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← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1213/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa"Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências".
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EA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Em ESTADO DE MINAS GERAIS a
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta -—o.
Pera
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG ERR RIG UNA ME RIOADAL
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº1213 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a vacinação domiciliar das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista -
TEA no âmbito do Município de Santana do
Paraíso e determina outras providências.”
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas portadoras do Transtorno do
Espectro Autista-TEA, residentes no Município de Santana do Paraíso-MG; à
Vacinação Domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos
serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades
individuais.
Art.2º — Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
[- A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se
deslocar até um posto de vacinação, devido a suas características individuais,
necessidades de saúde ou condições especiais;
Il — A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial
da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o
registro adequado.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretária de Saúde,
regulamentará os procedimentos para a implementação da vacinação domiciliar,
garantindo a segurança e eficácia do processo.
Parágrafo único — A disponibilidade da vacina por sua limitação técnica de qualidade,
bem como a necessidade de refrigeração específica, dosagens, e disponibilidade de
profissional habilitado para aplicação, são fatores considerados por esta Lei. (Parágrafo
único adicionado pela Emenda Aditiva nº001/2025)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso — MG PRERENCERA MOR LEILAS:
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
Art.4º- A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente
capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com
o Transtorno do Espectro Autista, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado
para a aplicação das vacinas.
Art. 5º — A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de
aderir a esse serviço, será tomada em conjunto com a pessoa portadora do TEA, ou,
se necessário, com seus responsáveis legais.
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso/MG, 05 de fevereiro de 2025.
BRUNO CAMPÓS MORATO
Prefeito Municipal

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