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norma nº 811/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaInstitui e regulamenta o NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família, definindo seu quadro de cargos e as condições para contratação de pessoal, no âmbito do município de Santana do Paraíso, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 811 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI E REGULAMENTA O NASF – NÚCLEO
DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, DEFININDO
SEU QUADRO DE CARGOS E AS CONDIÇÕES
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu, Antônio Afonso Duarte, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o NÚCLEO DE
APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, com o objetivo de:
I – ampliar o acesso da população ao Sistema de Saúde;
II – ampliar a cobertura assistencial;
III – promover a eqüidade na atenção à saúde, através da discriminação positiva da
clientela, melhorando a qualidade da atenção com base nas estratégias de:
a) apoio: função gerencial que pressupõe relação horizontal, desburocratizada,
suporte, dimensão pedagógica na gestão do trabalho;
b) se dá sobretudo em ato, nos “encontros”;
c) prática técnica e relacional;
d) pode ampliar a potência de pensar, de inventar, de (inter)agir, de cuidar;
e) tem duas dimensões: clínico-assistencial e técnico-pedagógica;
f) aumento da resolutividade/capacidade de cuidado das equipes de saúde e do
escopo de ações da atenção básica, diante de necessidades individuais e coletivas;
g) alteração do lugar e da dinâmica das especialidades;
h) promover cuidado compartilhado.
Art. 2º Os NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família -foram criados com o objetivo
de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua
resolubilidade.
Art. 3º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, originariamente uma atividade
do Sistema Único de Saúde, fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de
Santana do Paraíso, consolidando como estratégia prioritária para reorganização
Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 4º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NAFS contemplará todas as ações
previstas no Convênio assinado com o Ministério da Saúde, e o que mais dispuser a
presente Lei, sendo que, para implementar as atividades inerentes ao NASF o
Município poderá assinar convênios de cooperação técnica com universidades,
centros médicos especializados e órgãos da administração Federal e Estadual que
compõem a estrutura nacional de saúde, bem como poderá contratar os profissionais
indispensáveis ao cumprimento das metas dos mesmos.
Art. 5º A presente Lei dispõe sobre as atividades e formas de admissão e
remuneração dos profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, do
Município de Santana do Paraíso, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
estabelecendo as formas de contratação, direitos e vantagens e respectivos deveres e
responsabilidades dos mesmos.
CAPÍTULO II
CRIAÇÃO E COMPOSICÃO DAS EQUIPES DO NASF
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de
Santana do Paraíso, 02 (duas) Equipe do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da
Família.
Art. 7º De acordo com a Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, a equipe do
NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família será composta pelos seguintes
profissionais:
I - Assistente Social;
II - Profissional/Professor de Educação Física;
III - Farmacêutico;
IV - Fisioterapeuta;
V - Fonoaudiólogo;
VI - Nutricionista;
VII - Psicólogo;
VIII - Terapeuta Ocupacional;
IX - Médico Geriatra.
Parágrafo único. A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores
municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados
epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão
apoiadas.
Art. 8º O quantitativo de servidores, inclusive de Equipes, constantes no art. 7°, desta
Lei, podem ser acrescidos somente mediante:
I - garantias do repasse de Recursos Federais correspondentes;
II – autorização legislativa;
III – em caráter emergencial, na forma da Constituição Federal, desde que
devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E REGIME JURÍDICO
Art. 9º A contratação dos servidores regidos por esta Lei será precedida de Processo
Seletivo Público de Provas e Títulos para o pessoal do NASF – Núcleo de Apoio À
Saúde da Família, respeitando-se as limitações impostas por legislação federal.
Parágrafo único. As contratações, na forma disposta no caput, serão feitas por tempo
determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, diante da
existência/continuação do NASF.
Art. 10. Com o objetivo de garantir a Equipe e de não acarretar prejuízos a população,
fica a Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a contratar temporariamente, em
caráter emergencial justificado, até que seja realizado novo Processo Seletivo Público
de Provas ou Provas e Títulos, para os cargos que não foram dispostos no anterior ou
que não houve candidatos suficientes aprovados, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 11. O Regime Jurídico dos profissionais do NASF é o Estatutário sendo o
previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Os profissionais do NASF serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do
Município de Santana do Paraíso e demais Legislações pertinentes, principalmente as
normas Federais.
