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norma nº 1237/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2025
Date 2025-05-28
Ementa"Institui a Lei Municipal "Não abandone seu amigo", dispõe sobre a prevenção e o combate ao abandono de animais em Santana do Paraíso e estabelece medidas de proteção, bem-estar, conscientização, responsabilização e incentivo à guarda responsável e adoção".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
feia ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº 1237, DE 28 DE MAIO DE 2025.
“Institui a Lei Municipal - Não Abandone Seu Amigo - que
dispõe sobre a prevenção e o combate ao abandono de
animais em Santana do Paraíso e estabelece medidas de
proteção, bem-estar, conscientização, responsabilização e
incentivo à guarda responsável e à adoção.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal “Não Abandone Seu Amigo”, com o objetivo primordial
de promover a proteção integral, o bem-estar dos animais domésticos e domesticados,
prevenir reprimir e punir o abandono, garantir a guarda responsável e incentivar a adoção no
município de Santana do Paraíso, reconhecendo a senciência animal e a relevância da
interação humano-animal para a saúde pública e o equilíbrio ambiental.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
| - Abandono: Todo ato intencional de desamparar, deixar desprotegido ou romper o vínculo
de guarda responsável com animal doméstico ou domesticado, expondo-o a riscos em vias
públicas, terrenos baldios, propriedades privadas desocupadas, residências sem a devida
provisão de cuidados ou quaisquer outros locais que não garantam suas necessidades
básicas de sobrevivência, saúde, segurança e bem-estar.
Il - Guarda Responsável: O conjunto de obrigações do tutor de um animal doméstico ou
domesticado, que incluem prover alimentação adequada, água fresca e potável, abrigo
seguro e higienizado, cuidados veterinários preventivos e curativos, higiene, bem-estar físico
e psicológico, alem de impedir a fuga e garantir a segurança de terceiros e de outros animais,
bem como promover a identificação do animal.
Ill - Bem-Estar Animal: O estado físico e mental positivo de um animal atendendo às suas
necessidades etológicas, fisiológicas e ambientais, incluindo a ausência de fome, sede,
desconforto, dor, medo, sofrimento e a possibilidade de expressar seus comportamentos
naturais.
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IV - Identificação Animal: O procedimento de registro individualizado de um animal por meio
de microchipagem, tatuagem, coleira com identificação legível e segura, ou outro método
eficaz e seguro, associado aos dados do seu tutor em um cadastro municipal.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
|- O reconhecimento da senciência animal e a promoção do respeito à vida e ao bem-estar
de todos os animais;
Il - A priorização da educação, da conscientização e da informação sobre a guarda
responsável, os direitos dos animais, as consequências do abandono, a importância da
esterilização e os procedimentos para adoção responsável;
WI - O estimulo à identificação e ao registro de animais domésticos como ferramenta
fundamental para a responsabilização dos tutores, a recuperação de animais perdidos e a
implementação de políticas públicas eficazes;
IV - O fortalecimento da cooperação entre o poder público municipal, a sociedade civil
organizada, a iniciativa privada, os profissionais da área veterinária e as instituições de ensino
e pesquisa para o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de proteção e bem-
estar animal;
V - A implementação de medidas eficazes para o controle populacional de animais, com
ênfase na esterilização gratuita ou a baixo custo, abrangendo animais domiciliados;
VI - A garantia de atendimento adequado aos animais abandonados, perdidos ou em situação
de risco, incluindo resgate, abrigo temporário digno, alimentação adequada, água, cuidados
veterinários, higiene e bem-estar, seguindo as melhores praticas de manejo e buscando a
reintegração ao lar original ou a adoção responsável;
VII - A aplicação rigorosa de sanções administrativas aos responsáveis por atos de abandono
e maus-tratos, com o objetivo de dissuadir tais condutas e promover a responsabilização;
VIII - O incentivo e a facilitação da adoção responsável como alternativa ao comercio de
animais e como forma de oferecer um lar seguro e amoroso aos animais resgatados,
promovendo a compatibilidade entre o animal e o adotante;
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IX - O estímulo à criação e manutenção de políticas públicas que facilitem o acesso a serviços
veterinários de qualidade para a população de baixa renda e para animais resgatados;
X - A promoção da transparência e da participação da sociedade civil na formulação, na
implementação e no acompanhamento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgãos competentes, em
articulação com as outras esferas de governo e a sociedade civil organizada:
| - Desenvolver e executar campanhas educativas permanentes e abrangentes, utilizando
diversos meios de comunicação, sobre guarda responsável, bem-estar animal, os malefícios
do abandono, a importância da esterilização, a identificação animal e os procedimentos para
adoção responsável;
Il - Implementar e manter atualizado o Programa Municipal de Identificação Animal, em
parceria com clínicas veterinárias, ONGs e proteção animal e outros atores relevantes,
oferecendo condições facilitadas para microchipagem, tatuagem ou outras formas de
identificação, e mantendo um cadastro municipal de animais identificados e seus tutores;
Ill - Realizar o controle populacional de animais por meio de programas de esterilização
gratuita ou a baixo custo, abrangendo animais domiciliados, comunitários e sob tutela de
protetores independentes e ONGs, priorizando famílias de baixa renda, áreas com maior
incidência de abandono e fêmeas em idade reprodutiva;
IV - Promover o resgate, o acolhimento e a manutenção de animais abandonados, perdidos
ou em situação de risco em abrigos municipais ou conveniados, garantindo-lhes condições
dignas de bem-estar, incluindo alimentação adequada, água, abrigo seguro e higienizado,
atendimento veterinário e socialização, visando a reintegração ao lar ou a adoção
responsável;
V - Criar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Animais identificados e de tutores
responsáveis, com o objetivo de facilitar a responsabilização em casos de abandono, a
recuperação de animais perdidos e o planejamento de ações de saúde e bem-estar animal;
VI - Estabelecer e divulgar amplamente um canal de comunicação eficiente e acessível para o
recebimento de denúncias de abandono, maus-tratos e outras ocorrências relacionadas à
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proteção animal, garantindo o anonimato do denunciante, quando solicitado, e o devido
encaminhamento e apuração das denúncias;
VIII - Celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com clínicas veterinárias,
universidades, organizações não governamentais de proteção animal, empresas e outros
atores relevantes para a execução das ações previstas nesta Lei, buscando otimizar recursos
e ampliar o alcance das políticas públicas;
IX - Fiscalizar o cumprimento desta Lei e de outras normas de proteção animal, apurando
denúncias, aplicando as sanções administrativas previstas e, quando constatada a ocorrência
de crime, comunicando o fato às autoridades competentes;
X - Desenvolver programas de apoio e orientação a tutores de animais, especialmente
aqueles em situação de vulnerabilidade social, visando garantir a saúde e o bem-estar de
seus animais e prevenir o abandono;
XI - Incentivar a criação de espaços públicos “pet friendly” e a implementação de políticas que
facilitem a integração responsável e segura dos animais de estimação na vida urbana;
XII - Regulamentar a atuação de criadores e comerciantes de animais no município, visando
garantir o bem-estar animal e coibir práticas que contribuam para o abandono.
