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norma nº 1291/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"Altera redação da Lei Municipal nº 1223/2025, que proíbe a contratação de pessoas condenadas por crimes contra a mulher e cria um canal de denúncias para crimes de violência contra a mulher no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500
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LEI MUNICIPAL Nº 1291 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.223/2025, QUE 
PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR 
CRIMES CONTRA A MULHER E CRIA UM CANAL DE DENÙNCIAS 
PARA CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º O inciso II o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.223 de 06 de maio de 2025, passa a 
ter a seguinte redação:
“II- As empresas públicas, com sede ou atuação no município”.
Art. 2° O inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passa a ter a seguinte 
redação:
“II- Decisões em processos penais em que tenha sido aplicada 
pena restrita de direitos ou privativa de liberdade, em regime inicial 
aberto ou semiaberto, após trânsito em julgado da sentença 
condenatória”.
Art. 3° O “caput” e inciso III do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passam a ter a 
seguinte redação:
“Art3º - Os órgãos públicos municipais deverão exigir no ato da 
contratação, a apresentação de:
III- Declaração assinada pelo candidato que não foi condenado por 
crimes relacionados a violência contra a mulher”.
Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500
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“Art.4º - Os editais de concursos públicos e processos seletivos 
municipais deverão conter cláusula expressa, vedando a 
participação de candidatos condenados nos termos do artigo 2º 
desta Lei”.
Art. 5º Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.223/2025.
Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - O Poder Executivo deverá disponibilizar no site oficial e 
aplicativos disponibilizados a população, ícone para realização de 
denúncias relacionadas a violência contra a mulher”.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santana do Paraíso, 08 de dezembro de 2025.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por BRUNO CAMPOS 
MORATO:05196073760
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, 
OU=Videoconferencia, OU=22087251000198, OU=AC 
SyngularID Multipla, CN=BRUNO CAMPOS 
MORATO:05196073760
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.08 16:40:53-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0
BRUNO CAMPOS 
MORATO:051960
73760

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