Art. 13. São devidos, ainda, a todos os servidores do NASF, aprovados no Processo
Seletivo Público de Provas e Títulos:
I – Décimo Terceiro Salário;
II – Adicional de Férias.
Art. 14. A contratação dos profissionais dispostos nesta Lei, não gerará estabilidade
para seu detentor.
CAPÍTULO V
JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Art. 15. Ao profissional que compõe a Equipe do NASF, no exercício de suas funções,
aplicam-se as seguintes disposições:
I – Jornada de Trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais (em
dois turnos);
II – remuneração diferenciada, de acordo com a Equipe da qual seja integrante,
conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 16. Os valores dos tetos de remuneração dos profissionais que compõem a
Equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF são os constantes do Anexo I
desta Lei.
Parágrafo único. O recebimento do teto de remuneração do NASF não gera direito
adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só será devida enquanto o
servidor estiver investido de tal atribuição.
Art. 17. Os tetos definidos para a remuneração dos profissionais do NASF serão
corrigidos de acordo com a Política Salarial definida pela Prefeitura Municipal de
Santana do Paraíso para os seus servidores.
Art. 18. As atribuições de cada Profissional da Equipe do NASF são as constantes do
Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 19. Constituem hipóteses de rescisão contratual de servidores do NASF,
unilateralmente, pela Administração Pública:
I – prática de falta grave, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos deste
Município - Lei Municipal nº. 230/2002.
II - acumulação ilegal de Cargos, Empregos e Funções Públicas.
III - necessidade de redução de Quadro de Pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei Federal 9.801/1999.
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas.
V – extinção dos Programas Federais, desativação de Equipe do NASF, renúncia ou
cancelamento de Convênio de adesão, por iniciativa da União ou do próprio Município,
e cessação do repasse de recursos da União para o Município. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei serão acobertadas pelo Fundo Municipal
de Saúde de Santana do Paraíso, através de repasses federais correspondente ao
Programa, dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 21. Os casos omissos ou não dispostos nesta Lei serão regulamentados de
acordo com o artigo 198, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como da
Emenda Constitucional nº. 51/2006, Lei Federal nº. 11.350/2006, e demais
Legislações Federais pertinentes a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,
através do Ministério da Saúde, assim como das suas Resoluções e Portarias.
Art. 22. Acompanham esta Lei o anexos I, que trás tabela de tetos de remuneração
para os profissionais do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família; o anexo II, que
contém tabela de requisitos mínimos e nível de escolaridade dos profissionais do
NASF – núcleo de apoio à saúde da família; e o anexo III, que trás as atribuições dos
profissionais da equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, de acordo
com a Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério de Estado da Saúde.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso/MG, 15 de dezembro de 2015.
ANTONIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE TETOS DE REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO NASF –
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA
PROFISSIONAL (NASF): Nº.DE PROFISSIONAIS (NASF) –
VAGAS: TETO MENSAL DE REMUNERAÇÃO
Assistente Social; 02 vagas R$ 3.694,30
Profissional/Professor de Educação Física; 02 vagas R$ 2.546,12
Farmacêutico; 01 vaga R$ 3.694,30
Fisioterapeuta; 01 vaga R$ 3.694,30
Fonoaudiólogo; 02 vagas R$ 3.694,30
Nutricionista; 02 vagas R$ 3.140,04
Psicólogo; 02 vagas R$ 3.140,04
Terapeuta Ocupacional; 02 vagas R$ 3.140,04
Médico Geriatra; 01 vaga R$ 3.694,30
ANEXO II
TABELA DE REQUISITOS MÍNIMOS E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS
PROFISSIONAIS DO NASF – NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA
PROFISSIONAL (NASF): NÍVEL DE ESCOLARIDADE: REQUISITOS BÁSICOS:
Psicólogo Ensino Superior, com formação Psicologia Registro no CRP (no órgão fiscalizador profissional).
