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norma nº 1245/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa"Institui no âmbito do município de Santana do Paraíso, a Campanha Municipal de Conscientização e prevenção das doenças respiratórias, denominada ‘Junho Violeta’.”
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fm PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº1245 DE 16 DE JUNHO DE 2025
“Instituí no âmbito do município de Santana do
Paraíso, a Campanha Municipal de
Conscientização e Prevenção das Doenças
Respiratórias, Denominada Junho Violeta.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída no âmbito do Município de Santana do Paraíso-MG; a Campanha
Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate as Doenças Respiratórias,
denominada "Junho Violeta, Mês do Pulmão.”
Art.2ºA Campanha Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate as Doenças
Respiratórias, será simbolizada por um lenço de cor violeta, a ser realizada, anualmente,
no mês de Junho.
Parágrafo único: A data ora instituída, passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Santana do Paraíso/MG.
Art.3ºPara efeitos desta Lei, consideram-se doenças respiratórias todas aquelas que
afetam o sistema respiratório (boca, laringe, pulmão, cavidade pleural, tubos bronquiais,
traqueia, trato respiratório superior e inferior, nervos e músculos da respiração).
Art.4º0 Poder Executivo, por intermédio das Secretárias Municipais de Saúde e
Educação e com a cooperação dos demais órgãos, entidades e profissionais habilitados,
promoverão palestras, debates, blitz educativas, atividades físicas e respiratórias lúdicas,
de aprendizagem e desenvolvimento pessoal.
Parágrafo Único: As atividades da Campanha "Junho Violeta, Mês do Pulmão,” poderão
ser realizadas no ambiente escolar, em parques públicos, praças ou locais destinados ao
lazer e recreação em horários de baixa recreação.
Art.5º0 poder executivo regulamentará no prazo de 90 dias esta lei, no que couber.
l
fara PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
les
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
rei Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 16 de junho de 2025.
BRUNO CA S MORATO
Prefeito Municipal

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