| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no município de Santana do Paraíso , com instalação de câmeras de monitoramento em prédios públicos , regulamenta suas funcionalidades e permite a integração com os órgãos de segurança pública." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº1243 DE 04 DE JUNHO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no Município de Santana do Paraíso, com instalação de câmeras de monitoramento em prédios públicos, regulamenta suas funcionalidades e permite a integração com os órgãos de segurança pública.” O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) no Município de Santana do Paraíso, com o propósito de normatizar o monitoramento por imagens das vias públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município e outros de interesse público. CAPÍTULO | Das Normas Gerais Art. 2º - O programa VIGIA visa à captação de imagens e ao tratamento de dados e informações produzidas no âmbito municipal, mantendo o estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando demais direitos e garantias fundamentais. Art. 3º - O programa VIGIA tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle operacional voltados para o atendimento das demandas rotineiras e emergenciais no município. Art. 4º - O programa VIGIA abrange aplicações diversificadas conforme o interesse público municipal, atendendo áreas como trânsito, transporte coletivo, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas, polícia administrativa, entre outros. Art. 5º - A instalação das câmeras de videomonitoramento deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, que poderá atuar em colaboração com os órgãos de segurança pública. Seção | ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 a 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Das Diretrizes Art. 7º - São diretrizes do Programa de Vigilância com Inteligência Artificial (VIGIA) do Município de Santana do Paraíso: | - gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal e orientar operações em situações de crise e outras emergências; II - prevenção inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema; III - comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como administrativos que por casualidade sejam captadas pelo sistema, respeitadas às formalidades, mediante a devida autorização ou requisição legal direcionada ao Secretário de Administração Municipal; IV - cooperação e integração com órgãos de segurança pública, de socorro e atendimento emergencial, com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do município; V - regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando ao aproveitamento, eventual, em situações de interesse público. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos. Art. 9º - Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos, serão elaboradas as notícias do evento a serem remetidas com a maior urgência possível à autoridade responsável com cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados. CAPÍTULO II Das Funcionalidades das Câmeras de Monitoramento Art. 10 - O sistema de monitoramento deverá ser composto por câmeras modernas e com inteligência artificial, do tipo fixas LPR (leitura de placa de veículos), e câmeras tipo speed dome com recurso facial (PTZ), para a área urbana, ou outra tecnologia que vier a substituir. Art. 11 — O sistema de monitoramento também deverá conter uma plataforma de integração com sistema Hélios da PMMG, Alerta Brasil (PRF) e Córtex do Ministério da g PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 Justiça, ou por outros que vierem a substituí-los ou que sejam inseridos no sistema nacional de segurança pública. CAPÍTULO III Videomonitoramento em Prédios e Espaços Públicos Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá realizar a interligação com central de monitoramento do Município das câmeras instaladas nos locais de que trata o disposto neste artigo: | - Escolas Públicas Municipais; Il - Centro de Educação Infantil; III - Unidades de Saúde; IV - Praças Públicas; V - Prédios Públicos Municipais; VI - Órgãos Públicos Municipais; VII - Ruas, Avenidas e logradouros Públicos; VIII - Outros locais e áreas públicas, conforme necessidade apresentada e fundamentada pelo órgão de segurança pública. CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 13 - Fica vedada a disponibilização de acesso, por terceiros, dos dados, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos, seja fisicamente ou por meio de endereço digital da rede mundial de computadores (IP). 8 1º Excepcionalmente, a cessão, a publicação ou a veiculação dos itens previstos nesse artigo, em qualquer meio de comunicação, está condicionada à anuência expressa do responsável pela Secretaria de Administração do Município, exceto mediante prévia requisição ou autorização legal pertinente dos órgãos de segurança. 82º Em função de expressa determinação judicial, o acesso às imagens de videomonitoramento poderá ser permitido a terceiros. Cc. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 8 3º As imagens captadas pelo Sistema de videomonitoramento poderão ser cedidas para autoridades policiais estaduais ou federais, Poder Judiciário e Ministério Público, mediante expressa requisição com informação de local, data e hora do evento. 8 4º O descumprimento desse artigo implicará, ao servidor público ou empresa contratada a apuração administrativa de responsabilidade e respectivas penalidades cabíveis. Art. 14 - O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deverá ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor ou pessoa credenciada. Art. 15 - A operação da Central de videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, será permitida ao Secretário Municipal de Administração e outra pessoa ou empresa contratada designado pelo mesmo Secretário mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade. Parágrafo único. O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido pelo Secretário de Administração, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída e acompanhado do Secretário ou da pessoa ou empresa designado. Art. 16 - A operação da Central de Comando e Controle Integrada será exercida somente por servidores ou empresas credenciadas, assegurado o exercício do controle externo pelo Ministério Público, ou entidade Pública de Segurança Municipal, Estadual ou Federal. Parágrafo Único. O credenciamento de servidores públicos de carreira correlata com os objetivos desta Lei deverá ser precedido de treinamento de operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais. Art. 17 - É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade. CAPÍTULO V Do Sigilo das Informações PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG dm CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 Art. 18 - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações. $ 1º Os fatos suspeitos e as ocorrências em andamento registrados pelas câmeras de videomonitoramento público deverão ser comunicados às autoridades competentes, bem como, às instituições municipais, as ocorrências relativas às suas responsabilidades. 8 2º Os servidores ou empresas contratadas que forem designados para a função de monitoramento deverão respeitar os princípios da moralidade que as atribuições do cargo requerem, sendo que violado esse princípio ou divulgada alguma imagem sem a devida autorização do Secretário de Administração acarretará as medidas cabíveis sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 20 - Os servidores ou empresas credenciadas devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: | - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema; Il - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada; Ill - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, às informações e aos dados abrangidos pela autorização. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 21 - Os particulares poderão promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a finalidade exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 22 - As gravações obtidas pelo videomonitoramento serão conservadas pelo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua captação. Art. 23 - As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente em cada exercício financeiro da Secretaria Municipal de Administração. Art. 24 - A aplicação da presente Lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.7500 Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 972/2020 e Lei Municipal nº 1001/2021. Santana do Paraíso, 04 de junho de 2025.