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← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1273/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1273 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"Dispõe sobre a transformação de parques, praças, lagoas e lagos urbanos em área de preservação ambiental , estabelecendo a proteção da flora e da fauna, proibindo a prática de pesca e outras condutas lesivas ao meio ambiente em tais locais, no município de Santana do Paraíso, e dá outras providências."
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Ea PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
LEI MUNICIPAL Nº 1273 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
“Lei da Preservação dos Parques e Lagoas Urbanas de
Santana do Paraíso.”
O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam declarados como Áreas de Preservação Municipal todos os parques, lagoas e
lagos situado em áreas urbanas do Município de Santana do Paraíso, destinados
prioritariamente ao lazer, turismo sustentável, convivência comunitária, proteção da flora e da
fauna neles existentes.
Art.2º Fica proibida, nas áreas definidas no artigo anterior:
I- a prática de pesca em qualquer modalidade;
H- a captura, perseguição ou maus-tratos a animais silvestres e aquáticos;
HI- a destruição, poda irregular, supressão ou dano à vegetação e às árvores que
compõem a área de preservação.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá, de forma excepcional e mediante
regulamentação, autorizar a realização de pesca esportiva por prazo determinado, limitada a
1 (um) dia, desde que sejam observadas as normas ambientais e de segurança.
Art.3º A vedação de que trata o artigo anterior não se aplica às seguintes hipóteses, desde
que previamente autorizadas e fiscalizadas pelo órgão ambiental municipal competente:
I- pesquisas científicas ou monitoramentos técnicos da fauna aquática, realizados por
instituições credenciadas;
H- ações de manejo, repovoamento, limpeza ou controle ambiental conduzidas pelo Poder
Público;
HI- eventos oficiais de caráter recreativo, educativo ou cultural, promovidos ou autorizados
pelo Poder Executivo, em datas específicas, como o programa “Pescando no
Parque”, desde que observadas regras previamente estabelecidas em regulamento.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500
Art.4º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos
órgãos competentes, podendo firmar parcerias com órgãos ambientais e com a Polícia Militar.
Art.5º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilização conforme disposto na Lei
Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas previstas em regulamento municipal.
Art.6º Os valores arrecadados com multas e demais penalidades administrativas aplicadas
em decorrência desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir de sua publicação, especificando regras de fiscalização, valores de multas
administrativas e critérios para eventual pesca esportiva autorizada.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 06 de novembro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO

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