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norma nº 1241/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa"Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores de órtese externa denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição de seus usuários, e determina outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
epa Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
eg
LEI MUNICIPAL Nº 1241, DE 20 DE MAIO DE 2025
“Institui a campanha de esclarecimento e divulgação
das cores da órtese externa denominada (bengala
longa) para fins de identificação da condição de seus
usuários, e determina outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso/MG, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1º- Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa
denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no
Ambito do município de Santana do Paraíso-MG.
Art.2º- A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção
de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para
identificação de seu usuário:
|- branca: para pessoas com cegueira;
Il - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
1Il - vermelha e branca: para pessoas surdocegueira.
Art.3º- A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
| - promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os
diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
|l- fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às
pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou
causar constrangimentos,
1Il - combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com
baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da
bengala para se locomover,
IV - fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas
públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de
identificação das bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e
surdo-cegas.
Art.4º- O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e
Assistência Social, deverão promover campanhas educativas com divulgação através de sítios
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
ES DE ASR Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
eletrônicos, mídias sociais e demais meios de comunicação, o significado da coloração das
órteses de que trata a presente Lei.
Art.5º- A avaliação da cegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art.6º- As bengalas serão fornecidas gratuitamente pelo SUS- Sistema único de Saúde, nos
termos do art.2º, 81º, da Lei Federal nº 14.951/2024.
Art.7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para a sua
aplicação.
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso/MG, 20 de maio de 2025.
BRUNO(CA S MORATO
Prefeito Municipal

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