| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | "Institui o Plano Municipal de prevenção, informações e monitoramento de desastres climáticos e ambientais - PMPDCE e cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO JéSDE ESTADO DE MINAS GERAIS Pra CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 LEI Nº1212 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 “Institui o Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais - PMPDEC e cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG.” O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais - PMPDEC no município de Santana do Paraíso-MG. Parágrafo único - O Plano Municipal previsto nesta Lei, deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, saúde, assistência social, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC: |— atuação articulada entre os poderes municipais, municípios vizinhos, estado, união e a sociedade civil organizada, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; Il — abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e adaptação aos desastres ambientais e climáticos; HI — prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; IV — adição da bacia hidrográfica, como unidade de análise das ações de prevenção de desastres ambientais; ae PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO soe ESTADO DE MINAS GERAIS Caroço CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta PREFEITURA MUNICIPAL Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 V — planejamento com base em pesquisas e estudos científicos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal; VI - incentivar a utilização de energias renováveis e práticas sustentáveis a desastres climáticos. (Inciso adicionado pela Emenda Aditiva nº002/2025) Art. 3º - São objetivos do Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais-PMPDEC: | — reduzir os riscos de desastres naturais; Il — prestar socorro e assistência à população atingida por desastres naturais; HI — recuperar as áreas afetadas por desastres naturais; IV — incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil, entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; V — promover a continuidade das ações de proteção, recuperação e defesa civil; VI — monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos e outros potencialmente causadores de desastres naturais; VII- mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; VIII — produzir e direcionar os alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais; IX - utilizar tecnologia de transmissão via celular, disparados para a população que estiver em área de risco e com cobertura de rede 4G ou 5G ou outra similar que venha a surgir; X — combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas; XI — estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; XII — promover campanhas de conscientização sobre os riscos de desastres naturais; XII — orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO R % MEDE ESTADO DE MINAS GERAIS Pag CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta , DR UP Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 XIV — convocar o gabinete de crise imediatamente após a ocorrência de desastres naturais; XV — coordenar os serviços emergenciais, arrecadação e distribuição de donativos e guarda e encaminhamento de maquinários; XVI — formar um banco de dados de voluntários para serem acionados em caso de desastres naturais; XVII — promover estudos dos impactos das mudanças climáticas nos riscos geológicos e hídricos. XVIII — promover planos de evacuação emergencial da população atingida ou sob risco de serem atingidas por desastres ambientais; XIX — promover o treinamento da população para atendimento aos sinais de alerta de riscos e emergências; XX — promover a infraestrutura de abrigos de pessoas e animais; XXI - Instituir sistemas de alertas, rotas de fuga e pontos seguros; XXII - promover atividades de organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos de segurança. Art.4º - Fica instituído no Município de Santana do Paraíso, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com as seguintes atribuições: | - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais- PMPDEC. Il — propor normas para implementação e execução da PMPDEC; HI - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PMPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento; IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência e povos ribeirinhos em situação de desastre, observadas as legislações aplicáveis; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº002/2025) V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO y Ee ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Pager Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 VI- fortalecer a sociedade na execução de políticas públicas de prevenção, monitoramento e enfrentamento aos desastres ambientais e/ou naturais. Art.5º - O COMPDEC é órgão colegiado vinculado ao Poder Executivo Municipal. $ 1º - A organização, a composição e o funcionamento do COMPDEC serão estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal, observado os ditames desta lei e a paridade entre a administração pública e a sociedade civil. $ 2º - O COMPDEC contará com representantes de todos os poderes e membros da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. 83º - O COMPDEC contará, no mínimo, com as secretárias de saúde, Educação, assistência social, obras e meio ambiente ou outras congêneres, podendo a critério do executivo, serem inseridas outras secretarias. 84º- Além das secretárias mencionadas no parágrafo anterior, deverão constar como membros do COMPDEC, no mínimo, (02) duas entidades, socioassistenciais que possuam sede no município. Art.6º - Fica autorizada a criação de Fundos para gerir e assegurar recursos para o financiamento das políticas públicas definidas pelo Conselho e pelo Plano Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais no município de Santana do Paraíso/MG. Parágrafo único: Os gestores responsáveis pela administração dos fundos mencionados no "caput" deste artigo, ficam obrigados a promover a publicação semestral no Site Eletrônico Oficial do Município e/ou outros meios de comunicação que facilite a fiscalização popular, informando a movimentação financeira destes recursos. (Parágrafo único adicionado pela Emenda Aditiva nº003/2025) Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO es ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Caroço Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG Santana do Paraíso CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso/MG, 05 de fevereiro de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal