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norma nº 1243/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1243 / 2025
Date 2025-06-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no município de Santana do Paraíso , com instalação de câmeras de monitoramento em prédios públicos , regulamenta suas funcionalidades e permite a integração com os órgãos de segurança pública."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº1243 DE 04 DE JUNHO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de
Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no Município de
Santana do Paraíso, com instalação de câmeras de
monitoramento em prédios públicos, regulamenta suas
funcionalidades e permite a integração com os órgãos de
segurança pública.”
O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no
Município de Santana do Paraíso, com o propósito de normatizar o monitoramento por
imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos,
equipamentos e eventos públicos no Município e outros de interesse público.
CAPÍTULO |
Das Normas Gerais
Art. 2º - O programa VIGIA visa à captação de imagens e ao tratamento de dados e
informações produzidas no âmbito municipal, mantendo o estrito respeito à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como
preservando demais direitos e garantias fundamentais.
Art. 3º - O programa VIGIA tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle
operacional voltados para o atendimento das demandas rotineiras e emergenciais no
município.
Art. 4º - O programa VIGIA abrange aplicações diversificadas conforme o interesse
público municipal, atendendo áreas como trânsito, transporte coletivo, segurança
preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas, polícia
administrativa, entre outros.
Art. 5º - A instalação das câmeras de videomonitoramento deverá ser precedida de
autorização da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de
videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Administração, que poderá atuar em colaboração com os órgãos de
segurança pública.
Seção |
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500
a 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Das Diretrizes
Art. 7º - São diretrizes do Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) do
Município de Santana do Paraíso:
| - gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal e orientar
operações em situações de crise e outras emergências;
II - prevenção inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou
ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;
III - comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem
como administrativos que por casualidade sejam captadas pelo sistema, respeitadas às
formalidades, mediante a devida autorização ou requisição legal direcionada ao
Secretário de Administração Municipal;
IV - cooperação e integração com órgãos de segurança pública, de socorro e atendimento
emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade
urbana do município;
V - regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando ao
aproveitamento, eventual, em situações de interesse público.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá mecanismos para avaliar
o desempenho do Sistema de videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as
ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob
vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 9º - Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a
presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos, serão
elaboradas as notícias do evento a serem remetidas com a maior urgência possível à
autoridade responsável com cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados.
CAPÍTULO II
Das Funcionalidades das Câmeras de Monitoramento
Art. 10 - O sistema de monitoramento deverá ser composto por câmeras modernas e com
inteligência artificial, do tipo fixas LPR (leitura de placa de veículos), e câmeras tipo speed
dome com recurso facial (PTZ), para a área urbana, ou outra tecnologia que vier a
substituir.
Art. 11 — O sistema de monitoramento também deverá conter uma plataforma de
integração com sistema Hélios da PMMG, Alerta Brasil (PRF) e Córtex do Ministério da
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Justiça, ou por outros que vierem a substituí-los ou que sejam inseridos no sistema
nacional de segurança pública.
CAPÍTULO III
Videomonitoramento em Prédios e Espaços Públicos
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá realizar a interligação com central de
monitoramento do Município das câmeras instaladas nos locais de que trata o disposto
neste artigo:
| - Escolas Públicas Municipais;
Il - Centro de Educação Infantil;
III - Unidades de Saúde;
IV - Praças Públicas;
V - Prédios Públicos Municipais;
VI - Órgãos Públicos Municipais;
VII - Ruas, Avenidas e logradouros Públicos;
VIII - Outros locais e áreas públicas, conforme necessidade apresentada e fundamentada
pelo órgão de segurança pública.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 13 - Fica vedada a disponibilização de acesso, por terceiros, dos dados, informações
e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos, seja fisicamente ou por meio
de endereço digital da rede mundial de computadores (IP).
8 1º Excepcionalmente, a cessão, a publicação ou a veiculação dos itens previstos nesse
artigo, em qualquer meio de comunicação, está condicionada à anuência expressa do
responsável pela Secretaria de Administração do Município, exceto mediante prévia
requisição ou autorização legal pertinente dos órgãos de segurança.
82º Em função de expressa determinação judicial, o acesso às imagens de
videomonitoramento poderá ser permitido a terceiros.
Cc.
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8 3º As imagens captadas pelo Sistema de videomonitoramento poderão ser cedidas para
autoridades policiais estaduais ou federais, Poder Judiciário e Ministério Público,
mediante expressa requisição com informação de local, data e hora do evento.
8 4º O descumprimento desse artigo implicará, ao servidor público ou empresa contratada
a apuração administrativa de responsabilidade e respectivas penalidades cabíveis.
Art. 14 - O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes
de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deverá
ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada
acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda,
ao registro do horário de ingresso e saída do servidor ou pessoa credenciada.
Art. 15 - A operação da Central de videomonitoramento, local onde são exibidas e
registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, será
permitida ao Secretário Municipal de Administração e outra pessoa ou empresa
contratada designado pelo mesmo Secretário mediante assinatura do respectivo termo de
confidencialidade.
Parágrafo único. O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido pelo
Secretário de Administração, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua
identificação e horário de ingresso e saída e acompanhado do Secretário ou da pessoa
ou empresa designado.
Art. 16 - A operação da Central de Comando e Controle Integrada será exercida somente
por servidores ou empresas credenciadas, assegurado o exercício do controle externo
pelo Ministério Público, ou entidade Pública de Segurança Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo Único. O credenciamento de servidores públicos de carreira correlata com os
objetivos desta Lei deverá ser precedido de treinamento de operação técnica do sistema,
percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações,
documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais.
Art. 17 - É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de
imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma
de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
CAPÍTULO V
Do Sigilo das Informações
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Art. 18 - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações
realizadas nos termos da presente Lei deverão guardar sigilo sobre as imagens e
informações.
$ 1º Os fatos suspeitos e as ocorrências em andamento registrados pelas câmeras de
videomonitoramento público deverão ser comunicados às autoridades competentes, bem
como, às instituições municipais, as ocorrências relativas às suas responsabilidades.
8 2º Os servidores ou empresas contratadas que forem designados para a função de
monitoramento deverão respeitar os princípios da moralidade que as atribuições do cargo
requerem, sendo que violado esse princípio ou divulgada alguma imagem sem a devida
autorização do Secretário de Administração acarretará as medidas cabíveis sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 20 - Os servidores ou empresas credenciadas devem tomar as medidas adequadas
e necessárias para:
| - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento
de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
Il - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados,
alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
Ill - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, às
informações e aos dados abrangidos pela autorização.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21 - Os particulares poderão promover a captação de imagens do passeio ou de vias
e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a finalidade exclusiva de segurança
privada, desde que respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 22 - As gravações obtidas pelo videomonitoramento serão conservadas pelo mínimo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua captação.
Art. 23 - As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente em cada exercício financeiro da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 24 - A aplicação da presente Lei poderá ser regulamentada por decreto no que
couber.
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Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 972/2020 e Lei Municipal nº 1001/2021.
Santana do Paraíso, 04 de junho de 2025.

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