Art.5º- É dever de todo cidadão zelar pelo bem-estar dos animais, comunicar imediatamente
às autoridades competentes casos de abandono, maus-tratos ou outras situações de risco de
que tiver conhecimento, e colaborar ativamente com as ações de proteção animal
desenvolvidas no município.
Art.6º- Fica proibido prender, amarrar e acorrentar animais domesticados, gado ou qualquer
espécie de semoventes a menos de 300 (trezentos) metros de distância de córregos,
cachoeiras, rios e lagos.
Art.7º- O abandono de animais constitui infração administrativa grave, sujeitando o infrator às
sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras
responsabilidades civis e penais previstas na legislação federal (Lei nº 9.605/98 — Lei de
Crimes Ambientais) e demais normas aplicáveis:
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| - Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com prazo para regularização da situação
quando aplicável;
Il - Multa no valor de 200 (duzentas) a 2.000 (duas mil) UFPSP (Unidade Fiscal Padrão do
Município de Santana do Paraíso), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o
número de animais abandonados, as condições em que foram deixados e a reincidência,
conforme regulamentação específica;
Ill - Obrigação de ressarcir integralmente os custos de resgate, transporte, acolhimento,
alimentação, tratamento veterinário, medicamentos, esterilização e demais despesas
decorrentes do abandono do animal ou dos animais;
IV - Perda temporária ou definitiva da guarda de outros animais que possua, a critério da
autoridade competente, em casos de reincidência ou comprovada a incapacidade de garantir
o bem-estar animal;
V - Prestação de serviços comunitários em entidades de proteção animal, a critério da
autoridade competente, como medida educativa e reparadora.
Parágrafo Único- A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de processo
administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao infrator, conforme
regulamentação específica.
Art.8º- Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA), de natureza contábil e
com destinação específica, com os seguintes recursos:
| - Valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei e de outras
normas municipais de proteção animal;
Il - Dotação orçamentária específica consignada no orçamento municipal;
Ill - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação com órgãos
públicos e entidades privadas;
V - Outras fontes de recursos que venham a ser legalmente instituídas e destinadas à
proteção animal.
81º- Os recursos do FMPA serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações,
programas e projetos voltados para a proteção e o bem-estar animal no município, incluindo,
mas não se limitando a:
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e Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
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Il. Programas de esterilização gratuita ou a baixo custo;
Il. | Campanhas educativas de conscientização sobre guarda responsável, bem-estar
animal e combate ao abandono;
Il. Resgate, acolhimento, tratamento veterinário e manutenção de animais abandonados
ou em situação de risco;
IV. Implementação e manutenção do Programa Municipal de Identificação Animal;
V. Apoio a entidades de proteção animal legalmente constituídas e atuantes no município;
VI. Construção, reforma e manutenção de abrigos municipais ou conveniados;
VII. Aquisição de equipamentos, materiais e insumos necessários para as ações de
proteção animal.
$2º- A gestão do FMPA será regulamentada por decreto do Poder Executivo, garantindo a
transparência na aplicação dos recursos e a participação de representantes da sociedade civil
organizada na sua gestão e fiscalização.
Art.9º- O Município poderá instituir programas de incentivo à guarda responsável e à adoção,
incluindo:
| - Benefícios fiscais (como descontos em taxas municipais) para tutores que comprovarem a
identificação, a vacinação anual e a esterilização de seus animais, conforme regulamentação;
Il - Oferecimento de serviços veterinários subsidiados (consultas, vacinação, vermifugação,
esterilização) para tutores de baixa renda e para animais adotados em programas municipais
ou por meio de entidades conveniadas;
Ill - Criação e divulgação de um selo de “Tutor Responsável” para reconhecer e incentivar
práticas de guarda consciente;
IV - Apoio logístico e financeiro a eventos públicos de adoção realizados em parceria com
entidades de proteção animal; d
V - Desenvolvimento de programas de orientação e acompanhamento para novos tutores de
animais adotados.
Art.10 - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas do Poder Executivo Municipal, suplementadas pelos
recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA).
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Art.11- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Santana do Paraíso/MG, 28 de maio de 2025.
BRUNO S MORATO
Prefeito Municipal

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