| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 981/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 1255/2025, para adequar as atribuições dos cargos da estrutura da Procuradoria-Geral do município de Santana do Paraíso aos ditames constitucionais e à Recomendação nº 05/2025 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências". |
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ao PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 (e LEI MUNICIPAL Nº 1274 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº.: 981/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº.: 1.255/2025, para adequar as atribuições dos cargos da estrutura da Procuradoria-Geral do Município de Santana do Paraíso aos ditames constitucionais e à Recomendação nº.: 05/2025 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - O inciso | do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.255, de 05 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: |- Assessor Jurídico Especial: a). Assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município em matérias estratégicas de natureza administrativa, política ou institucional; b). Auxiliar na coordenação geral das unidades jurídicas da Procuradoria-Geral, com foco na integração e alinhamento estratégico das políticas jurídicas municipais; c). Propor diretrizes, metodologias e planos de ação para aprimorar a atuação administrativa e organizacional da Procuradoria-Geral; d). Supervisionar os trabalhos de distribuição e redistribuição de processos administrativos e demais atividades jurídicas em geral, inclusive nos procedimentos relacionados aos órgãos de controle; e). Acompanhar e subsidiar a tomada de decisões do Procurador-Geral com base em informações consolidadas das unidades técnicas, sem substituí-las nas atividades jurídicas típicas; f. Exercer outras atividades de natureza gerencial e de assessoramento estratégico, conforme delegação do Procurador-Geral; 9). Promover a integração com os gerentes, coordenadores, supervisores, chefias e demais servidores vinculados à PGM com o objetivo de uniformizar posicionamento da PGM em assuntos jurídicos e administrativos; h). Acompanhar a distribuição e emissão de pareceres jurídicos em demandas pontuais por solicitação do Procurador-Geral do Município e dos Procuradores Municipais; i). Supervisionar e dar suporte ao Procurador-Geral e outros, por delegação daquele, na prestação de serviços de interesse ao Município nos Tribunais Superiores; j). Exercer outras funções que forem delegadas pelo Procurador-Geral. deco PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO PAi ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Art. 2º - O inciso Il do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº.: 981, de 09 de julho de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.255, de 05 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 1 - Gerência de Advocacia Consultiva: a). Coordenar e supervisionar a execução das atividades consultivas desenvolvidas pelos Advogados Municipais; b). Planejar e implementar rotinas de trabalho, fluxos e padrões de qualidade no âmbito da consultoria jurídica municipal; c). Monitorar prazos e metas de produtividade das unidades consultivas, emitindo relatórios gerenciais; d). Propor ao Procurador-Geral medidas administrativas e estratégicas para aprimoramento da função consultiva; e). Exercer funções de direção e gestão da equipe, vedada a substituição dos advogados municipais na emissão de pareceres, elaboração de peças ou prática de atos jurídicos típicos. f). Acompanhar e executar as ações relativas aos concursos públicos, movimentações e demais atividades relacionadas ao planejamento da força de trabalho; 9). Gerenciar e dar suporte técnico em licitações de interesse da Procuradoria-Geral. Art. 3º - O inciso III do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº.: 981, de 09 de julho de 2020, com redação dada pela Lei Municipal nº.: 1.255, de 05 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ill - Gerência de Advocacia Contenciosa: a). Coordenar, distribuir e supervisionar a atuação dos Advogados Municipais nas demandas judiciais e administrativas, zelando pela adequada gestão da carga de trabalho; b). Acompanhar a execução de estratégias de defesa do Município, propondo medidas administrativas de otimização de resultados; c). Planejar e controlar prazos e metas de desempenho das unidades contenciosas; d). Emitir relatórios gerenciais e subsidiar o Procurador-Geral com informações estratégicas sobre o contencioso municipal; e). Supervisionar as atividades de protocolo de petições e carga de autos perante os órgãos judiciais competentes; f). Controlar e decidir sobre a distribuição e redistribuição de processos e expedientes judiciais e administrativos referentes ao contencioso judicial; 9). Exercer outras funções que forem delegadas pelo Procurador-Geral.” de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 e Art. 4º - Fica mantida a forma de provimento em comissão, por recrutamento amplo, para os cargos de Assessor Jurídico Especial, Gerente de Advocacia Consultiva e Gerente de Advocacia Contenciosa, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, limitada, entretanto, às atribuições de direção, chefia e assessoramento estabelecidas nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 06 de novembro de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO Prefet unicipal