| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre convalidação da criação da CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA DO PARAÍSO no âmbito do município de Santana do Paraíso /MG e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº 1307 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre convalidação da criação da CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE SANTANA DO PARAÍSO no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1° Fica convalidada a criação da Casa de Acolhimento Institucional, no município de Santana do Paraíso/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2° A Casa de Acolhimento Institucional deverá contar com estrutura física, com equipamentos e recursos humanos para o atendimento de crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência. Art. 3° A Casa de Acolhimento Institucional deverá desenvolver atividades relacionadas ao atendimento das crianças e adolescentes acolhidas, com foco nos seguintes eixos: I - Oferecer cuidado e proteção integral a todas as crianças e adolescentes acolhidas; II - Promover condições para a reinserção familiar ou comunitária das crianças e adolescentes acolhidas; III - Promover condições de inclusão social das crianças e adolescentes acolhidas; IV - Promover condições de autonomia e participação social das crianças e adolescentes acolhidas. Art. 4° A Casa de Acolhimento Institucional de Santana do Paraíso (CAISP) será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá atuar em parceria com as demais Secretarias, a fim de viabilizar a total integração da criança e do adolescente à comunidade, em especial à Saúde e a Educação. Art. 5° Fica autorizado ao Município de Santana do Paraíso celebrar parceria com o INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/C65A-D0F8-A636-1B1A. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 03.893.350/0001-12 ou qualquer uma de suas filiais, para gestão e prestação dos serviços atinentes a Casa de Acolhimento Institucional de Santana do Paraíso. Art. 6° A contratação a que se refere o artigo anterior poderá ser através de convênios e parcerias, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei, desde que devidamente justificada, comprovando o interesse público e a vantajosidade da avença. Art. 7° Fica autorizado o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção, ao INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL, inscrito no CNPJ nº 03.893.350/0001-12 ou qualquer uma de suas filiais, desde que comprovada economicidade bem como aprovado o plano de trabalho da Entidade por comissão especial designada para este fim. Art. 8º A execução, o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas nos termos desta Lei contarão com o controle social exercido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, ficando as questões não disciplinadas nesta Lei regidas pelo Decreto Municipal nº 1.330/2023, pela Lei Federal nº 13.019/2014 e, outras que porventura lhes substituírem ou complementarem. Art. 9º As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 10 O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso/MG, 26 de fevereiro de 2026. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/C65A-D0F8-A636-1B1A. VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C65A-D0F8-A636-1B1A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 02/03/2026 13:44:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/C65A-D0F8-A636-1B1A