br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 1308/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa"Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2026, e dá outras providências."
native_id1797

Originating matéria

matéria 2268 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG 
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
LEI MUNICIPAL Nº 1308 DE 02 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, 
contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2026, e dá 
outras providências.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios 
e contribuições no Exercício Financeiro de 2026, com base nas consignações 
orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, conforme 
a seguinte designação: 
FAVORECIDO VALOR R$ 
 
CONTRIBUIÇÕES(A) 
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 20.400,00 
SEBRAE/Emater/Sesc e outras entidades 420.000,00 
Bombeiros 75.000,00 
Sindicatos Rurais 18.000,00 
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação 
Undime 
5.000,00 
TOTAL (A) 538.400,00 
 
SUBVENÇÕES (B) 
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de 
Ipatinga 
550.000,00 
Instituição Longa Permanência Idosos – ILPI – Cantinho 
dos Idosos Paraíso 
505.000,00 
Associação de Catadores de Recicláveis de Santana do 
Paraíso - ACASP 
49.583,40 
Casa de Acolhimento Assistencial – Núcleo Assistencial 
Eclético Maria da Cruz (NAEMC) 
58.716,00 
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes 700.000,00 
CETESP – Centro de Terapias de Santana do Paraíso 2.454.000,00 
TOTAL (B) 4.317.299,40 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/80F4-2BD0-BB9C-4EA9.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG 
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
 
TOTAL GERAL (A+B) R$ 538.400,00 + R$ 4.317.299,40= 4.855.699,40 
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a 
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de 
serviços essenciais de assistência social, médica hospitalar, educacional, 
segurança pública, cultural e desportiva, em conformidade com as disposições 
orçamentárias vigentes. 
Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a 
legislação pátria respectiva serão concedidos os benefícios desta lei. 
Art. 4º A destinação de recursos a título de contribuições, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 
parágrafo 2º e 6º da Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante 
previsão na lei orçamentária. 
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir o atendimento à população 
em situação de vulnerabilidade e risco social nas provisões do benefício eventual, 
de acordo com a legislação municipal: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio 
alimentação, auxílio transporte, auxílio para expedição de documento, auxílio 
aluguel e situações de calamidade públicas não acobertadas pela defesa Civil. 
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir atendimento às famílias e 
indivíduos em situação de vulnerabilidade e que não dispõe de recursos financeiros, 
que necessitem de transporte para: retorno ao município/estado de origem, 
migrantes e ou pessoas em situação de rua, visita da família aos membros que estão 
em acolhimento ou Centro de Internação Socioeducativa, a garantir o fortalecimento 
da convivência familiar e comunitária, famílias e indivíduos que necessitam 
afastar/deslocar do município como medida protetiva. 
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear diárias dos Conselheiros 
Tutelares referente a viagens fora do Município para participar de capacitações, 
conferências e atender demandas Judiciais, bem como a efetuar ajuda de custo aos 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/80F4-2BD0-BB9C-4EA9.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG 
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
Conselheiros para participação em conferências, cursos e viagens a serviço da 
Política de Assistência Social. 
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir materiais de distribuição 
gratuita, de acordo com a demanda do usuário tais como: suplementos nutricionais 
e fórmulas, fraldas, dietas, insumos curativos, sondas em geral, independente de 
ordem judicial. 
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora 
domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do 
município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em 
outras cidades. 
Art. 10 Os auxílios de que trata o caput dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão 
assegurados até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos 
adicionais e suas disponibilidades financeiras. 
Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação 
de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos constantes no Plano de Trabalho / Aplicação. 
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento 
congênere. 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário e retroagindo a 1° de janeiro de 2026. 
Santana do Paraíso/MG, 02 de março de 2026. 
BRUNO CAMPOS MORATO 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/80F4-2BD0-BB9C-4EA9.
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 80F4-2BD0-BB9C-4EA9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 02/03/2026 17:19:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/80F4-2BD0-BB9C-4EA9

open original →