| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2022 |
| Date | 2022-02-08 |
| Ementa | "Autoriza pagamento de benefício eventual para situação de emergência e calamidade pública pela secretaria municipal de assistência social do município de Santana do Paraíso e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta deram Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG Santana do CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Es LEI MUNICIPAL Nº 1063 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022 “AUTORIZA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Paraíso o pagamento, a título de “BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA”, de subsídio mensalàs famílias que estiverem nos critérios definidos na presente Lei. $1º O BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA terá no valor máximo mensal de R$500,79 (quinhentos reais e setenta e nove centavos), equivalente ao valor médio de aluguel de imóvel no Bairro Industrial, no Município de Santana do Paraíso, conforme Laudo de Avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, anexo ao presente Decreto. $2º O BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA será reduzido ao valor do aluguel do imóvel escolhido pela família beneficiada caso o mesmo seja inferior ao valor máximo disposto no $1º: $3º As famílias beneficiadas deverão apresentar ao município de Santana do Paraíso: 1 - cópia do contrato de locação de imóvel localizado no perímetro do município de Santana do Paraíso; II - cópia dos recibos mensais de pagamento do aluguel: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38,515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 $4º No caso de não apresentação dos documentos listados no $3º até o 10º (décimo) dia após o pagamento do BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA será interrompido o pagamento do benefício por parte do Município de Santana do Paraíso à família até a situação ser regularizada. Art. 2º. O subsídio será pago mensalmente, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, não excedendo o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até a emissão, pelo Poder Executivo, de laudo conclusivo autorizando o retorno das famílias aos seus respectivos imóveis. Art. 3º. Para recebimento do BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA as famílias devem possuir os seguintes critérios: I- terem tido os seus imóveis interditados pela Defesa Civil do Município de Santana do Paraíso durante a vigência do Decreto Municipal nº. 1145, de 10 de janeiro de 2022, por risco iminente de desastre ambiental; II - possuírem renda per capita não superior a um salário mínimo vigente; HI - em situações excepcionais, famílias com renda per capita superior a 1 (um) salário mínimo poderão ter acesso ao Benefício Eventual para situação de Emergência e Calamidade Pública, previsto nesta Lei, após parecer do Assistente Social ou Psicólogo, do CRAS da área de abrangência do usuário; Art, 4º O BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA deverá ser requerido dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua área de abrangência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515,573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta TNUPLITOCA MUNICIPAL Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão efetuadas na dotação orçamentária nº. 020802 08 244 0010 2.081 339048, fonte 100, ficha 478, ou pelas que vierem a substituí-las nos próximos exercícios. Art. 6ºSão anexos da presente Lei: I- laudo de avaliação da comissão de avaliação imobiliária da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso; IH - Relatório de Mapeamento da área de risco associado a escorregamento de encosta — Bairro Industrial no Município de Santana do Paraíso, emitido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município de Santana do Paraíso; III - Relatório Situacional emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Paraíso; IV - Laudo da Defesa Civil 08/2022, emitido pela Defesa Civil do Município de Santana do Paraíso. Art. 7º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 08 de fevereiro de 2022. BRUNO € OS MORATO Prefeito Municipal