| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a Prestação de Serviço Público de Saneamento Básico no âmbito do município de Santana do Paraíso-MG e determina outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL N° 1234, DE 19 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre as Diretrizes para a Prestação de Serviço Público de Saneamento Básico no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG e determina outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º- Esta Lei estabelece diretrizes municipais para prestação de serviços público pelas concessionárias responsáveis pelo Saneamento Básico no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG. Art.2º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Saneamento Básico: I – O conjunto de serviços públicos de infraestruturas e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável; b) Esgotamento sanitário; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Art.3º- As concessionárias dos serviços de saneamento básico deverão: I – Assegurar a regularidade e qualidade dos serviços prestados à população; II – Executar as obras e manutenções necessárias sem comprometer a infraestrutura urbana; III – Recuperar integralmente o pavimento das vias públicas após intervenções no subsolo; IV – Apresentar plano de investimentos periódicos para melhorias na rede de abastecimento e esgotamento; V – Prestar informações detalhadas ao município sobre a destinação dos valores arrecadados com as tarifas; VI – Garantir que a cobrança pelo serviço de esgoto ocorra somente quando houver efetivo tratamento dos dejetos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 VII – Manter canais de atendimento eficazes para o registro e solução de reclamações dos consumidores; VIII – Cumprir prazos estabelecidos para resposta e resolução de problemas reportados pela população. Art.4º- Ficam obrigadas as concessionárias, as empresas públicas e privadas em restituir e reparar os bens públicos danificados durante realização de obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os às condições originais, restabelecendo a pavimentação asfáltica no prazo máximo de 07 (sete) das úteis, de forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município. Parágrafo único: O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará multa diária no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFSP, dobrando-se o valor a cada semana de atraso. Art.5º- Nos casos de interrupção não programada no fornecimento de água, a concessionária devera restabelecer o serviço no prazo máximo de 6 (seis) horas. §1º- Caso o prazo previsto no caput deste artigo não seja cumprido, será aplicada multa no valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) UFSP’s por dia de descumprimento. §2º- Em casos de interrupção programada, a concessionária deverá informar previamente os consumidores afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando a duração da interrupção e a previsão de normalização. Art.6º- A concessionária fica proibida de cobrar taxas referentes a serviços não prestadas, especialmente relacionados ao esgotamento sanitário, quando não houver. §1º- Caso se comprove a cobrança indevida, a concessionária deverá restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de juros e correção monetária. §2º- O não cumprimento desta obrigação sujeitará a concessionária multa equivalente a 500 (quinhentos) UFSP’s por cada infração identificada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 Art.7º- A concessionária prestadora de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos causados a população e ao patrimônio público decorrentes da má prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art.9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso/MG, 19 de maio de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal