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norma nº 1067/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2022
Date 2022-02-23
Ementa"Dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU dos imóveis de Santana do Paraíso-MG no exercício de 2022, e dá outras providências."
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
dei ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
remar
ra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL N.º 1067 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO
PARAÍSO- MG NO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção
de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2022,a
todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do
Paraíso -MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que
cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
| — seja eleitor no Município de Santana do Paraíso;
Il — possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
Hl — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a
100 m? (cem metros quadrados); (Redação dada pela Emenda Modificativa
001/2022)
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do
mesmo lote, o contribuinte fará jus somente á isenção do IPTU de sua residência;
1
V— estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico;
VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU, o contribuinte que cumulativa e
comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
Emas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG Nise
MUNICIPAL
E e ce CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
| — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou
inferior a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado;
Il - comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso;
ll — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a
100 m? (cem metros quadrados). (Redação dada pela Emenda Modificativa
001/2022)
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do
mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V— estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico;
VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU, o contribuinte que for portador de
neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03
(três) salários mínimos se seja eleitor no Município de Santana do Paraíso.
Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será
feita através de laudo médico atualizando em no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante
requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º,
em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) é necessária apresentação dos seguintes documentos:
|. Registro do imóvel ou contrato de compra e venda;
IH. Título de eleitor;
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HI. Comprovante de residência: fo PG cs
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z PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ERA ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Iv. | Cópia do RGe CPF:
V. - Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da
região;
VI. | Comprovante de renda,dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento
capaz de atestar a condição de baixa renda:
VIL. | Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor
total da aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos;
VIII. Certidão de casamento, ou declaração de união estável, pública ou particular,
neste último a assinatura dos companheiros deverão ser reconhecidos em
cartório. (Redação dada pela Emenda Modificativa 002/2022)
IX. - Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá
comprovar a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o
seu status de residente no imóvel, por meio de certidão de óbito, comprovante
de residência e declarações, dentre outros documentos que o setor de
tributação entender necessário.
Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do
pagamento do IPTU, independente do tamanho da área.
$1º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto
no art. 3º, inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal.
82º. A isenção do IPTU não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a
manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira
em práticas de proteção da área preservada.
Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos
de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício
de 2022, previstos nesta lei, terá até o dia 30 de abril de 2022 para requerer a isenção
perante o órgão competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através do Decreto
Municipal, obedecidos aos critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 30 de
abril de 2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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