| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | "Altera, acresce e suprime dispositivos a que especifica pela Lei Municipal nº747 de 05 de março de 2015 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG FAEFENIUXA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL N.º 1071 DE 08 DE MARÇO DE 2022. “Altera, acresce e suprime dispositivos a que especifica pela Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de 2015, e dá outras providências.” O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir especificados da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de 2015, que dispõe “sobre a política de atendimento dos direitos do adolescente, e dá outras providências”, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Il - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; $2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município. Art. 8º. (....) 8 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria /O , executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu / AR] funcionamento, que deverá ser composta por, no mínimo, uma Secretári 14 En nr PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta É Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG mete A mun Executiva e, preferencialmente, um servidor público municipal com formação em nível superior, uma vez que a demanda do conselho exige uma qualificação técnica para o apoio necessário ao conselho. Art. 9º.(.....) Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua e, em relação às comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser registradas em ata, dispensando o arquivamento em livro próprio e com numeração contínua, devendo as deliberações, para ambos os casos, serem públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade: | - Representantes do Poder Público, a seguir especificados: a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um membro titular e um membro suplente da Procuradoria Geral do Município; Il - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não- governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento cientifico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais. ra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso dear PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG me E O a (U CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso 8 5º Os membros titulares deverão comunicar em tempo hábil ao seu respectivo Suplente, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de participação do membro suplente nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito. 8 8º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando restar necessária pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente. $ 13. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se sucessivas reconduções, mediante novo processo de escolha. Art. 13. (.....) XIV - examinar e aprovar os balancetes semestrais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto e/ou por aclamação, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo quatro nomes e seus respectivos suplentes indicados pelas Entidades, dentre os PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG FREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso que se apresentarem como candidatos. Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pela Mesa Diretora do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, 82º, desta Lei. Art. 16.(.....) Parágrafo único. As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, 8 2º, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de vinte dias, a contar da data de publicação do referido edital. Art. 19. A assembléia destinada ao processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais será presidida pela Comissão Especial Eleitoral, previamente designadas, bem como por intermédio de eventuais regulamentações do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se houver. Art. 22(.....) HI — residir no município ou possuir vínculo profissional ou voluntariado, devidamente comprovado no município; Art. 45(.....) S1(..) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta , Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MENICIPAL CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 17h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 17h00 as 8h00 do dia seguinte; Art. 63.(.....) HI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso lldeste artigo, a doação decorrente de pessoa física ou jurídica deverá ser processada em conformidade com a legislação vigente, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o acompanhamento da destinação. Art. 64. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: | - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; Ill - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; Iv - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Y% É UE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG ne rr a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do caput deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência. Art. 2º. Ficam acrescidos dispositivos à Lei Municipal n.º:747, de 05 de março de 2015, que dispõe “sobre a política de atendimento dos direitos do adolescente, e dá outras providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. (.....) XXIII — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil e governo para implementação da família acolhedora no Município. Art. 63.(.....) IX — recursos destinados por intermédio de captações / banco de projetos. Art. 3º. Ficam suprimidos o inciso Il do artigo 3º; e o inciso VIll do artigo 13; ambos da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de 2015, que dispõe “sobre a política de atendimento dos direitos do adolescente, e dá outras providências”. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente aquelas disposições conflitantes da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de 2015. Santana do Paraíso, 08 de março de 2022. a aA BRUNO CAMPOS MORATO Prefeito Municipal