| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | "Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal". |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 és PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO LEI MUNICIPAL Nº 1221 DE 02 DE ABRIL DE 2025. “Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal." O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º- Esta Lei garante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: | - Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências; II - Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto. Art. 3º - É vedada a discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência da pessoa com TEA, em qualquer nível, em locais públicos ou privados, com base no porte de alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. Parágrafo único: Não será considerado como justificativa a própria condição do indivíduo portador do TEA, de seus parentes e/ou acompanhantes ou mesmo do ambiente. Art. 4º - Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA, de qualquer nível, que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública. Art. 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 +* RR Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Santana do Paraiso, 02 de abril de 2025.