| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Programa IPTU premiado 2023, que autoriza o Executivo a realizar sorteio de prêmios para contribuintes que estejam em dia com IPTU, e dá outras providências." |
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o CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 fis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG LEI MUNICIPAL Nº 1145 DE 17 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA IPTU PREMIADO 2023, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A REALIZAR SORTEIO DE PRÊMIOS PARA CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM DIA COM O IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Santana do Paraíso- MG, o programa “IPTU PREMIADO", que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, através de sorteio de prêmios a serem concedidos aos contribuintes que pagarem os referidos impostos até a data do vencimento. 81º. Fica o poder executivo municipal a abrir crédito orçamentário especial ou suplementar em caso necessário. 82º. Para fins de cumprimento da disposição do caput, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos próprios para a aquisição dos prêmios que serão sorteados, bem como receber doações do setor privado ou de outros órgãos públicos. Art. 2º. O sorteio de que trata esta Lei ocorrerá anualmente, em data, local e condições que serão regulamentadas previamente pelo Poder Executivo através de Decreto. Art. 3º. Os participantes aptos a participarem dos sorteios serão identificados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante(s) no Cadastro Imobiliário do Departamento de Tributos. Art. 4º. O contribuinte sorteado deverá estar quite com o IPTU referente ao(s) seu(s) imóvel(is), até 01 (um) dia corrido antes do sorteio, sob pena de ser automaticamente desclassificado, ocasião em que será efetuado novo sorteio, até que seja contemplado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei e no Regulamento. Art. 5º. Fica excluído do sorteio: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL En ie CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso | — Aquele que, por disposição legal, estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano; Il — Os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança de IPTU estiver com pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo de até 01 (um) dia corrido antes da data do sorteio. Art. 6º. Para fins de acompanhamento e coordenação de todos os procedimentos atinentes ao sorteio de que trata esta Lei, deverá ser instituída uma comissão especial composta por servidores municipais, a serem nomeados por meio de Portaria. Art. 7º. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei. Art. 8º. O valor dos prêmios a serem sorteados no presente exercício não poderá ultrapassar o montante previsto de R$98.570,67 (noventa e oito mil e quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), conforme Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo 1). Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 17 de maio de 2023. BRUNO S MORATO Prefeito Municipal