| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido de tiro seco no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta LEI MUNICIPAL N.º 1066 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido de tiro seco no âmbito do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” O Município de Santana do Paraíso — MG, através de seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica proibido no Município de Santana do Paraíso/MG a queima e soltura de fogos de artifício de tiro seco que causem poluição sonora. $ 1º. As disposições desta lei aplicam-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e em locais privados, dentro do Município de Santana do Paraíso/MG. $ 2º. Excetuam- se da proibição prevista no caput os fogos de artifício silenciosos, com efeitos de cores, os luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 2º Será permitido do uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais e/ou produzem baixos ruídos. Parágrafo Único. No alvará emitido para festas no Município se fará constar que durante a realização de evento, somente será permitido o uso de fogos de artifício de baixo ruído. Art. 3º Para os fins dessa lei consideram-se fogos de artifício de baixo ruído aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o Decreto Federal nº 4238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem. Art.4º O descumprimento desta Lei, seja por pessoas físicas ou jurídicas acarretará multa, cujo valor será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município deverá reverter os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem- estar animal e de pessoas com deficiência. Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente, pessoas com deficiência e idosos, deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG REFEIIURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso (es PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022. BRUNO ci MORATO Prefei unicipal