br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 848/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaAmplia a estrutura de cargos efetivos da Prefeitura, acrescenta vagas e cria cargos, definindo seu quadro e condições para contratação, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, altera a Lei Municipal n° 129 de 02 de janeiro de 2011 e suas alterações, e dá outras providências.
native_id348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI MUNICIPAL Nº. 848 DE 1º DE JULHO DE 2016.
AMPLIA A ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS
DA PREFEITURA, ACRESCENTA VAGAS E CRIA
CARGOS, DEFININDO SEU QUADRO E
CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 129 DE
02 DE JANEIRO DE 2011 E SUAS ALTERAÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu, Antônio Afonso Duarte, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado no Município de Santana do Paraíso a ampliação da estrutura
de cargos efetivos nos termos desta Lei.
§ 1º Os cargos criados ou ampliados em decorrência desta Lei se enquadram na Lei
Municipal nº. 129 de 19 de janeiro de 1998 e obedecem às normas e diretrizes nela
estabelecidas e em suas alterações, bem como obedece ao disposto na Lei Municipal
nº. 230 de 18 de junho de 2002, Estatuto do Servidor Público.
§ 2º As disposições previstas nesta Lei aplicar-se-ão na Estrutura de Cargos da
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes vagas:
I – 01 (um) Engenheiro Civil;
II – 01 (um) Arquiteto;
III – 02 (dois) Assistentes Sociais;
IV – 08 (oito) Vigias;
V – 01 (um) Operador de Máquinas;
VI – 06 (seis) Motoristas;
VII – 02 (dois) Assistentes Administrativos;
VIII – 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Laboratório;
IX – 01 (um) Farmacêutico Bioquímico.
Art. 3º Ficam criadas 02 (duas) vagas do cargo de Técnico em Edificações na
Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições:
I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes:
a) desenvolver e executar projetos de edificações conforme normas técnicas de
segurança e de acordo com a legislação específica;
b) planejar a execução e elaborar o orçamento de obras;
c) prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas na área de edificações;
d) orientar e coordenar a execução de serviços de manutenção de equipamentos e de
instalações em edificações;
e) orientar na assistência técnica para compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados;
f) exercer outras atividades correlatas.
II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível
médio, com Curso Técnico em Edificações, exigindo-se certificado de conclusão de
curso, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no
conselho regional da categoria;
III - o cargo constitui as seguintes características:
a) Forma de Recrutamento: Concurso Público
b) Nível: VI
Art. 4º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Técnico em Mecânica na Estrutura de
Cargos do Município, com as seguintes características e condições:
I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes:
a) executar tarefas técnicas referentes a manutenção e reparo de instalações,
máquinas, motores, aparelhos e outros equipamentos mecânicos, orientando-se por
desenhos, plantas, esquemas, normas e especificações técnicas e usando
instrumentos e métodos adequados nas tarefas de instalação, montagem, manutenção
e reparo;
b) executar tarefas de caráter técnico relacionadas com a montagem, a manutenção e
o reparo de máquinas e equipamentos de funcionamento mecânico;
c) executar trabalhos mecânicos de manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos especiais
d) proceder a testes e controle de materiais ou produtos utilizados para montagem,
manutenção e reparo de máquinas e equipamentos em oficinas e laboratórios
especializados;
e) aplicar conhecimentos teóricos e práticos para identificar e resolver problemas que
surjam no decorrer de seu trabalho;
f) preparar estimativas detalhadas de quantidades e custos de material e mão de obra
necessários à execução de instalação, manutenção e reparo de equipamento
mecânico;
g) inspeção de trabalho mecânico executado por terceiros, procedendo-se à avaliação
de orçamento e de resolubilidade de problemas, seguida de emissão de parecer
técnico;
h) executar diagnose e regulagem de equipamentos;
i) orientar operadores de equipamentos específicos;
j) proceder leitura de projetos; executar atividades correlatas;
k) zelar pelos equipamentos e materiais postos sob sua guarda.
