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← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1218/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1218 / 2025
Date 2025-02-21
Ementa"Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências"
native_id1651

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matéria 1537 →

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159
LEI MUNICIPAL Nº1218 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas
portadoras de Fibromialgia nos locais que especifica e
determina outras providências”
O Povo do Municipio de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas
localizadas no Município de Santana do Paraíso-MG; obrigadas a dispensar, durante todo o horário do
expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia.
Art. 2º - As empresas comerciais, que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas
portadoras e fibromialgia, nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir de forma gratuita cartão de identificação dos
beneficiários.
Parágrafo único: A comprovação da doença, poderá ser feita mediante atestado médico, com a devida
identificação do profissional, carimbo e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º - O chefe do poder executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Santana do Paraíso - MG, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNO/CAMPOS MORATO
Prefeitó Municipal

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