| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | "Altera redação da Lei Municipal nº 1223/2025, que proíbe a contratação de pessoas condenadas por crimes contra a mulher e cria um canal de denúncias para crimes de violência contra a mulher no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências." |
| native_id | 1774 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 1 LEI MUNICIPAL Nº 1291 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.223/2025, QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA A MULHER E CRIA UM CANAL DE DENÙNCIAS PARA CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º O inciso II o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.223 de 06 de maio de 2025, passa a ter a seguinte redação: “II- As empresas públicas, com sede ou atuação no município”. Art. 2° O inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passa a ter a seguinte redação: “II- Decisões em processos penais em que tenha sido aplicada pena restrita de direitos ou privativa de liberdade, em regime inicial aberto ou semiaberto, após trânsito em julgado da sentença condenatória”. Art. 3° O “caput” e inciso III do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passam a ter a seguinte redação: “Art3º - Os órgãos públicos municipais deverão exigir no ato da contratação, a apresentação de: III- Declaração assinada pelo candidato que não foi condenado por crimes relacionados a violência contra a mulher”. Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passa a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 2 “Art.4º - Os editais de concursos públicos e processos seletivos municipais deverão conter cláusula expressa, vedando a participação de candidatos condenados nos termos do artigo 2º desta Lei”. Art. 5º Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.223/2025. Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.223/2025, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - O Poder Executivo deverá disponibilizar no site oficial e aplicativos disponibilizados a população, ícone para realização de denúncias relacionadas a violência contra a mulher”. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Santana do Paraíso, 08 de dezembro de 2025. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal Assinado digitalmente por BRUNO CAMPOS MORATO:05196073760 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=Videoconferencia, OU=22087251000198, OU=AC SyngularID Multipla, CN=BRUNO CAMPOS MORATO:05196073760 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.12.08 16:40:53-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0 BRUNO CAMPOS MORATO:051960 73760