| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | “Autoriza o pagamento de benefício eventual para situação de emergência e calamidade pública pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Paraíso e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG Fest TETAS CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Emas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO LEI MUNICIPAL Nº 1128 DE 01 DE MARÇO DE 2023. “AUTORIZA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santana do Paraíso o pagamento, a título de “BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA”, de subsídio mensal às famílias que estiverem nos critérios definidos na presente Lei. 81º O BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA terá no valor máximo mensal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao valor médio de aluguel de imóvel no Município de Santana do Paraíso, conforme Laudo de Avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso. 82º O BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA será reduzido ao valor do aluguel do imóvel escolhido pela família beneficiada caso o mesmo seja inferior ao valor máximo disposto no 81º; 83º As famílias beneficiadas deverão apresentar ao Município de Santana do Paraíso: | -Cópia do Contrato de Locação de imóvel localizado no perímetro do Município de Santana do Paraíso; Il - Cópia dos recibos mensais de pagamento do aluguel; $4º No caso de não apresentação dos documentos listados no 83º até o 10º (décimo) dia após o pagamento do BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA, será interrompido o pagamento do benefício por parte do Município de Santana do Paraíso à família até a situação ser regularizada. Art. 2º. O subsídio será pago mensalmente, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, não excedendo o limite máximo de 12 (doze) meses, ou até a emissão, pelo Poder Executivo, de laudo conclusivo autorizando o retorno das famílias aos seus respectivos imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG pao CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso Art. 3º. Para recebimento do BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA as famílias devem possuir os seguintes critérios: | — Terem tido os seus imóveis interditados pela Defesa Civil do Município de Santana do Paraíso durante a vigência do Decreto Municipal nº. 1270, de 13 de janeiro de 2023, por situação excepcional provocada por chuvas intensas com inundações e deslizamentos de terras; Il - Possuírem renda per capita não superior a um salário mínimo vigente; Ill - Em situações excepcionais, famílias com renda per capita superior a 1 (um) salário mínimo poderão ter acesso ao Benefício Eventual para situação de Emergência e Calamidade Pública, previsto nesta Lei, após parecer do Assistente Social ou Psicólogo, do CRAS da área de abrangência do usuário; Art. 4º O BENEFÍCIO EVENTUAL PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA deverá ser requerido dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua área de abrangência. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão efetuadas na dotação orçamentária nº. 02008002 08 244 0010 2.081 3390 48, fonte 1500 0000, ficha 663, ou pelas que vierem a substituí-las nos próximos exercícios. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 01 de março de 2023. BRUNO CAMPOS MORATO Prefei unicipal