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norma nº 1285/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Autoriza o município de Santana do Paraíso a delegar o consórcio intermunicipal de saúde da microrregião do Vale do Aço - CONSAÚDE, a execução do serviço de inspeção municipal - SIM, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(e
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº 1285 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO A
DELEGAR AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DA MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO - CONSAÚDE, A
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL —
SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Vale do Aço — CONSAÚDE VALE DO AÇO
- Consórcio Público constituído na forma de Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal
nº 6.017/07, inscrito no CNPJ sob o nº 00.853.908/0001-48, com sede na rua Fernando
Pinheiro D'Ávilla, nº 200, bairro Santa Terezinha, município de Coronel Fabriciano/MG,
a execução de todas as ações, serviços e atividades relacionadas ao Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, nos termos do seu Protocolo de Intenções.
Art. 2º A delegação de que trata esta Lei tem por objetivo permitir a implantação e
operacionalização do Sistema de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e
vegetal, de modo a assegurar a qualidade sanitária e a inocuidade dos produtos
produzidos, processados e comercializados no território municipal e intermunicipal,
observadas as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA.
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a ser executado pelo CONSAÚDE,
compreende as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal e vegetal, inclusive o registro de estabelecimentos, produtos e rótulos,
bem como a emissão de certificações e autorizações sanitárias pertinentes.
Art.4º Para a execução das atividades delegadas, o CONSAÚDE poderá:
Il. Elaborar e aprovar regulamentos, normas técnicas e procedimentos operacionais do
SIM, observadas as legislações federal e estadual pertinentes,
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
; dr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ll. Instituir e arrecadar taxas de fiscalização e inspeção, conforme valores aprovados
pela Assembleia Geral do Consórcio e definidos em lei municipal;
Ill. Celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, termos de ajustamento de
conduta e ajustes necessários à consecução de seus objetivos;
IV. Aplicar penalidades administrativas em caso de infrações às normas sanitárias e de
inspeção.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e
Administrativa ou outro instrumento de pactuação equivalente, com o CONSAÚDE, para
disciplinar as responsabilidades, prazos, metas e formas de repasse de informações e
recursos eventualmente necessários à execução do SIM.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Fica ratificado o protocolo de intenções de CONSAÚDE, em suas modificações
e alterações ocorridas até a presente data.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 18 de novembro de 2025

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