| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a transformação de parques, praças, lagoas e lagos urbanos em área de preservação ambiental , estabelecendo a proteção da flora e da fauna, proibindo a prática de pesca e outras condutas lesivas ao meio ambiente em tais locais, no município de Santana do Paraíso, e dá outras providências." |
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Ea PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500 LEI MUNICIPAL Nº 1273 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 “Lei da Preservação dos Parques e Lagoas Urbanas de Santana do Paraíso.” O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Ficam declarados como Áreas de Preservação Municipal todos os parques, lagoas e lagos situado em áreas urbanas do Município de Santana do Paraíso, destinados prioritariamente ao lazer, turismo sustentável, convivência comunitária, proteção da flora e da fauna neles existentes. Art.2º Fica proibida, nas áreas definidas no artigo anterior: I- a prática de pesca em qualquer modalidade; H- a captura, perseguição ou maus-tratos a animais silvestres e aquáticos; HI- a destruição, poda irregular, supressão ou dano à vegetação e às árvores que compõem a área de preservação. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá, de forma excepcional e mediante regulamentação, autorizar a realização de pesca esportiva por prazo determinado, limitada a 1 (um) dia, desde que sejam observadas as normas ambientais e de segurança. Art.3º A vedação de que trata o artigo anterior não se aplica às seguintes hipóteses, desde que previamente autorizadas e fiscalizadas pelo órgão ambiental municipal competente: I- pesquisas científicas ou monitoramentos técnicos da fauna aquática, realizados por instituições credenciadas; H- ações de manejo, repovoamento, limpeza ou controle ambiental conduzidas pelo Poder Público; HI- eventos oficiais de caráter recreativo, educativo ou cultural, promovidos ou autorizados pelo Poder Executivo, em datas específicas, como o programa “Pescando no Parque”, desde que observadas regras previamente estabelecidas em regulamento. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500 Art.4º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, podendo firmar parcerias com órgãos ambientais e com a Polícia Militar. Art.5º O descumprimento desta Lei acarretará responsabilização conforme disposto na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas em regulamento municipal. Art.6º Os valores arrecadados com multas e demais penalidades administrativas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, especificando regras de fiscalização, valores de multas administrativas e critérios para eventual pesca esportiva autorizada. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 06 de novembro de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO