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norma nº 1071/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2022
Date 2022-03-08
Ementa"Altera, acresce e suprime dispositivos a que especifica pela Lei Municipal nº747 de 05 de março de 2015 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG FAEFENIUXA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 — TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL N.º 1071 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
“Altera, acresce e suprime dispositivos a que
especifica pela Lei Municipal n.º: 747, de 05 de
março de 2015, e dá outras providências.”
O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir especificados da Lei Municipal n.º:
747, de 05 de março de 2015, que dispõe “sobre a política de atendimento dos direitos
do adolescente, e dá outras providências”, os quais passam a vigorar com as
seguintes redações:
Il - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de
direitos, seus agravamentos ou reincidências;
$2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227,
caput, da Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”,
da Lei Federal nº. 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, elaboradas
por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes
deste município.
Art. 8º. (....)
8 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria /O
,
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu / AR]
funcionamento, que deverá ser composta por, no mínimo, uma Secretári
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En nr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta É
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG mete
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Executiva e, preferencialmente, um servidor público municipal com
formação em nível superior, uma vez que a demanda do conselho exige
uma qualificação técnica para o apoio necessário ao conselho.
Art. 9º.(.....)
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua e, em
relação às comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverão ser registradas em ata, dispensando o
arquivamento em livro próprio e com numeração contínua, devendo as
deliberações, para ambos os casos, serem públicas e nominais, em
prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes,
na seguinte conformidade:
| - Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Procuradoria Geral do
Município;
Il - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não-
governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades
sociais, organizações profissionais, entidades representativas do
pensamento cientifico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como
movimentos sociais.
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Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG me
E O a (U CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
8 5º Os membros titulares deverão comunicar em tempo hábil ao seu
respectivo Suplente, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio da Secretaria Executiva do
Conselho, para efeito de participação do membro suplente nas reuniões
ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada,
ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
8 8º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público
municipal, quando restar necessária pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com
apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das
entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a
substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene,
respectivamente.
$ 13. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos
suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais,
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se sucessivas reconduções,
mediante novo processo de escolha.
Art. 13. (.....)
XIV - examinar e aprovar os balancetes semestrais e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por
escrutínio secreto e/ou por aclamação, podendo cada entidade ou
movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação quatro
delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo quatro
nomes e seus respectivos suplentes indicados pelas Entidades, dentre os
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que se apresentarem como candidatos.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para
eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será convocada ordinariamente pela Mesa Diretora do
CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias
antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato,
nos termos do artigo 10, 82º, desta Lei.
Art. 16.(.....)
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais
que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, 8 2º, desta Lei, não
incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se
inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com antecedência de vinte dias, a contar da data de publicação do referido
edital.
Art. 19. A assembléia destinada ao processo de escolha dos conselheiros
dos direitos não-governamentais será presidida pela Comissão Especial
Eleitoral, previamente designadas, bem como por intermédio de eventuais
regulamentações do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, se houver.
Art. 22(.....)
HI — residir no município ou possuir vínculo profissional ou voluntariado,
devidamente comprovado no município;
Art. 45(.....)
S1(..)
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a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 17h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17h00 as 8h00 do dia seguinte;
Art. 63.(.....)
HI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de
delitos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso lldeste artigo, a doação
decorrente de pessoa física ou jurídica deverá ser processada em
conformidade com a legislação vigente, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente o acompanhamento da
destinação.
Art. 64. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Il - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
Ill - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Iv - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos
pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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UE ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
ne rr a CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
Adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V
do caput deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as
formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo
da política da infância e da adolescência, observada a legislação de
regência.
Art. 2º. Ficam acrescidos dispositivos à Lei Municipal n.º:747, de 05 de março de
2015, que dispõe “sobre a política de atendimento dos direitos do adolescente, e dá
outras providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. (.....)
XXIII — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil e governo para
implementação da família acolhedora no Município.
Art. 63.(.....)
IX — recursos destinados por intermédio de captações / banco de projetos.
Art. 3º. Ficam suprimidos o inciso Il do artigo 3º; e o inciso VIll do artigo 13; ambos da
Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de 2015, que dispõe “sobre a política de
atendimento dos direitos do adolescente, e dá outras providências”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente aquelas disposições conflitantes da Lei Municipal n.º:
747, de 05 de março de 2015.
Santana do Paraíso, 08 de março de 2022.
a
aA
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal

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