
LEI Nº1210 DE 21 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre a autorização para concessão de
subvenções, contribuições e auxílios financeiros no
exercício de 2025, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
auxílios e contribuições no Exercício Financeiro de 2025, com base nas consignações
orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, conforme a
seguinte designação:
FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES(A)
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 20.400,00
SEBRAE/Emater/Sesc e outras entidades 420.000,00
Bombeiros 39.600,00
Sindicatos Rurais 12.000,00
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação | 5.000,00
Undime
TOTAL (A) R$497.000,00
SUBVENÇÕES (B)
APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de | 500.000,00
Ipatinga
Instituição Longa Permanência Idosos — ILPI — Cantinho dos | 990.000,00
Idosos Paraíso
Associação de Catadores de Recicláveis de Santana do | 128.955,84
Paraíso - ACASP
Casa de Acolhimento Assistencial —- Núcleo Assistencial | 56.160,00
Eclético Maria da Cruz (NAEMC)
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 500.000,00
CETESP — Centro de Terapias de Santana do Paraíso 1.100.000,00
TOTAL (B) 3.275.115,84
TOTAL GERAL (A+B) 497.000,00 + 3.275.115,84 =
R$3.772.115,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Hi
Ef
E
os ESTADO DE MINAS GERAIS
Cao
CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta PREFEITURA MUNICIPAL
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Art.2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica hospitalar, educacional, segurança
pública, cultural e desportiva, em conformidade com as disposições orçamentárias
vigentes.
Art.3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a
legislação pátria respectiva serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafo 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante
previsão na lei orçamentária.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir o atendimento à
população em situação de vulnerabilidade e risco social nas provisões do benefício
eventual, de acordo com a legislação municipal: auxílio natalidade, auxílio funeral,
auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio para expedição de documento, auxílio
aluguel e situações de calamidade públicas não acobertadas pela defesa Civil.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir atendimento às famílias
e indivíduos em situação de vulnerabilidade e que não dispõe de recursos financeiros,
que necessitem de transporte para: retorno ao município/estado de origem, migrantes
e ou pessoas em situação de rua, visita da família aos membros que estão em
acolhimento ou Centro de Internação Socioeducativa, a garantir o fortalecimento da
convivência familiar e comunitária, famílias e indivíduos que necessitam
afastar/deslocar do município como medida protetiva.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear diárias dos Conselheiros
Tutelares referente a viagens fora do Município para participar de capacitações,
conferências e atender demandas Judiciais, bem como a efetuar ajuda de custo aos
Conselheiros para participação em conferências, cursos e viagens a serviço da Política
de Assistência Social.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir materiais de distribuição
gratuita, de acordo com a demanda do usuário tais como: suplementos nutricionais e
fórmulas, fraldas, dietas, insumos curativos, sondas em geral, independente de ordem
judicial.
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento
fora domicilio — TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
165% ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso —- MG Santana do Paraíso
Cao CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
município que necessitar de tratamento médico — hospitalar disponível somente em
outras cidades.
Art. 10. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão
assegurados até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos
adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de
prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos constantes no Plano de Trabalho / Aplicação.
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos
será tratado no respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento
congênere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e retroagindo a 1º de janeiro de 2025.
Santana do Paraíso/MG, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
íto Municipal

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