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norma nº 1145/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2023
Date 2023-05-17
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa IPTU premiado 2023, que autoriza o Executivo a realizar sorteio de prêmios para contribuintes que estejam em dia com IPTU, e dá outras providências."
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o CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
fis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
LEI MUNICIPAL Nº 1145 DE 17 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
IPTU PREMIADO 2023, QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO A REALIZAR SORTEIO DE PRÊMIOS
PARA CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM DIA
COM O IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Santana do Paraíso- MG, o programa “IPTU
PREMIADO", que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de
estímulo a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano —
IPTU, através de sorteio de prêmios a serem concedidos aos contribuintes que pagarem
os referidos impostos até a data do vencimento.
81º. Fica o poder executivo municipal a abrir crédito orçamentário especial ou
suplementar em caso necessário.
82º. Para fins de cumprimento da disposição do caput, fica o Poder Executivo autorizado
a utilizar recursos próprios para a aquisição dos prêmios que serão sorteados, bem
como receber doações do setor privado ou de outros órgãos públicos.
Art. 2º. O sorteio de que trata esta Lei ocorrerá anualmente, em data, local e condições
que serão regulamentadas previamente pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 3º. Os participantes aptos a participarem dos sorteios serão identificados com base
nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante(s) no Cadastro Imobiliário do
Departamento de Tributos.
Art. 4º. O contribuinte sorteado deverá estar quite com o IPTU referente ao(s) seu(s)
imóvel(is), até 01 (um) dia corrido antes do sorteio, sob pena de ser automaticamente
desclassificado, ocasião em que será efetuado novo sorteio, até que seja contemplado
um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
Art. 5º. Fica excluído do sorteio:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
En ie CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
| — Aquele que, por disposição legal, estiver isento do Imposto Predial e Territorial
Urbano;
Il — Os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança de IPTU estiver com
pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles
que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo de até 01 (um) dia corrido antes
da data do sorteio.
Art. 6º. Para fins de acompanhamento e coordenação de todos os procedimentos
atinentes ao sorteio de que trata esta Lei, deverá ser instituída uma comissão especial
composta por servidores municipais, a serem nomeados por meio de Portaria.
Art. 7º. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à
execução desta Lei.
Art. 8º. O valor dos prêmios a serem sorteados no presente exercício não poderá
ultrapassar o montante previsto de R$98.570,67 (noventa e oito mil e quinhentos e
setenta reais e sessenta e sete centavos), conforme Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro (Anexo 1).
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 17 de maio de 2023.
BRUNO S MORATO
Prefeito Municipal

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