| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação, guarda, manejo e responsabilidades de tutores de cães das raças que especifica e dá outras providências". |
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: senta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº 1258 DE 21 DE AGOSTO DE 2025. "Dispõe sobre a criação, guarda, manejo e responsabilidades dos tutores de cães das raças que especifica e dá outras providências.” O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A criação, guarda e manejo de cães das raças Pit Bull, Dobermann, Rottweiler, Fila Brasileiro, Pastor Alemão ou de quaisquer outras raças, de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, será regida por esta Lei no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG. Art. 2º Os tutores de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a adotar as seguintes medidas de segurança: | - colocar no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, contendo nome, endereço, e telefone do seu tutor; |l- manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades; III - fixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça e periculosidade do animal; IV — impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres. Art. 3º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal. Parágrafo único. A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos. Art. 4º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou de qualquer outra raça, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados a terceiros, pelo animal sob sua guarda. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNP): 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art. 5º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, que agredir alguém, será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social. Parágrafo único. O recolhimento dos cães, previsto nesta Lei, será realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual 16.301/2006, que encaminhará o animal para o município, que ficará responsável pelo atendimento médico veterinário quando necessário, assumindo seu cuidado e sua destinação. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei, acarretará: |- pagamento de multa de 1.000 (mil) UFPSP- Unidade Fiscal Padrão do Município de Santana do Paraíso, que será cobrado em dobro na hipótese de reincidência; Il - a apreensão do animal. Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do tutor do animal. Art. 8º Após a publicação desta Lei, será dado aos proprietários, possuidores ou detentores dos cães um prazo de 20 (vinte) dias, para adequar-se as condições impostas por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso/MG, 21 de agosto de 2025. BRUNO |CAMPOS MORATO Pre Municipal