| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | "Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores de órtese externa denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição de seus usuários, e determina outras providências". |
| native_id | 1681 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta epa Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 eg LEI MUNICIPAL Nº 1241, DE 20 DE MAIO DE 2025 “Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada (bengala longa) para fins de identificação da condição de seus usuários, e determina outras providências.” O povo do município de Santana do Paraíso/MG, através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art.1º- Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Ambito do município de Santana do Paraíso-MG. Art.2º- A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu usuário: |- branca: para pessoas com cegueira; Il - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal); 1Il - vermelha e branca: para pessoas surdocegueira. Art.3º- A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos: | - promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza; |l- fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos, 1Il - combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover, IV - fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas. Art.4º- O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão promover campanhas educativas com divulgação através de sítios ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta ES DE ASR Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 ds PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO eletrônicos, mídias sociais e demais meios de comunicação, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei. Art.5º- A avaliação da cegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art.6º- As bengalas serão fornecidas gratuitamente pelo SUS- Sistema único de Saúde, nos termos do art.2º, 81º, da Lei Federal nº 14.951/2024. Art.7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para a sua aplicação. Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso/MG, 20 de maio de 2025. BRUNO(CA S MORATO Prefeito Municipal