| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | "Proíbe contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso —- MG CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.7500 Tá LEI MUNICIPAL Nº 1222 DE 16 DE ABRIL DE 2025. “Proíbe contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º- É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Art.2º- Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. Art.3º- É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art.4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no “caput” devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil. Art.6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever- se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que O contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso —- MG par CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.7500 gas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO & 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Santana do Paraíso/MG. 8 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Santana do Paraíso, por meio da Ouvidoria do Município. 83º - O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, através dos setores competentes, ou ainda através das autoridades policiais. Art. 7º - É vedado ao Município de Santana do Paraíso, apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa ou entidade através da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do 8 1º do art. 6º desta lei, no que couber. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art.10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraiso, 17 de abril de 2025. BRUNO CAMPÓS MORATO Prefeito Municipal