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norma nº 1209/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores do município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
LEI MUNICIPAL Nº 1209 DE 21 DE JANEIRO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
CAMPANHA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG NO
EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, com fulcro no art. 27, inciso II da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo ao Licenciamento
e Transferência de Veículos Automotores na cidade de Santana do Paraíso/MG, de
conformidade com a presente Lei.
Art. 2º A campanha de que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em pecúnia, a título
de ressarcimento total ou parcial de despesas, para pessoas físicas e jurídicas que promoverem
o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de
Santana do Paraíso, fixada nas seguintes condições:
I — Licenciamento e transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a
R$20.000,00 (vinte mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais).
II - Licenciamento e transferência de ônibus, micro-ônibus, caminhões e tratores, novos e
usados, com o valor venal superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): ressarcimento máximo
de R$300,00 (trezentos reais).
III - Licenciamento e transferência de motocicletas, novas e usadas, com valor venal superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais).
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
e] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG merenora meniciras
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraiso
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria da Fazenda
do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA).
Art. 3º Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá
protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação,
dentro do prazo de vigência desta Lei, e apresentar os seguintes documentos, além de preencher
todos os requisitos previstos nesta Lei:
I- Documento que comprove a propriedade do veículo automotor;
I-No caso de transferência para o município de Santana do Paraíso, documento que comprove
que o veículo automotor transferido se encontrava anteriormente licenciado em município
diverso;
III — Que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município de
Santana do Paraíso/MG, com transferência ou emplacamento efetivado dentro do prazo de
vigência desta Lei.
Art. 4º Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
[-O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas
e jurídicas de direito privado, com domicilio em Santana do Paraíso/MG, que desempenhem
atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas;
II — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas
jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas;
HI — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas
físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores — (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado
de Minas Gerais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PRESELTURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.7500 Santana do Paraíso
IV - Licenciamento e a transferência de veículos automotores com valor venal inferior aos
previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 180 (cento e oitenta) dias
após o deferimento do requerimento administrativo.
Parágrafo único. O incentivo em pecúnia mencionado nesta lei fica limitado a 40 (quarenta)
pagamentos mensais, sendo que caso os requerimentos ultrapassem o referido limite dentro de
determinado mês, o processamento dos pagamentos excedentes será direcionado para o mês
subsequente, observada a ordem cronológica dos requerimentos.
Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta
Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, inclusive as seguir
especificadas:
I- Envio de informe publicitário para cada residência do Município; e
II — Informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
consignada no orçamento anual vigente sob o nº 02004001 04 122 0004 2021 339093, Ficha
200, Fonte 1500 000 0000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e cessará seus efeitos em 31 de
dezembro de 2025.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO |CAMPAS MORATO
Prefeito Municipal

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