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norma nº 1214/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa"Autoriza o executivo municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa , dispõe sobbre seu parcelamento e dá outras providências".
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ul
Santana do Paraíso
(e
LEI MUNICIPAL Nº1214 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
DESCONTOS DE JUROS E MULTA INCIDENTES
SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA,
DISPÕE SOBRE SEU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas
incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa para pagamento, dentro do prazo de
05 (cinco) dias úteis da data do requerimento, no exercício de 2025, mediante
requerimento específico, nas seguintes condições:
|- Para pagamento em cota única, á vista, desconto de 90% (noventa por cento);
Il - Para pagamento em até 02 (duas) parcelas desconto de 70% (setenta por cento);
Ill - Para pagamento de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas desconto de 50% (cinquenta por
cento);
IV - Para pagamento de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas, desconto de 30% (trinta por
cento).
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e
multas incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa pra pagamento de forma
parcelada, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do requerimento, no exercício
de 2025, mediante requerimento especifico, nas seguintes condições:
|- Para pagamento de débitos superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de
20.000,00 (vinte mil reais), parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes e, desconto
de 20% (vinte por cento) nos juros e multa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso —- MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Santana do Paraiso
Il- Para pagamentos de débitos a partir de R$ 20.000,01 (vinte e mil reais e um centavo),
parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes e, desconto de 10% (dez por cento) nos
juros e multa.
Art. 3º A Dívida Ativa não quitada constituirá objeto de Execução Fiscal neste Exercício.
Art. 4º A Dívida Ativa em Execução Fiscal, objeto de transação nos termos da presente
Lei, ensejará suspensão do processo judicial até a quitação final, subsistindo penhora
eventualmente efetivada até a quitação final da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A transação nos termos da presente Lei implicará em regularidade
fiscal para todos os efeitos enquanto adimplente o contribuinte com os termos
pactuados.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que for
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 05 de fevereiro de 2025.
BRUNO C, MORATO
Prefeito Municipal

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