| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores do município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta LEI MUNICIPAL Nº 1209 DE 21 DE JANEIRO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG NO EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 27, inciso II da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo ao Licenciamento e Transferência de Veículos Automotores na cidade de Santana do Paraíso/MG, de conformidade com a presente Lei. Art. 2º A campanha de que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para pessoas físicas e jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de Santana do Paraíso, fixada nas seguintes condições: I — Licenciamento e transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a R$20.000,00 (vinte mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais). II - Licenciamento e transferência de ônibus, micro-ônibus, caminhões e tratores, novos e usados, com o valor venal superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais). III - Licenciamento e transferência de motocicletas, novas e usadas, com valor venal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais). Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso e] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG merenora meniciras CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraiso Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Art. 3º Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, dentro do prazo de vigência desta Lei, e apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: I- Documento que comprove a propriedade do veículo automotor; I-No caso de transferência para o município de Santana do Paraíso, documento que comprove que o veículo automotor transferido se encontrava anteriormente licenciado em município diverso; III — Que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município de Santana do Paraíso/MG, com transferência ou emplacamento efetivado dentro do prazo de vigência desta Lei. Art. 4º Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei: [-O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Santana do Paraíso/MG, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas; II — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; HI — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores — (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais; 1» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PRESELTURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso IV - Licenciamento e a transferência de veículos automotores com valor venal inferior aos previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei. Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. Parágrafo único. O incentivo em pecúnia mencionado nesta lei fica limitado a 40 (quarenta) pagamentos mensais, sendo que caso os requerimentos ultrapassem o referido limite dentro de determinado mês, o processamento dos pagamentos excedentes será direcionado para o mês subsequente, observada a ordem cronológica dos requerimentos. Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, inclusive as seguir especificadas: I- Envio de informe publicitário para cada residência do Município; e II — Informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente sob o nº 02004001 04 122 0004 2021 339093, Ficha 200, Fonte 1500 000 0000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e cessará seus efeitos em 31 de dezembro de 2025. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 21 de janeiro de 2025. BRUNO |CAMPAS MORATO Prefeito Municipal