| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | "Institui a política municipal de Transparência na cobrança do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO sé Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG qd (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338 E GC AGR https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 1263 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. “Institui a Política Municipal de Transparência na Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Santana do Paraíso - MG e dá outras providências.” O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, 8 8º da Lei Orgânica Municipal e artigo 11, 81º, inciso Ill do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com o objetivo de assegurar clareza, acesso à informação e participação cidadã no processo de lançamento, cobrança e revisão do imposto. Parágrafo único: A política prevista nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes do Município de Santana do Paraíso-MG, abrangendo: Divulgação transparente dos critérios de cálculo; Facilitação do acesso aos dados tributários; Direito à revisão administrativa do valor lançado. CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO Art.2º- As informações referentes ao cálculo, lançamento e cobrança do IPTU deverão ser disponibilizadas de forma clara, acessível e atualizada. $1º- A divulgação será feita em linguagem simples, com uso de recursos visuais (gráficos, tabelas comparativas e simuladores) para facilitar a compreensão. 82º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter: Ê, Link direto para consulta dos critérios de cálculo; Il. | Informações sobre descontos, parcelamentos e penalidades; ll Canais de atendimento para esclarecimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO (EA Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - 35179-000 - MG Parar (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338 https://www.santanadoparaiso.mg.leg.br Art. 3º As informações deverão constar em seção específica do Portal da Transparência da Prefeitura, com atualização anual e livre acesso ao público. CAPÍTULO III DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA Art. 4º- O contribuinte poderá requerer, sem custos, a revisão administrativa do valor do IPTU, por meio de: Protocolo presencial (na Secretaria Municipal de Fazenda); Protocolo eletrônico (via sistema online da Prefeitura). $1º- O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras, incluindo: l. Prazos para solicitação e resposta (máximo de 30 dias); Il. | Documentação necessária; HW. Possibilidade de perícia técnica ou vistoria (quando cabível). 82º A Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo, para emitir resposta fundamentada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 25 de setembro de 2025. César Roberto de Deus Presidente Câmara Municipal Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 25/09/2025.