| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "Institui no município de Santana do Paraíso, vagas preferenciais de estacionamento para pessoas com Fibromialgia." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG CEP 35179-000 — Telefone (31) 3251-7500 LEI MUNICIPAL Nº 1276 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 “Institui no município de Santana do Paraíso, vagas preferenciais de estacionamento para pessoas com Fibromialgia.” O Município de Santana do Paraíso, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído no âmbito do Municipio de Santana do Paraíso-Mg, vagas preferenciais de estacionamento, destinadas aos pacientes da Síndrome da Fibromialgia. Art.2º Será permitido as pessoas portadoras de fibromialgia, estacionar em vagas destinadas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nas vias públicas municipais e nos estacionamentos privados. Art.3º A identificação dos beneficiários desta Lei, se dará por meio de cartão de estacionamento, adesivo ou qualquer documento expedido pelo Executivo Municipal, mediante comprovação médica, com validade de 02 (dois) anos, a partir da data de sua emissão. Art.4º Ficam os usuários portadores de fibromialgia, isentos do pagamento das taxas para uso de estacionamento públicos, em conformidade com o art.11 da Lei Municipal nº 834, de 23 de março de 2016. Art.5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 06 de novembro de 2025. BRUNO/[CAMPOS MORATO Prefeito Municipal