| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | "Autoriza o executivo municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa , dispõe sobbre seu parcelamento e dá outras providências". |
| native_id | 1648 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ul Santana do Paraíso (e LEI MUNICIPAL Nº1214 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS DE JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE SEU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa para pagamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do requerimento, no exercício de 2025, mediante requerimento específico, nas seguintes condições: |- Para pagamento em cota única, á vista, desconto de 90% (noventa por cento); Il - Para pagamento em até 02 (duas) parcelas desconto de 70% (setenta por cento); Ill - Para pagamento de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas desconto de 50% (cinquenta por cento); IV - Para pagamento de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento). Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa pra pagamento de forma parcelada, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do requerimento, no exercício de 2025, mediante requerimento especifico, nas seguintes condições: |- Para pagamento de débitos superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais), parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes e, desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso —- MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraiso Il- Para pagamentos de débitos a partir de R$ 20.000,01 (vinte e mil reais e um centavo), parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes e, desconto de 10% (dez por cento) nos juros e multa. Art. 3º A Dívida Ativa não quitada constituirá objeto de Execução Fiscal neste Exercício. Art. 4º A Dívida Ativa em Execução Fiscal, objeto de transação nos termos da presente Lei, ensejará suspensão do processo judicial até a quitação final, subsistindo penhora eventualmente efetivada até a quitação final da obrigação tributária. Parágrafo Único. A transação nos termos da presente Lei implicará em regularidade fiscal para todos os efeitos enquanto adimplente o contribuinte com os termos pactuados. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que for necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 05 de fevereiro de 2025. BRUNO C, MORATO Prefeito Municipal