| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1275 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 704, de 11 de março de 2014, ampliando agendamento telefônico e remoto as pessoas portadoras de síndrome de fibromialgia e determina outras providências." |
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sa PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 - Telefone (31) 3251-7500 LEI MUNICIPAL Nº 1275 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 “Altera a Lei Municipal nº 704, de 11 de março de 2014, ampliando o agendamento telefônico e remoto as pessoas portadoras da síndrome da fibromialgia e determina outras providências.” O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º A Lei Municipal nº 704, de 11 de março de 2014, fica acrescido os artigos 1º-A, 2-A e $ único ao artigo 3º com as seguintes redações: “Art.1º-A — O agendamento remoto de que trata o Art.1º poderá ser realizado por telefone, aplicativo de mensagens corporativo (WhatsApp Business), site eletrônico e aplicativos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as mesmas condições de acesso e registro na unidade de saúde em que o paciente estiver cadastrado. Art.2º-A — Para efeito desta Lei, são beneficiários do agendamento remoto: I- Idosos; 1 - Pessoas com deficiência; |l — Pessoas com fibromialgia, mediante laudo médico indicando a Classificação Internacional da Doença, atestando a limitação de desempenho, e ou através de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no âmbito do SUS ou órgão público competente. Parágrafo único: O limite de 20% das consultas diárias disponíveis para agendamento remoto, previsto no “caput” não impedirá a priorização interna dos casos urgentes ou de continuidade de tratamento pós-alta, gestação de alto risco, pacientes oncológicos e casos de reabilitação”. Art.2º O artigo 4º da Lei nº 704/2014, passará a ter a seguinte redação: PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 - Telefone (31) 3251-7500 “Art. 4º O agendamento de consultas via telefone, WhatsApp, site institucional e aplicativos poderão ser realizados por representante legal, cuidador ou familiar, mediante declaração simples, sendo necessário a apresentação do documento de identificação do paciente no momento do atendimento”. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Santana do Paraíso, 06 de novembro de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal