| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | "Institui no âmbito do município de Santana do Paraíso, a Campanha Municipal de Conscientização e prevenção das doenças respiratórias, denominada ‘Junho Violeta’.” |
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fm PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº1245 DE 16 DE JUNHO DE 2025 “Instituí no âmbito do município de Santana do Paraíso, a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção das Doenças Respiratórias, Denominada Junho Violeta.” O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída no âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; a Campanha Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate as Doenças Respiratórias, denominada "Junho Violeta, Mês do Pulmão.” Art.2ºA Campanha Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate as Doenças Respiratórias, será simbolizada por um lenço de cor violeta, a ser realizada, anualmente, no mês de Junho. Parágrafo único: A data ora instituída, passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santana do Paraíso/MG. Art.3ºPara efeitos desta Lei, consideram-se doenças respiratórias todas aquelas que afetam o sistema respiratório (boca, laringe, pulmão, cavidade pleural, tubos bronquiais, traqueia, trato respiratório superior e inferior, nervos e músculos da respiração). Art.4º0 Poder Executivo, por intermédio das Secretárias Municipais de Saúde e Educação e com a cooperação dos demais órgãos, entidades e profissionais habilitados, promoverão palestras, debates, blitz educativas, atividades físicas e respiratórias lúdicas, de aprendizagem e desenvolvimento pessoal. Parágrafo Único: As atividades da Campanha "Junho Violeta, Mês do Pulmão,” poderão ser realizadas no ambiente escolar, em parques públicos, praças ou locais destinados ao lazer e recreação em horários de baixa recreação. Art.5º0 poder executivo regulamentará no prazo de 90 dias esta lei, no que couber. l fara PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO les ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta rei Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 16 de junho de 2025. BRUNO CA S MORATO Prefeito Municipal