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norma nº 1275/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1275 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 704, de 11 de março de 2014, ampliando agendamento telefônico e remoto as pessoas portadoras de síndrome de fibromialgia e determina outras providências."
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sa PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 - Telefone (31) 3251-7500
LEI MUNICIPAL Nº 1275 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 704, de 11 de março de 2014,
ampliando o agendamento telefônico e remoto as pessoas
portadoras da síndrome da fibromialgia e determina outras
providências.”
O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei Municipal nº 704, de 11 de março de 2014, fica acrescido os artigos 1º-A, 2-A e
$ único ao artigo 3º com as seguintes redações:
“Art.1º-A — O agendamento remoto de que trata o Art.1º poderá ser
realizado por telefone, aplicativo de mensagens corporativo (WhatsApp
Business), site eletrônico e aplicativos disponibilizados pela Secretaria
Municipal de Saúde, observadas as mesmas condições de acesso e
registro na unidade de saúde em que o paciente estiver cadastrado.
Art.2º-A — Para efeito desta Lei, são beneficiários do agendamento remoto:
I- Idosos;
1 - Pessoas com deficiência;
|l — Pessoas com fibromialgia, mediante laudo médico indicando a
Classificação Internacional da Doença, atestando a limitação de
desempenho, e ou através de avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar no âmbito do SUS ou órgão
público competente.
Parágrafo único: O limite de 20% das consultas diárias disponíveis para
agendamento remoto, previsto no “caput” não impedirá a priorização
interna dos casos urgentes ou de continuidade de tratamento pós-alta,
gestação de alto risco, pacientes oncológicos e casos de reabilitação”.
Art.2º O artigo 4º da Lei nº 704/2014, passará a ter a seguinte redação:
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 - Telefone (31) 3251-7500
“Art. 4º O agendamento de consultas via telefone, WhatsApp, site
institucional e aplicativos poderão ser realizados por representante legal,
cuidador ou familiar, mediante declaração simples, sendo necessário a
apresentação do documento de identificação do paciente no momento do
atendimento”.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais
disposições.
Santana do Paraíso, 06 de novembro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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