br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1234/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2025
Date 2025-05-21
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a Prestação de Serviço Público de Saneamento Básico no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG e determina outras providências".
native_id1683

Originating matéria

matéria 1750 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL N° 1234, DE 19 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Prestação de 
Serviço Público de Saneamento Básico no âmbito do 
Município de Santana do Paraíso/MG e determina 
outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Esta Lei estabelece diretrizes municipais para prestação de serviços público pelas 
concessionárias responsáveis pelo Saneamento Básico no âmbito do município de 
Santana do Paraíso/MG.
Art.2º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Saneamento Básico:
I – O conjunto de serviços públicos de infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável;
b) Esgotamento sanitário;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art.3º- As concessionárias dos serviços de saneamento básico deverão:
I – Assegurar a regularidade e qualidade dos serviços prestados à população;
II – Executar as obras e manutenções necessárias sem comprometer a infraestrutura 
urbana;
III – Recuperar integralmente o pavimento das vias públicas após intervenções no 
subsolo;
IV – Apresentar plano de investimentos periódicos para melhorias na rede de 
abastecimento e esgotamento;
V – Prestar informações detalhadas ao município sobre a destinação dos valores 
arrecadados com as tarifas;
VI – Garantir que a cobrança pelo serviço de esgoto ocorra somente quando houver 
efetivo tratamento dos dejetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500
VII – Manter canais de atendimento eficazes para o registro e solução de reclamações 
dos consumidores;
VIII – Cumprir prazos estabelecidos para resposta e resolução de problemas reportados 
pela população.
Art.4º- Ficam obrigadas as concessionárias, as empresas públicas e privadas em restituir 
e reparar os bens públicos danificados durante realização de obras, reparos ou serviços 
licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições originais, 
restabelecendo a pavimentação asfáltica no prazo máximo de 07 (sete) das úteis, de 
forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação 
de veículos e de pedestres no Município.
Parágrafo único: O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo 
acarretará multa diária no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFSP, dobrando-se o valor a 
cada semana de atraso.
Art.5º- Nos casos de interrupção não programada no fornecimento de água, a 
concessionária devera restabelecer o serviço no prazo máximo de 6 (seis) horas.
§1º- Caso o prazo previsto no caput deste artigo não seja cumprido, será aplicada multa 
no valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFSP’s por dia de descumprimento.
§2º- Em casos de interrupção programada, a concessionária deverá informar previamente 
os consumidores afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 
especificando a duração da interrupção e a previsão de normalização.
Art.6º- A concessionária fica proibida de cobrar taxas referentes a serviços não 
prestadas, especialmente relacionados ao esgotamento sanitário, quando não houver.
§1º- Caso se comprove a cobrança indevida, a concessionária deverá restituir em dobro 
os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de juros e correção monetária.
§2º- O não cumprimento desta obrigação sujeitará a concessionária multa equivalente a 
500 (quinhentos) UFSP’s por cada infração identificada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500
Art.7º- A concessionária prestadora de serviços públicos, responderá objetivamente pelos 
danos causados a população e ao patrimônio público decorrentes da má prestação dos 
serviços de saneamento básico.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias da sua publicação.
Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Santana do Paraíso/MG, 19 de maio de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal 

open original →