| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU dos imóveis de Santana do Paraíso-MG no exercício de 2022, e dá outras providências." |
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO dei ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG remar ra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL N.º 1067 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG NO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2022,a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso -MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: | — seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; Il — possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; Hl — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m? (cem metros quadrados); (Redação dada pela Emenda Modificativa 001/2022) IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente á isenção do IPTU de sua residência; 1 V— estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico; VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU, o contribuinte que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: Emas PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG Nise MUNICIPAL E e ce CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso | — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo, devidamente comprovado; Il - comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; ll — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 100 m? (cem metros quadrados). (Redação dada pela Emenda Modificativa 001/2022) IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V— estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico; VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU, o contribuinte que for portador de neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos se seja eleitor no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será feita através de laudo médico atualizando em no máximo 30 (trinta) dias. Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 5º. Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é necessária apresentação dos seguintes documentos: |. Registro do imóvel ou contrato de compra e venda; IH. Título de eleitor; A “y HI. Comprovante de residência: fo PG cs g PMSP/D Y Aa dg z PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ERA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Iv. | Cópia do RGe CPF: V. - Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da região; VI. | Comprovante de renda,dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento capaz de atestar a condição de baixa renda: VIL. | Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor total da aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos; VIII. Certidão de casamento, ou declaração de união estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros deverão ser reconhecidos em cartório. (Redação dada pela Emenda Modificativa 002/2022) IX. - Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá comprovar a sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o seu status de residente no imóvel, por meio de certidão de óbito, comprovante de residência e declarações, dentre outros documentos que o setor de tributação entender necessário. Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do pagamento do IPTU, independente do tamanho da área. $1º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art. 3º, inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal. 82º. A isenção do IPTU não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a manutenção e proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas de proteção da área preservada. Art. 7º. O contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2022, previstos nesta lei, terá até o dia 30 de abril de 2022 para requerer a isenção perante o órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através do Decreto Municipal, obedecidos aos critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 30 de abril de 2022. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022. BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal