| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | "Altera e insere dispositivos da Lei Municipal 68, de 27 de dezembro de 1994, revoga disposições em contrário e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL: (31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº1242 DE 21 DE MAIO DE 2025. “Altera e Insere dispositivos da Lei Municipal n° 68, de 27 de dezembro de 1994, revoga disposições em contrário e dá outras providências.” O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir especificados da Lei Municipal n° 68, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe “SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO – MG”, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 184. (...) § 2º (...) I – Exercer atividades comerciais, industriais, de produção ou de prestação de serviços, exceto as atividades classificadas como baixo risco ou aquelas exercidas por Microempreendedores Individuais (MEI), conforme legislação federal vigente (Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica). (...) §3° - As licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação emitidos pelo Município terão validade até o cancelamento ou cassação expressa, que ocorrerá exclusivamente em casos de descumprimento comprovado dos requisitos legais e regularmente aplicáveis, não sendo permitida a atribuição de prazo anual ou periódica para a renovação, especialmente para as atividades classificadas como baixo risco e para Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme legislação federal vigente (Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica). Art. 187. O pagamento da taxa de licença será feito por meio de guia, emitida anualmente, com data de vencimento prevista em ato do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL: (31) 3251.7500 Art. 189. (...) VI – Atividades econômicas de baixo risco e, MEI’s. § 221. (...) I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença, exceto se tratar de atividade econômica de baixo risco ou realizada por Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Federal 13.874/2019.” Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, bem como as que não estejam em conformidade com a Lei Federal 13.874/2019, e em caso de desconformidade com esta, valerá de ato do Poder Executivo para sua solução. Santana do Paraíso, 21 de maio de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°: _______/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL: (31) 3251.7500 “Altera e Insere dispositivos da Lei Municipal n° 68, de 27 de dezembro de 1994, revoga disposições em contrário e dá outras providências.” Excelentíssimo Presidente, Nobres Vereadores, É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Excelências, com a finalidade de remeter, em apenso, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que visa alterar e inserir dispositivos da Lei Municipal n°: 68, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe “Sobre o código tributário do Município de Santana do Paraíso”. Tendo em vista o advento da Lei Federal nº13.874 de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e trouxe em seu corpo diversos dispositivos que visam desburocratizar o exercício de atividades econômicas, faz-se necessária a presente propositura para fins de adequar a legislação municipal à Lei Federal e Decreto Municipal nº 1159 de 07 de março de 2022. Trata-se, portanto, de uma importante alteração, visto que a referida atualização legislativa, visa modernizar e adequar à Lei tributária e demais legislações municipais conflitantes à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Desta feita, devidamente exposto os motivos que permeiam a presente propositura, requerse desta Egrégia Casa de Leis a aprovação do presente, dado a sua importância para execução do disposto nos dispositivos ora alterados, renovando, desde já, protestos de elevada e estima consideração, colocando-nos à disposição para eventuais informações. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal