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norma nº 1307/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1307 / 2026
Date 2026-02-26
Ementa"Dispõe sobre convalidação da criação da CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA DO PARAÍSO no âmbito do município de Santana do Paraíso /MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG 
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
LEI MUNICIPAL Nº 1307 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre convalidação da criação da CASA DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA DO PARAÍSO no 
âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras 
providências.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1° Fica convalidada a criação da Casa de Acolhimento Institucional, no município 
de Santana do Paraíso/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 2° A Casa de Acolhimento Institucional deverá contar com estrutura física, com 
equipamentos e recursos humanos para o atendimento de crianças e adolescentes de 
ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência. 
Art. 3° A Casa de Acolhimento Institucional deverá desenvolver atividades relacionadas 
ao atendimento das crianças e adolescentes acolhidas, com foco nos seguintes eixos: 
I - Oferecer cuidado e proteção integral a todas as crianças e adolescentes acolhidas; 
II - Promover condições para a reinserção familiar ou comunitária das crianças e 
adolescentes acolhidas; 
III - Promover condições de inclusão social das crianças e adolescentes acolhidas; 
IV - Promover condições de autonomia e participação social das crianças e 
adolescentes acolhidas. 
Art. 4° A Casa de Acolhimento Institucional de Santana do Paraíso (CAISP) será 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá atuar em parceria 
com as demais Secretarias, a fim de viabilizar a total integração da criança e do 
adolescente à comunidade, em especial à Saúde e a Educação. 
Art. 5° Fica autorizado ao Município de Santana do Paraíso celebrar parceria com o 
INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/C65A-D0F8-A636-1B1A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG 
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 03.893.350/0001-12 ou qualquer uma de suas filiais, para 
gestão e prestação dos serviços atinentes a Casa de Acolhimento Institucional de 
Santana do Paraíso. 
Art. 6° A contratação a que se refere o artigo anterior poderá ser através de convênios 
e parcerias, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei, desde que 
devidamente justificada, comprovando o interesse público e a vantajosidade da avença. 
Art. 7° Fica autorizado o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção, ao 
INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE 
SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 03.893.350/0001-12 ou qualquer uma de suas filiais, 
desde que comprovada economicidade bem como aprovado o plano de trabalho da 
Entidade por comissão especial designada para este fim. 
Art. 8º A execução, o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas nos 
termos desta Lei contarão com o controle social exercido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle 
interno e externo, ficando as questões não disciplinadas nesta Lei regidas pelo Decreto 
Municipal nº 1.330/2023, pela Lei Federal nº 13.019/2014 e, outras que porventura lhes 
substituírem ou complementarem. 
Art. 9º As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias do orçamento vigente. 
Art. 10 O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares necessárias 
à execução da presente lei. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Santana do Paraíso/MG, 26 de fevereiro de 2026. 
BRUNO CAMPOS MORATO 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/C65A-D0F8-A636-1B1A.
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C65A-D0F8-A636-1B1A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 02/03/2026 13:44:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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