| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2016 |
| Date | 2016-03-23 |
| Ementa | Cria Zona de Especial Interesse Econômico - ZEIE e cria o Centro Industrial Matadouro Rio Doce. |
| native_id | 336 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 836 DE 23 DE MARÇO DE 2016. CRIA ZONA DE ESPECIAL INTERESSE ECONÔMICO – ZEIE E CRIA O CENTRO INDUSTRIAL MATADOURO RIO DOCE. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Centro Industrial Matadouro Rio Doce, a ser regularizado na área que integra o imóvel, integrante de Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE, nos termos do artigo 13, inciso VI e §2º, da Lei 359/2006 que dispõe sobre o Plano Diretor deste Município, com as seguintes descrições e características: I – imóvel composto de uma gleba de terra rural, com área de 35.488,504m² (trinta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e oito metros quadrados e quinhentos e quatro centímetros quadrados), permanecendo em comum com a área remanescente, situado no Município de Santana do Paraíso, Minas Gerais. II - Inicia-se a descrição do perímetro do imóvel no vértice P-01, de coordenadas N 7.858.345,8481m e E 771.770,3096m; situado na divisa Não Materializado com o Interno; deste, segue confrontando com Interno, com o azimute de 104°03'57" e distância de 33,6423 m, até o vértice P-02, de coordenadas N 7.858.337,6718m e E 771.802,9432m; com o azimute de 127°54'38" e distância de 5,9299 m, até o vértice P-03, de coordenadas N 7.858.334,0283m e E 771.807,6217m; com o azimute de 184°45'58" e distância de 75,8264 m, até o vértice P-04, de coordenadas N 7.858.258,4641m e E 771.801,3213m; com o azimute de 161°17'00" e distância de 15,4455 m, até o vértice P-05, de coordenadas N 7.858.243,8354m e E 771.806,2776m; com o azimute de 116°07'36" e distância de 50,0679 m, até o vértice P-06, de coordenadas N 7.858.221,7876m e E 771.851,2297m; com o azimute de 192°40'16" e distância de 60,7702 m, até o vérticeP-07, de coordenadas N 7.858.162,4974m e E 771.837,8996m; com o azimute de 198°10'50" e distância de 44,2732 m, até o vértice P-08, de coordenadas N 7.858.120,4345m e E 771.824,0857m; com o azimute de 214°19'49" e distância de 42,6094 m, até o vértice P-09, de coordenadas N 7.858.085,2476m e E 771.800,0557m; com o azimute de 219°48'20" e distância de 23,4601 m, até o vértice P-10, de coordenadas N 7.858.067,2251m e E 771.785,0369m; com o azimute de 214°12'26" e distância de 29,3909 m, até o vértice P-11, de coordenadas N 7.858.042,9185m e E 771.768,5137m; com o azimute de 216°27'18" e distância de 64,3675 m, até o vértice P-12, de coordenadas N 7.857.991,1462m e E 771.730,2670m; com o azimute de 262°47'09" e distância de 35,6858 m, até o vértice P-13, de coordenadas N 7.857.986,6648m e E 771.694,8638m; com o azimute de 246°33'35" e distância de 72,9071 m, até o vértice P-14, de coordenadas N 7.857.957,6630m e E 771.627,9733m; com o azimute de 292°10'33" e distância de 21,6102 m, até o vértice P-15, de coordenadas N 7.857.965,8198m e E 771.607,9616m; situado na divisa Não Materializado Interno com Estrada; deste, segue confrontando com Estrada, com o azimute de 41°07'36" e distância de 3,5486 m, até o vértice P-16, de coordenadas N 7.857.968,4928m e E 771.610,2956m; com o azimute de 43°27'33" e distância de 5,6982 m, até o vértice P-17, de coordenadas N 7.857.972,6289m e E 771.614,2150m; com o azimute de 336°58'51" e distância de 7,0167 m, até o vértice P-18, de coordenadas N 7.857.979,0869m e E 771.611,4712m; com o azimute de 31°11'07" e distância de 104,7029 m, até o vértice P-19, de coordenadas N 7.858.068,6599m e E 771.665,6872m; com o azimute de 28°20'55" e distância de 40,0980 m, até o vértice P-20, de coordenadas N 7.858.103,9491m e E 771.684,7272m; com o azimute de 21°24'45" e distância de 59,0640 m, até o vértice P-21, de coordenadas N 7.858.158,9362m e E 771.706,2904m; com o azimute de 86°23'44" e distância de 9,8220 m, até o vértice P-22, de coordenadas N 7.858.159,5537m e E 771.716,0930m; com o azimute de 352°56'32" e distância de 13,4184 m, até o vértice P-23, de coordenadas N 7.858.172,8704m e E 771.714,4443m; com o azimute de 21°16'53" e distância de 23,7950 m, até o vértice P-24, de coordenadas N 7.858.195,0428m e E 771.723,0806m; com o azimute de 69°21'14" e distância de 13,1658 m, até o vértice P-25, de coordenadas N 7.858.199,6850m e E 771.735,4008m; com o azimute de 93°48'09" e distância de 9,8497 m, até o vértice P-26, de coordenadas N 7.858.199,0318m e E 771.745,2288m; com o azimute de 11°42'10" e distância de 12,2138 m, até o vértice P-27, de coordenadas N 7.858.210,9917m e E 771.747,7062m; com o azimute de 11°10'12" e distância de 13,3198 m, até o vértice P-28, de coordenadas N 7.858.224,0592m e E 771.750,2865m; com o azimute de 10°41'24" e distância de 64,4852 m, até o vértice P-29, de coordenadas N 7.858.287,4253m e E 771.762,2482m; 7°51'23" e 58,9763 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 45°00' WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.” Parágrafo único. O centro industrial a ser regularizado na área que se refere este artigo tem por objetivos: I – incentivar o processo de expansão e formalização da atividade industrial do Município de Santana do Paraíso; II – permitir a manutenção e geração de empregos e renda, além de aumento da base tributária de IPTU para o Município; III – assegurar o crescimento do VAF – Valor Adicionado Fiscal do Município de Santana do Paraíso. Art. 2º Fica criada a Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE no perímetro do imóvel especificado no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Aplicar-se-á as modificações decorrentes do caput deste artigo à Lei Municipal nº. 359/2006 e seus anexos. Art. 3º Será exigido que a empresa que está se regularizando faça o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, conforme exigência do Plano Diretor, Capítulo VI, para se analisar o potencial de risco e/ou a sobrecarga que esse empreendimento possa causar de forma negativa no meio ambiente, no sistema viário e ao entorno. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 23 de março de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal