| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | "Institui a Lei Municipal "Não abandone seu amigo", dispõe sobre a prevenção e o combate ao abandono de animais em Santana do Paraíso e estabelece medidas de proteção, bem-estar, conscientização, responsabilização e incentivo à guarda responsável e adoção". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO feia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº 1237, DE 28 DE MAIO DE 2025. “Institui a Lei Municipal - Não Abandone Seu Amigo - que dispõe sobre a prevenção e o combate ao abandono de animais em Santana do Paraíso e estabelece medidas de proteção, bem-estar, conscientização, responsabilização e incentivo à guarda responsável e à adoção.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal “Não Abandone Seu Amigo”, com o objetivo primordial de promover a proteção integral, o bem-estar dos animais domésticos e domesticados, prevenir reprimir e punir o abandono, garantir a guarda responsável e incentivar a adoção no município de Santana do Paraíso, reconhecendo a senciência animal e a relevância da interação humano-animal para a saúde pública e o equilíbrio ambiental. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: | - Abandono: Todo ato intencional de desamparar, deixar desprotegido ou romper o vínculo de guarda responsável com animal doméstico ou domesticado, expondo-o a riscos em vias públicas, terrenos baldios, propriedades privadas desocupadas, residências sem a devida provisão de cuidados ou quaisquer outros locais que não garantam suas necessidades básicas de sobrevivência, saúde, segurança e bem-estar. Il - Guarda Responsável: O conjunto de obrigações do tutor de um animal doméstico ou domesticado, que incluem prover alimentação adequada, água fresca e potável, abrigo seguro e higienizado, cuidados veterinários preventivos e curativos, higiene, bem-estar físico e psicológico, alem de impedir a fuga e garantir a segurança de terceiros e de outros animais, bem como promover a identificação do animal. Ill - Bem-Estar Animal: O estado físico e mental positivo de um animal atendendo às suas necessidades etológicas, fisiológicas e ambientais, incluindo a ausência de fome, sede, desconforto, dor, medo, sofrimento e a possibilidade de expressar seus comportamentos naturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO de ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta março Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraiso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 IV - Identificação Animal: O procedimento de registro individualizado de um animal por meio de microchipagem, tatuagem, coleira com identificação legível e segura, ou outro método eficaz e seguro, associado aos dados do seu tutor em um cadastro municipal. Art. 3º São diretrizes desta Lei: |- O reconhecimento da senciência animal e a promoção do respeito à vida e ao bem-estar de todos os animais; Il - A priorização da educação, da conscientização e da informação sobre a guarda responsável, os direitos dos animais, as consequências do abandono, a importância da esterilização e os procedimentos para adoção responsável; WI - O estimulo à identificação e ao registro de animais domésticos como ferramenta fundamental para a responsabilização dos tutores, a recuperação de animais perdidos e a implementação de políticas públicas eficazes; IV - O fortalecimento da cooperação entre o poder público municipal, a sociedade civil organizada, a iniciativa privada, os profissionais da área veterinária e as instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de proteção e bem- estar animal; V - A implementação de medidas eficazes para o controle populacional de animais, com ênfase na esterilização gratuita ou a baixo custo, abrangendo animais domiciliados; VI - A garantia de atendimento adequado aos animais abandonados, perdidos ou em situação de risco, incluindo resgate, abrigo temporário digno, alimentação adequada, água, cuidados veterinários, higiene e bem-estar, seguindo as melhores praticas de manejo e buscando a reintegração ao lar original ou a adoção responsável; VII - A aplicação rigorosa de sanções administrativas aos responsáveis por atos de abandono e maus-tratos, com o objetivo de dissuadir tais condutas e promover a responsabilização; VIII - O incentivo e a facilitação da adoção responsável como alternativa ao comercio de animais e como forma de oferecer um lar seguro e amoroso aos animais resgatados, promovendo a compatibilidade entre o animal e o adotante; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 IX - O estímulo à criação e manutenção de políticas públicas que facilitem o acesso a serviços veterinários de qualidade para a população de baixa renda e para animais resgatados; X - A promoção da transparência e da participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgãos competentes, em articulação com as outras esferas de governo e a sociedade civil organizada: | - Desenvolver e executar campanhas educativas permanentes e abrangentes, utilizando diversos meios de comunicação, sobre guarda responsável, bem-estar animal, os malefícios do abandono, a importância da esterilização, a identificação animal e os procedimentos para adoção responsável; Il - Implementar e manter atualizado o Programa Municipal de Identificação Animal, em parceria com clínicas veterinárias, ONGs e proteção animal e outros atores relevantes, oferecendo condições facilitadas para microchipagem, tatuagem ou outras formas de identificação, e mantendo um cadastro municipal de animais identificados e seus tutores; Ill - Realizar o controle populacional de animais por meio de programas de esterilização gratuita ou a baixo custo, abrangendo animais domiciliados, comunitários e sob tutela de protetores independentes e ONGs, priorizando famílias de baixa renda, áreas com maior incidência de abandono e fêmeas em idade reprodutiva; IV - Promover o resgate, o acolhimento e a manutenção de animais abandonados, perdidos ou em situação de risco em abrigos municipais ou conveniados, garantindo-lhes condições dignas de bem-estar, incluindo alimentação adequada, água, abrigo seguro e higienizado, atendimento veterinário e socialização, visando a reintegração ao lar ou a adoção responsável; V - Criar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Animais identificados e de tutores responsáveis, com o objetivo de facilitar a responsabilização em casos de abandono, a recuperação de animais perdidos e o planejamento de ações de saúde e bem-estar animal; VI - Estabelecer e divulgar amplamente um canal de comunicação eficiente e acessível para o recebimento de denúncias de abandono, maus-tratos e outras ocorrências relacionadas à 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO feia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta ro Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 proteção animal, garantindo o anonimato do denunciante, quando solicitado, e o devido encaminhamento e apuração das denúncias; VIII - Celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com clínicas veterinárias, universidades, organizações não governamentais de proteção animal, empresas e outros atores relevantes para a execução das ações previstas nesta Lei, buscando otimizar recursos e ampliar o alcance das políticas públicas; IX - Fiscalizar o cumprimento desta Lei e de outras normas de proteção animal, apurando denúncias, aplicando as sanções administrativas previstas e, quando constatada a ocorrência de crime, comunicando o fato às autoridades competentes; X - Desenvolver programas de apoio e orientação a tutores de animais, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, visando garantir a saúde e o bem-estar de seus animais e prevenir o abandono; XI - Incentivar a criação de espaços públicos “pet friendly” e a implementação de políticas que facilitem a integração responsável e segura dos animais de estimação na vida urbana; XII - Regulamentar a atuação de criadores e comerciantes de animais no município, visando garantir o bem-estar animal e coibir práticas que contribuam para o abandono. Art.5º- É dever de todo cidadão zelar pelo bem-estar dos animais, comunicar imediatamente às autoridades competentes casos de abandono, maus-tratos ou outras situações de risco de que tiver conhecimento, e colaborar ativamente com as ações de proteção animal desenvolvidas no município. Art.6º- Fica proibido prender, amarrar e acorrentar animais domesticados, gado ou qualquer espécie de semoventes a menos de 300 (trezentos) metros de distância de córregos, cachoeiras, rios e lagos. Art.7º- O abandono de animais constitui infração administrativa grave, sujeitando o infrator às sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras responsabilidades civis e penais previstas na legislação federal (Lei nº 9.605/98 — Lei de Crimes Ambientais) e demais normas aplicáveis: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ERR ESTADO DE MINAS GERAIS ra CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 | - Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com prazo para regularização da situação quando aplicável; Il - Multa no valor de 200 (duzentas) a 2.000 (duas mil) UFPSP (Unidade Fiscal Padrão do Município de Santana do Paraíso), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o número de animais abandonados, as condições em que foram deixados e a reincidência, conforme regulamentação específica; Ill - Obrigação de ressarcir integralmente os custos de resgate, transporte, acolhimento, alimentação, tratamento veterinário, medicamentos, esterilização e demais despesas decorrentes do abandono do animal ou dos animais; IV - Perda temporária ou definitiva da guarda de outros animais que possua, a critério da autoridade competente, em casos de reincidência ou comprovada a incapacidade de garantir o bem-estar animal; V - Prestação de serviços comunitários em entidades de proteção animal, a critério da autoridade competente, como medida educativa e reparadora. Parágrafo Único- A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de processo administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao infrator, conforme regulamentação específica. Art.8º- Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA), de natureza contábil e com destinação específica, com os seguintes recursos: | - Valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei e de outras normas municipais de proteção animal; Il - Dotação orçamentária específica consignada no orçamento municipal; Ill - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - Recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas; V - Outras fontes de recursos que venham a ser legalmente instituídas e destinadas à proteção animal. 81º- Os recursos do FMPA serão destinados exclusivamente ao financiamento de ações, programas e projetos voltados para a proteção e o bem-estar animal no município, incluindo, mas não se limitando a: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ei ESTADO DE MINAS GERAIS CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta e Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Il. Programas de esterilização gratuita ou a baixo custo; Il. | Campanhas educativas de conscientização sobre guarda responsável, bem-estar animal e combate ao abandono; Il. Resgate, acolhimento, tratamento veterinário e manutenção de animais abandonados ou em situação de risco; IV. Implementação e manutenção do Programa Municipal de Identificação Animal; V. Apoio a entidades de proteção animal legalmente constituídas e atuantes no município; VI. Construção, reforma e manutenção de abrigos municipais ou conveniados; VII. Aquisição de equipamentos, materiais e insumos necessários para as ações de proteção animal. $2º- A gestão do FMPA será regulamentada por decreto do Poder Executivo, garantindo a transparência na aplicação dos recursos e a participação de representantes da sociedade civil organizada na sua gestão e fiscalização. Art.9º- O Município poderá instituir programas de incentivo à guarda responsável e à adoção, incluindo: | - Benefícios fiscais (como descontos em taxas municipais) para tutores que comprovarem a identificação, a vacinação anual e a esterilização de seus animais, conforme regulamentação; Il - Oferecimento de serviços veterinários subsidiados (consultas, vacinação, vermifugação, esterilização) para tutores de baixa renda e para animais adotados em programas municipais ou por meio de entidades conveniadas; Ill - Criação e divulgação de um selo de “Tutor Responsável” para reconhecer e incentivar práticas de guarda consciente; IV - Apoio logístico e financeiro a eventos públicos de adoção realizados em parceria com entidades de proteção animal; d V - Desenvolvimento de programas de orientação e acompanhamento para novos tutores de animais adotados. Art.10 - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas do Poder Executivo Municipal, suplementadas pelos recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal (FMPA). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Ei ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta meo Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraiso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art.11- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Santana do Paraíso/MG, 28 de maio de 2025. BRUNO S MORATO Prefeito Municipal