| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências". |
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EA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Em ESTADO DE MINAS GERAIS a CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta -—o. Pera Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG ERR RIG UNA ME RIOADAL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº1213 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Santana do Paraíso e determina outras providências.” O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista-TEA, residentes no Município de Santana do Paraíso-MG; à Vacinação Domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Art.2º — Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: [- A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação, devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais; Il — A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretária de Saúde, regulamentará os procedimentos para a implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo. Parágrafo único — A disponibilidade da vacina por sua limitação técnica de qualidade, bem como a necessidade de refrigeração específica, dosagens, e disponibilidade de profissional habilitado para aplicação, são fatores considerados por esta Lei. (Parágrafo único adicionado pela Emenda Aditiva nº001/2025) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso — MG PRERENCERA MOR LEILAS: CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso Art.4º- A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. Art. 5º — A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço, será tomada em conjunto com a pessoa portadora do TEA, ou, se necessário, com seus responsáveis legais. Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso/MG, 05 de fevereiro de 2025. BRUNO CAMPÓS MORATO Prefeito Municipal