br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1221/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa"Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal".
native_id1655

Originating matéria

matéria 1631 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
és PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
LEI MUNICIPAL Nº 1221 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
“Permite às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA - o ingresso e a
permanência em qualquer local portando
alimentos para consumo próprio e
utensílios de uso pessoal."
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Esta Lei garante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA, o direito
de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para
consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
| - Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo
individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e
preferências;
II - Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua
alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos
especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º - É vedada a discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência da
pessoa com TEA, em qualquer nível, em locais públicos ou privados, com base no porte
de alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Parágrafo único: Não será considerado como justificativa a própria condição do indivíduo
portador do TEA, de seus parentes e/ou acompanhantes ou mesmo do ambiente.
Art. 4º - Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para
garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA, de qualquer nível, que portem
alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco
à saúde pública.
Art. 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução
desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
+*
RR
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Santana do Paraiso, 02 de abril de 2025.

open original →