| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2026 |
| Date | 2026-01-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto predial e Territorial Urbano (IPTU) e da taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS) para imóveis localizados na Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, bairro Industrial, no município de Santana do Paraíso/MG, no exercício de 2026 e seguintes, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 1 LEI MUNICIPAL Nº1320 DE 25 DE MAIO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA ANA CAMPOS E RUA GLICÉRIA DE ALMEIDA, BAIRRO INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, NO EXERCÍCIO DE 2026 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 068/1994, isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, no exercício de 2026 e seguintes, aos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, Bairro Industrial, no Município de Santana do Paraíso/MG, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – sejam eleitores no Município de Santana do Paraíso/MG; II – tenham o imóvel interditado por ato formal da Defesa Civil; III – comprovem o efetivo cumprimento da interdição, mediante desocupação do imóvel durante todo o período de vigência da medida. Art. 2º A isenção de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado, a ser protocolado junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, mediante apresentação de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos no art. 1º. Art. 3º Para fins de instrução do requerimento, o interessado deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos: I – documento que comprove a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, tais como registro imobiliário, escritura pública ou contrato de compra e venda; II – Laudo da Defesa Civil de interdição total do imóvel; III – Título de Eleitor; IV – Documento oficial de identificação com foto e CPF; V – Comprovante de residência atual; Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/0459-3C8F-C970-7901. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro – Santana do Paraíso – MG CEP: 35.179-000 – TEL:(31) 3251.7500 2 VI – cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de água e energia elétrica do imóvel interditado; VII – no caso de imóvel em nome de pessoa falecida, documento que comprove a condição de herdeiro ou cônjuge do de cujus; VIII – comprovante de residência provisória durante o período de interdição, mediante contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel onde esteja residindo ou outro meio idôneo de prova. Art. 4º A isenção será concedida a partir do exercício em que protocolado o requerimento, não gerando direito à restituição de valores eventualmente já pagos, salvo disposição expressa em regulamento. Art. 5º O benefício será mantido enquanto perdurar a situação de interdição do imóvel, devendo o contribuinte comunicar imediatamente ao Município a cessação da causa que lhe deu origem, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança dos tributos devidos, acrescidos de juros e multa, na forma da legislação vigente. Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar, a qualquer tempo, fiscalização para verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, podendo solicitar documentos adicionais e realizar vistorias. Art. 7º A concessão da isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 25 de maio de 2026. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito do Municipal Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/0459-3C8F-C970-7901. VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0459-3C8F-C970-7901 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: BRUNO CAMPOS MORATO (CPF 051.XXX.XXX-60) em 29/05/2026 12:33:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://santanadoparaiso.1doc.com.br/verificacao/0459-3C8F-C970-7901