II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível
médio, com Curso Técnico em Mecânica, exigindo-se certificado de conclusão de
curso, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no
conselho regional da categoria;
III - o cargo constitui as seguintes características:
a) Forma de Recrutamento: Concurso Público
b) Nível: VI
Art. 5º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Analista Ambiental na Estrutura de
Cargos do Município, com as seguintes características e condições:
I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes:
a) executar, coordenar e avaliar atividades e ações relacionadas com o planejamento,
monitoramento, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental de acordo
com os programas e políticas municipais de preservação, conservação, controle e uso
sustentável dos recursos naturais e legislação vigente.
b) formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos de
preservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito das
competências do Município;
c) planejar, e executar atividades de fiscalização ambiental podendo, para tanto,
aplicar multas e medidas administrativas estabelecidas na legislação específica, em
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e nos procedimentos
operacionais vigentes;
d) fiscalizar e controlar o plantio, a poda, o transplante, a supressão e a conservação
da vegetação das vias, praças, hortos, jardins e outros logradouros urbanos, bem
como em áreas particulares;
e) fiscalizar e controlar a implantação de parcelamento do solo em áreas com
cobertura vegetal;
f) fiscalizar a exposição de espécies da flora e fauna silvestre;
g) fiscalizar e controlar a execução de atividades extrativas de recursos naturais em
área de domínio público e particular;
h) fiscalizar e controlar a disposição de resíduos sólidos, movimento de terra, aterros e
desaterros e similares;
i) fiscalizar a proteção, conservação e melhoria das reservas biológicas;
j) fiscalizar e controlar obras de construção civil; relativamente às questões ambientais;
k) fiscalizar e controlar a afixação de cabos, fios, placas, anúncios ou similares na
arborização pública;
l) coibir o comércio ilegal, a manutenção e a criação não permitida de espécies da flora
e fauna silvestres, procedendo à apreensão devida;
m) Efetuar a suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços que estejam em desacordo com as normas de proteção
ambiental e outras fontes de poluição em geral;
n) realizar medições de níveis de poluição para o desenvolvimento da ação fiscal;
o) avaliar projetos e sistemas de controle de poluição.
II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível
superior, com curso de Bacharel em Biologia ou Engenharia Ambiental ou Ecologia ou
Geologia ou cursos correlatos, exigindo-se certificado de conclusão ou diploma,
reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho
regional da categoria;
III - o cargo constitui as seguintes características:
a) Forma de Recrutamento: Concurso Público
b) Nível: IX
Art. 6º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Médico Veterinário na Estrutura de
Cargos do Município, com as seguintes características e condições:
I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes:
a) executar, coordenar e supervisionar ações de vigilância sanitária, procedendo
inspeções sanitárias de alimentos, de estabelecimentos comerciais e/ou industriais e
de prestadores de serviços em conformidade com a competência profissional
específica;
b) executar, coordenar e supervisionar ações de controle de zoonoses, vetores,
roedores e endemias, através de atividades clínicas e epidemiológicas apropriadas a
cada caso;
c) participar da elaboração e/ou adequação de normas e rotinas para racionalização e
melhoria da qualidade das ações de Saúde Pública prestadas;
d) participar da capacitação de pessoal envolvido na prestação de serviços da
Vigilância Sanitária e controle específico;
e) analisar em trabalho de equipe multidisciplinar projetos arquitetônicos de
estabelecimentos da área de alimentos de origem animal, emitindo parecer sanitário;
f) zelar pelo cumprimento da Legislação Sanitária, assegurando-se da sua correta
divulgação;
g) participar da realização de estudos e pesquisas na área específica e de Saúde
Pública, visando a atualização e o desenvolvimento de técnicas a reflexão sobre a
ética e promover a divulgação dos resultados;
h) executar outras tarefas correlatas.
II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível
superior, com curso de Bacharel em Medicina Veterinária, exigindo-se certificado de
conclusão ou diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de
registro no conselho regional da categoria;
III - o cargo constitui as seguintes características:
a) Forma de Recrutamento: Concurso Público
b) Nível: IX
Art. 7º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Turismólogo na Estrutura de Cargos do
Município, com as seguintes características e condições:
I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes:
a) coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de
interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e
culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem
como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
b) diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo
no Município;
c) formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do Turismo
em Santana do Paraíso.
d) analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de
turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de
turismo;
e) auxiliar na organização de eventos associados ao turismo e à cultura do município;
f) emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e
estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas
estabelecidas pelos órgãos competentes;
g) coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a
instituições, empresas estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível
superior, com curso de Bacharel em Turismo, exigindo-se certificado de conclusão ou
diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no
conselho regional da categoria;
III - o cargo constitui as seguintes características:
a) Forma de Recrutamento: Concurso Público
b) Nível: IX
Art. 8º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Médico do Trabalho na Estrutura de
Cargos do Município, com as seguintes características e condições:
I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes:
a) realizar exames pré-admissionais, periódicos e demissionais de candidatos a
ocupação de cargos;
b) avaliar os atestados médicos concedidos por terceiros, confirmando ou não a
necessidade do afastamento;
c) proceder à realização de exame médico para constatação ou não de doenças
profissionais;
d) executar atendimento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alteração
aguda de saúde, orientando encaminhando e/ou executando a terapêutica adequada;
e) propor medidas que visem maior segurança do trabalho e a correção de fatores
nocivos à higiene ambiental;
f) proceder a exames de gestantes para determinação de licença no período de
proteção a maternidade;
g) realizar estudos e campanhas educativas visando a redução de incidência de
acidentes e doenças profissionais;
h) coletar dados estatísticos e realizar comparação dos diferentes momentos de
campanhas educativas visando a eficácia das mesmas;
i) realizar estudos sobre a relação trabalho-doença e, a partir dos resultados, propor
medidas para que o trabalho passe a ser um fator de equilíbrio;
j) prestar esclarecimento sobre laudos médicos;
k) requisitar analisar e interpretar os resultados dos exames e diagnósticos
complementares;
l) classificar os graus de insalubridade ou periculosidade no trabalho para tomar as
providências cabíveis;
m) esclarecer e orientar os trabalhadores quanto ao diagnóstico e prescrição de
medicamentos;
n) supervisionar, orientar e executar campanhas educativas dos trabalhadores, a fim
de reduzir a incidência de acidentes e de doenças profissionais;
o) auxiliar o Instituto de Previdência do município nas avaliações dos pedidos de
aposentadoria por invalidez ou afastamentos temporários por doença, quando
solicitado;
p) emitir laudos pareceres sobre assuntos de sua área de competência, inclusive
sobre a necessidade de readaptação funcional;
q) apresentar relatórios periódicos de suas atividades;
r) realizar estudos em inquéritos sobre os níveis de saúde do trabalhador e sugerir
medidas;
s) executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, inclusive as previstas
no regulamento da profissão e as específicas inerentes à sua especialização.
II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível
superior, com curso superior em Medicina e especialização ou residência em Medicina
do Trabalho, exigindo-se certificado de conclusão ou diploma, reconhecido pelo
Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria;
III - o cargo constitui as seguintes características:
a) Forma de Recrutamento: Concurso Público
b) Nível: IX
Art. 9º Integra esta Lei o anexo I, que trás o quadro demonstrativo das condições de
provimento, forma de recrutamento, nível, salário e número de vagas dos cargos
criados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso/MG, 1º de julho de 2016.
Antonio Afonso Duarte
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO, FORMA DE RECRUTAMENTO, NÍVEL, SALÁRIO E NÚMERO DE
VAGAS DOS CARGOS CRIADOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO NÚMERO DE VAGAS NÍVEL SALÁRIO CARGA HORÁRIA
Técnico em Edificações Concurso Público Ensino Médio Completo com formação em
Curso Técnico em Edificações 02 VI R$ 2000,79 30 horas
Técnico em Mecânica Concurso Público Ensino Médio Completo com formação em
Curso Técnico em Mecânica 01 VI R$ 2000,79 30 horas
Analista Ambiental Concurso Público
Ensino Superior Completo em Biologia ou
Engenharia Ambiental ou Ecologia ou
Geologia ou formações correlatas
01 IX R$ 4111,75 30 horas
Médico Veterinário Concurso Público Ensino Superior Completo em Medicina
Veterinária 01 IX R$ 4111,75 20 horas
Turismólogo Concurso Público Ensino Superior Completo em Turismo 01 IX R$ 4111,75 30 horas
Médico do Trabalho Concurso Público
Ensino Superior em Medicina
com especialização/residência em
medicina do trabalho 01 IX R$ 4111,75 20 horas

open original →