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norma nº 1212/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa"Institui o Plano Municipal de prevenção, informações e monitoramento de desastres climáticos e ambientais - PMPDCE e cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
JéSDE ESTADO DE MINAS GERAIS
Pra
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI Nº1212 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui o Plano Municipal de Prevenção,
Informações e Monitoramento de Desastres
Climáticos e Ambientais - PMPDEC e cria o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC - no âmbito do município de Santana
do Paraíso-MG.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais - PMPDEC no município
de Santana do Paraíso-MG.
Parágrafo único - O Plano Municipal previsto nesta Lei, deve integrar-se às
políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente,
mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação,
saúde, assistência social, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em
vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC:
|— atuação articulada entre os poderes municipais, municípios vizinhos, estado,
união e a sociedade civil organizada, para redução de desastres e apoio às
comunidades atingidas;
Il — abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e adaptação aos desastres ambientais e climáticos;
HI — prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV — adição da bacia hidrográfica, como unidade de análise das ações de
prevenção de desastres ambientais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
soe ESTADO DE MINAS GERAIS
Caroço
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta PREFEITURA MUNICIPAL
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
V — planejamento com base em pesquisas e estudos científicos sobre áreas de
risco e incidência de desastres no território municipal;
VI - incentivar a utilização de energias renováveis e práticas sustentáveis a
desastres climáticos. (Inciso adicionado pela Emenda Aditiva nº002/2025)
Art. 3º - São objetivos do Plano Municipal de Prevenção, Informações e
Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC:
| — reduzir os riscos de desastres naturais;
Il — prestar socorro e assistência à população atingida por desastres naturais;
HI — recuperar as áreas afetadas por desastres naturais;
IV — incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa
civil, entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V — promover a continuidade das ações de proteção, recuperação e defesa
civil;
VI — monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos
e outros potencialmente causadores de desastres naturais;
VII- mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VIII — produzir e direcionar os alertas antecipados sobre a possibilidade de
ocorrência de desastres naturais;
IX - utilizar tecnologia de transmissão via celular, disparados para a população
que estiver em área de risco e com cobertura de rede 4G ou 5G ou outra similar que
venha a surgir;
X — combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e
promover a realocação da população residente nessas áreas;
XI — estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local
seguro;
XII — promover campanhas de conscientização sobre os riscos de desastres
naturais;
XII — orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de
prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta , DR UP
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
XIV — convocar o gabinete de crise imediatamente após a ocorrência de
desastres naturais;
XV — coordenar os serviços emergenciais, arrecadação e distribuição de
donativos e guarda e encaminhamento de maquinários;
XVI — formar um banco de dados de voluntários para serem acionados em caso
de desastres naturais;
XVII — promover estudos dos impactos das mudanças climáticas nos riscos
geológicos e hídricos.
XVIII — promover planos de evacuação emergencial da população atingida ou
sob risco de serem atingidas por desastres ambientais;
XIX — promover o treinamento da população para atendimento aos sinais de
alerta de riscos e emergências;
XX — promover a infraestrutura de abrigos de pessoas e animais;
XXI - Instituir sistemas de alertas, rotas de fuga e pontos seguros;
XXII - promover atividades de organização de exercícios simulados, com a
participação da população e dos órgãos de segurança.
Art.4º - Fica instituído no Município de Santana do Paraíso, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com as seguintes atribuições:
| - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de
Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais-
PMPDEC.
Il — propor normas para implementação e execução da PMPDEC;
HI - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da
PMPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência e povos ribeirinhos em situação de
desastre, observadas as legislações aplicáveis; (Redação dada pela Emenda Modificativa
nº002/2025)
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de
proteção e defesa civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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Ee ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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VI- fortalecer a sociedade na execução de políticas públicas de prevenção,
monitoramento e enfrentamento aos desastres ambientais e/ou naturais.
Art.5º - O COMPDEC é órgão colegiado vinculado ao Poder Executivo
Municipal.
$ 1º - A organização, a composição e o funcionamento do COMPDEC serão
estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal, observado os ditames
desta lei e a paridade entre a administração pública e a sociedade civil.
$ 2º - O COMPDEC contará com representantes de todos os poderes e
membros da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades
atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
83º - O COMPDEC contará, no mínimo, com as secretárias de saúde,
Educação, assistência social, obras e meio ambiente ou outras congêneres, podendo
a critério do executivo, serem inseridas outras secretarias.
84º- Além das secretárias mencionadas no parágrafo anterior, deverão constar
como membros do COMPDEC, no mínimo, (02) duas entidades, socioassistenciais que
possuam sede no município.
Art.6º - Fica autorizada a criação de Fundos para gerir e assegurar recursos
para o financiamento das políticas públicas definidas pelo Conselho e pelo Plano
Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e
Ambientais no município de Santana do Paraíso/MG.
Parágrafo único: Os gestores responsáveis pela administração dos fundos
mencionados no "caput" deste artigo, ficam obrigados a promover a publicação
semestral no Site Eletrônico Oficial do Município e/ou outros meios de comunicação
que facilite a fiscalização popular, informando a movimentação financeira destes
recursos. (Parágrafo único adicionado pela Emenda Aditiva nº003/2025)
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Caroço
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso/MG, 05 de fevereiro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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