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norma nº 1263/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa"Institui a política municipal de Transparência na cobrança do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
sé
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
qd (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E GC AGR https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 1263 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Transparência na Cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no
Município de Santana do Paraíso - MG e dá outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, 8 8º
da Lei Orgânica Municipal e artigo 11, 81º, inciso Ill do Regimento Interno, promulgo
a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU,
com o objetivo de assegurar clareza, acesso à informação e participação cidadã no
processo de lançamento, cobrança e revisão do imposto.
Parágrafo único: A política prevista nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes do
Município de Santana do Paraíso-MG, abrangendo:
Divulgação transparente dos critérios de cálculo;
Facilitação do acesso aos dados tributários;
Direito à revisão administrativa do valor lançado.
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.2º- As informações referentes ao cálculo, lançamento e cobrança do IPTU deverão
ser disponibilizadas de forma clara, acessível e atualizada.
$1º- A divulgação será feita em linguagem simples, com uso de recursos
visuais (gráficos, tabelas comparativas e simuladores) para facilitar a compreensão.
82º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter:
Ê, Link direto para consulta dos critérios de cálculo;
Il. | Informações sobre descontos, parcelamentos e penalidades;
ll Canais de atendimento para esclarecimentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
(EA Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG
Parar
(31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br
Art. 3º As informações deverão constar em seção específica do Portal da
Transparência da Prefeitura, com atualização anual e livre acesso ao público.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º- O contribuinte poderá requerer, sem custos, a revisão administrativa do
valor do IPTU, por meio de: Protocolo presencial (na Secretaria Municipal de
Fazenda); Protocolo eletrônico (via sistema online da Prefeitura).
$1º- O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras, incluindo:
l. Prazos para solicitação e resposta (máximo de 30 dias);
Il. | Documentação necessária;
HW. Possibilidade de perícia técnica ou vistoria (quando cabível).
82º A Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo,
para emitir resposta fundamentada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 25 de setembro de 2025.
César Roberto de Deus
Presidente Câmara Municipal
Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 25/09/2025.

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