| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | Amplia a estrutura de cargos efetivos da Prefeitura, acrescenta vagas e cria cargos, definindo seu quadro e condições para contratação, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, altera a Lei Municipal n° 129 de 02 de janeiro de 2011 e suas alterações, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 848 DE 1º DE JULHO DE 2016. AMPLIA A ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA, ACRESCENTA VAGAS E CRIA CARGOS, DEFININDO SEU QUADRO E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 129 DE 02 DE JANEIRO DE 2011 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Antônio Afonso Duarte, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado no Município de Santana do Paraíso a ampliação da estrutura de cargos efetivos nos termos desta Lei. § 1º Os cargos criados ou ampliados em decorrência desta Lei se enquadram na Lei Municipal nº. 129 de 19 de janeiro de 1998 e obedecem às normas e diretrizes nela estabelecidas e em suas alterações, bem como obedece ao disposto na Lei Municipal nº. 230 de 18 de junho de 2002, Estatuto do Servidor Público. § 2º As disposições previstas nesta Lei aplicar-se-ão na Estrutura de Cargos da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso. Art. 2º Ficam criadas as seguintes vagas: I – 01 (um) Engenheiro Civil; II – 01 (um) Arquiteto; III – 02 (dois) Assistentes Sociais; IV – 08 (oito) Vigias; V – 01 (um) Operador de Máquinas; VI – 06 (seis) Motoristas; VII – 02 (dois) Assistentes Administrativos; VIII – 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Laboratório; IX – 01 (um) Farmacêutico Bioquímico. Art. 3º Ficam criadas 02 (duas) vagas do cargo de Técnico em Edificações na Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições: I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes: a) desenvolver e executar projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com a legislação específica; b) planejar a execução e elaborar o orçamento de obras; c) prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas na área de edificações; d) orientar e coordenar a execução de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações em edificações; e) orientar na assistência técnica para compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; f) exercer outras atividades correlatas. II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível médio, com Curso Técnico em Edificações, exigindo-se certificado de conclusão de curso, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria; III - o cargo constitui as seguintes características: a) Forma de Recrutamento: Concurso Público b) Nível: VI Art. 4º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Técnico em Mecânica na Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições: I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes: a) executar tarefas técnicas referentes a manutenção e reparo de instalações, máquinas, motores, aparelhos e outros equipamentos mecânicos, orientando-se por desenhos, plantas, esquemas, normas e especificações técnicas e usando instrumentos e métodos adequados nas tarefas de instalação, montagem, manutenção e reparo; b) executar tarefas de caráter técnico relacionadas com a montagem, a manutenção e o reparo de máquinas e equipamentos de funcionamento mecânico; c) executar trabalhos mecânicos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos especiais d) proceder a testes e controle de materiais ou produtos utilizados para montagem, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos em oficinas e laboratórios especializados; e) aplicar conhecimentos teóricos e práticos para identificar e resolver problemas que surjam no decorrer de seu trabalho; f) preparar estimativas detalhadas de quantidades e custos de material e mão de obra necessários à execução de instalação, manutenção e reparo de equipamento mecânico; g) inspeção de trabalho mecânico executado por terceiros, procedendo-se à avaliação de orçamento e de resolubilidade de problemas, seguida de emissão de parecer técnico; h) executar diagnose e regulagem de equipamentos; i) orientar operadores de equipamentos específicos; j) proceder leitura de projetos; executar atividades correlatas; k) zelar pelos equipamentos e materiais postos sob sua guarda. II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível médio, com Curso Técnico em Mecânica, exigindo-se certificado de conclusão de curso, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria; III - o cargo constitui as seguintes características: a) Forma de Recrutamento: Concurso Público b) Nível: VI Art. 5º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Analista Ambiental na Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições: I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes: a) executar, coordenar e avaliar atividades e ações relacionadas com o planejamento, monitoramento, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental de acordo com os programas e políticas municipais de preservação, conservação, controle e uso sustentável dos recursos naturais e legislação vigente. b) formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos de preservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito das competências do Município; c) planejar, e executar atividades de fiscalização ambiental podendo, para tanto, aplicar multas e medidas administrativas estabelecidas na legislação específica, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e nos procedimentos operacionais vigentes; d) fiscalizar e controlar o plantio, a poda, o transplante, a supressão e a conservação da vegetação das vias, praças, hortos, jardins e outros logradouros urbanos, bem como em áreas particulares; e) fiscalizar e controlar a implantação de parcelamento do solo em áreas com cobertura vegetal; f) fiscalizar a exposição de espécies da flora e fauna silvestre; g) fiscalizar e controlar a execução de atividades extrativas de recursos naturais em área de domínio público e particular; h) fiscalizar e controlar a disposição de resíduos sólidos, movimento de terra, aterros e desaterros e similares; i) fiscalizar a proteção, conservação e melhoria das reservas biológicas; j) fiscalizar e controlar obras de construção civil; relativamente às questões ambientais; k) fiscalizar e controlar a afixação de cabos, fios, placas, anúncios ou similares na arborização pública; l) coibir o comércio ilegal, a manutenção e a criação não permitida de espécies da flora e fauna silvestres, procedendo à apreensão devida; m) Efetuar a suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços que estejam em desacordo com as normas de proteção ambiental e outras fontes de poluição em geral; n) realizar medições de níveis de poluição para o desenvolvimento da ação fiscal; o) avaliar projetos e sistemas de controle de poluição. II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível superior, com curso de Bacharel em Biologia ou Engenharia Ambiental ou Ecologia ou Geologia ou cursos correlatos, exigindo-se certificado de conclusão ou diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria; III - o cargo constitui as seguintes características: a) Forma de Recrutamento: Concurso Público b) Nível: IX Art. 6º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Médico Veterinário na Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições: I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes: a) executar, coordenar e supervisionar ações de vigilância sanitária, procedendo inspeções sanitárias de alimentos, de estabelecimentos comerciais e/ou industriais e de prestadores de serviços em conformidade com a competência profissional específica; b) executar, coordenar e supervisionar ações de controle de zoonoses, vetores, roedores e endemias, através de atividades clínicas e epidemiológicas apropriadas a cada caso; c) participar da elaboração e/ou adequação de normas e rotinas para racionalização e melhoria da qualidade das ações de Saúde Pública prestadas; d) participar da capacitação de pessoal envolvido na prestação de serviços da Vigilância Sanitária e controle específico; e) analisar em trabalho de equipe multidisciplinar projetos arquitetônicos de estabelecimentos da área de alimentos de origem animal, emitindo parecer sanitário; f) zelar pelo cumprimento da Legislação Sanitária, assegurando-se da sua correta divulgação; g) participar da realização de estudos e pesquisas na área específica e de Saúde Pública, visando a atualização e o desenvolvimento de técnicas a reflexão sobre a ética e promover a divulgação dos resultados; h) executar outras tarefas correlatas. II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível superior, com curso de Bacharel em Medicina Veterinária, exigindo-se certificado de conclusão ou diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria; III - o cargo constitui as seguintes características: a) Forma de Recrutamento: Concurso Público b) Nível: IX Art. 7º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Turismólogo na Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições: I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes: a) coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; b) diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo no Município; c) formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do Turismo em Santana do Paraíso. d) analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo; e) auxiliar na organização de eventos associados ao turismo e à cultura do município; f) emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; g) coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico. II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível superior, com curso de Bacharel em Turismo, exigindo-se certificado de conclusão ou diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria; III - o cargo constitui as seguintes características: a) Forma de Recrutamento: Concurso Público b) Nível: IX Art. 8º Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Médico do Trabalho na Estrutura de Cargos do Município, com as seguintes características e condições: I – o cargo de que trata o caput deste artigo possui as atribuições seguintes: a) realizar exames pré-admissionais, periódicos e demissionais de candidatos a ocupação de cargos; b) avaliar os atestados médicos concedidos por terceiros, confirmando ou não a necessidade do afastamento; c) proceder à realização de exame médico para constatação ou não de doenças profissionais; d) executar atendimento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alteração aguda de saúde, orientando encaminhando e/ou executando a terapêutica adequada; e) propor medidas que visem maior segurança do trabalho e a correção de fatores nocivos à higiene ambiental; f) proceder a exames de gestantes para determinação de licença no período de proteção a maternidade; g) realizar estudos e campanhas educativas visando a redução de incidência de acidentes e doenças profissionais; h) coletar dados estatísticos e realizar comparação dos diferentes momentos de campanhas educativas visando a eficácia das mesmas; i) realizar estudos sobre a relação trabalho-doença e, a partir dos resultados, propor medidas para que o trabalho passe a ser um fator de equilíbrio; j) prestar esclarecimento sobre laudos médicos; k) requisitar analisar e interpretar os resultados dos exames e diagnósticos complementares; l) classificar os graus de insalubridade ou periculosidade no trabalho para tomar as providências cabíveis; m) esclarecer e orientar os trabalhadores quanto ao diagnóstico e prescrição de medicamentos; n) supervisionar, orientar e executar campanhas educativas dos trabalhadores, a fim de reduzir a incidência de acidentes e de doenças profissionais; o) auxiliar o Instituto de Previdência do município nas avaliações dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou afastamentos temporários por doença, quando solicitado; p) emitir laudos pareceres sobre assuntos de sua área de competência, inclusive sobre a necessidade de readaptação funcional; q) apresentar relatórios periódicos de suas atividades; r) realizar estudos em inquéritos sobre os níveis de saúde do trabalhador e sugerir medidas; s) executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, inclusive as previstas no regulamento da profissão e as específicas inerentes à sua especialização. II – o cargo será provido por profissionais com formação mínima exigida em nível superior, com curso superior em Medicina e especialização ou residência em Medicina do Trabalho, exigindo-se certificado de conclusão ou diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovação de registro no conselho regional da categoria; III - o cargo constitui as seguintes características: a) Forma de Recrutamento: Concurso Público b) Nível: IX Art. 9º Integra esta Lei o anexo I, que trás o quadro demonstrativo das condições de provimento, forma de recrutamento, nível, salário e número de vagas dos cargos criados. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso/MG, 1º de julho de 2016. Antonio Afonso Duarte Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO, FORMA DE RECRUTAMENTO, NÍVEL, SALÁRIO E NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS CRIADOS DENOMINAÇÃO DO CARGO FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO NÚMERO DE VAGAS NÍVEL SALÁRIO CARGA HORÁRIA Técnico em Edificações Concurso Público Ensino Médio Completo com formação em Curso Técnico em Edificações 02 VI R$ 2000,79 30 horas Técnico em Mecânica Concurso Público Ensino Médio Completo com formação em Curso Técnico em Mecânica 01 VI R$ 2000,79 30 horas Analista Ambiental Concurso Público Ensino Superior Completo em Biologia ou Engenharia Ambiental ou Ecologia ou Geologia ou formações correlatas 01 IX R$ 4111,75 30 horas Médico Veterinário Concurso Público Ensino Superior Completo em Medicina Veterinária 01 IX R$ 4111,75 20 horas Turismólogo Concurso Público Ensino Superior Completo em Turismo 01 IX R$ 4111,75 30 horas Médico do Trabalho Concurso Público Ensino Superior em Medicina com especialização/residência em medicina do trabalho 01 IX R$ 4111,75 20 horas