| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 LEI MUNICIPAL Nº1218 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia nos locais que especifica e determina outras providências” O Povo do Municipio de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Santana do Paraíso-MG; obrigadas a dispensar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia. Art. 2º - As empresas comerciais, que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas portadoras e fibromialgia, nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir de forma gratuita cartão de identificação dos beneficiários. Parágrafo único: A comprovação da doença, poderá ser feita mediante atestado médico, com a devida identificação do profissional, carimbo e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 4º - O chefe do poder executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Santana do Paraíso - MG, 21 de fevereiro de 2025. BRUNO/CAMPOS MORATO Prefeitó Municipal