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norma nº 1320/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2026
Date 2026-01-25
Ementa"Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto predial e Territorial Urbano (IPTU) e da taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS) para imóveis localizados na Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, bairro Industrial, no município de Santana do Paraíso/MG, no exercício de 2026 e seguintes, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
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LEI MUNICIPAL Nº1320 DE 25 DE MAIO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE MANEJO 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA 
RUA ANA CAMPOS E RUA GLICÉRIA DE ALMEIDA, BAIRRO 
INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, NO 
EXERCÍCIO DE 2026 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 068/1994, isenção do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos – TMRS, no exercício de 2026 e seguintes, aos contribuintes 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis 
localizados na Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, Bairro Industrial, no Município 
de Santana do Paraíso/MG, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes 
requisitos: 
I – sejam eleitores no Município de Santana do Paraíso/MG; 
II – tenham o imóvel interditado por ato formal da Defesa Civil; 
III – comprovem o efetivo cumprimento da interdição, mediante desocupação do imóvel 
durante todo o período de vigência da medida. 
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado, a ser 
protocolado junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, mediante apresentação 
de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos no art. 1º. 
Art. 3º Para fins de instrução do requerimento, o interessado deverá apresentar, no mínimo, 
os seguintes documentos: 
I – documento que comprove a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, tais como 
registro imobiliário, escritura pública ou contrato de compra e venda; 
II – Laudo da Defesa Civil de interdição total do imóvel; 
III – Título de Eleitor; 
IV – Documento oficial de identificação com foto e CPF; 
V – Comprovante de residência atual; 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/0459-3C8F-C970-7901.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG
CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 
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VI – cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de água e energia elétrica do imóvel 
interditado; 
VII – no caso de imóvel em nome de pessoa falecida, documento que comprove a condição 
de herdeiro ou cônjuge do de cujus; 
VIII – comprovante de residência provisória durante o período de interdição, mediante 
contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel onde esteja residindo ou outro 
meio idôneo de prova. 
Art. 4º A isenção será concedida a partir do exercício em que protocolado o requerimento, 
não gerando direito à restituição de valores eventualmente já pagos, salvo disposição 
expressa em regulamento. 
Art. 5º O benefício será mantido enquanto perdurar a situação de interdição do imóvel, 
devendo o contribuinte comunicar imediatamente ao Município a cessação da causa que 
lhe deu origem, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança dos tributos devidos, 
acrescidos de juros e multa, na forma da legislação vigente. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar, a qualquer tempo, fiscalização para verificar o 
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, podendo solicitar documentos 
adicionais e realizar vistorias. 
Art. 7º A concessão da isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações 
acessórias previstas na legislação tributária municipal. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Santana do Paraíso, 25 de maio de 2026.
BRUNO CAMPOS MORATO 
Prefeito do Municipal 
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/0459-3C8F-C970-7901.
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BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 29/05/2026 12:33:49 GMT-03:00
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