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norma nº 1280/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 276, de 23 de dezembro de 2003, para explicitar a incidência de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga."
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso —- MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
LEI MUNICIPAL Nº 1280 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 276, de 23 de dezembro de
2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o
monitoramento e rastreamento de veículos e carga.”
O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso Il do art. 6º da Lei Municipal nº 276, de 23 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.
(..)
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços
do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”
Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 276, de 23 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
NA
Sa, PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
+
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 12 de novembro de 2025.
BRUNOC OS MORATO
Prefeito Municipal

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