Assistente Social Ensino Superior, com formação em Serviço social Registro no CRESS (no órgão fiscalizador profissional).
Educar Físico Ensino Superior, com formação em Educação Física Registro no CREF (no órgão fiscalizador profissional).
Terapeuta Ocupacional Ensino Superior, com formação em Terapia Ocupacional Registro no CREFITO (no órgão fiscalizador
profissional).
Nutricionista Ensino Superior, com formação em Nutrição Registro no CRN (no órgão fiscalizador profissional).
Fonoaudiólogo Ensino Superior, com formação em Fonoaudiologia Registro no CREFONO (no órgão fiscalizador
profissional).
Farmacêutico Ensino Superior, com formação em farmácia Registro no CRF (no órgão fiscalizador profissional).
Fisioterapeuta Ensino Superior, com formação em Fisioterapia Registro no CREFITO (no órgão fiscalizador
profissional).
Médico Geriatra Ensino Superior, com formação em Medicina +
especialização em Geriatria
Registro no CRM (no órgão fiscalizador profissional).
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
1. São atribuições comuns dos profissionais dasequipes do Núcleo de Apoio à Saúde
da Família - NASF, em consonância com a Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de
2011, do Ministério de Estado da Saúde:
 responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda
e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
 possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de
entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial,
definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a
determinação do gestor local;
 coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades
hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;
 supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de
saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
 realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de
sua área assistencial;
 funcionar no período de 07 às 16 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana;
2. As atribuições globais acima descritas podem ser complementadas, pelo Poder
Executivo Municipal, com diretrizes e normas da gestão local, conforme necessidades
e realidade do Município de Santana do Paraíso, observadas as disposições legais de
cada profissão.
3. São atribuições específicas de cada categoria profissional, disposta nesta lei, além
das atribuições definidas pelo artigo anterior, podendo e cabendo ao Gestor Municipal
ampliá-las, de acordo com as especificidades locais, observadas as disposições legais
da profissão:
3.1. do Psicólogo:
 atividades de alta complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados
com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas ao
processo de reinserção social do indivíduo com sofrimento psíquico, promovendo a
saúde mental e a importância da sua inserção nas políticas públicas.
 coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de dados científicos relativos ao
comportamento humano e ao mecanismo psíquico;
 orientar e elaborar diagnósticos, prognósticos referentes ao comportamento do
paciente na vida social;
 propor soluções convenientes para problemas de desajustamento escolar,
profissional e social;
 realizar atendimentos psicoterápicos em nível individual e grupal;
 realizar visitas hospitalares e domiciliares;
 desenvolver e acompanhar atividades grupais e/ou oficinas terapêuticas;
 emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade;
 orientar, coordenar e/ou supervisionar trabalhos e atividades a serem
desenvolvidos por auxiliares e/ou estagiários;
 realizar e participar de palestras, treinamentos, capacitações, reuniões e afins, com
as equipes das Unidades de saúde e população em geral sobre assuntos
relacionados à saúde mental e atividades correlatas
3.2. do Assistente Social:
 prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, identificando e analisando
seus problemas e necessidades materiais e de outra ordem e aplicando métodos e
processos básicos do serviço social para prevenir e promover a integração ou
reintegração dessas pessoas à sociedade;
 agilização de exames, remédios e outros que facilitem e auxiliem a recuperação de
pessoas com problemas de saúde;
 elaborar diretrizes, atos normativos e programas de assistência social, promovendo
atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso e
melhoria do comportamento individual;
 assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendo￾lhes suporte material, educacional, médico e de outra natureza, para melhorar sua
situação e possibilitar uma convivência harmônica entre os membros;
 organizar programas de planeja mento familiar, materno-infantil, atendimento à
hansenianos e desnutridos, bem como demais enfermidades graves;
 elaborar e emitir pareceres sócio-econômicos, relatórios mensais de planejamento
familiar e relação de material e medicamentos necessários;
 participar de programas de reabilitação profissional, integrando equipes técnicas
multiprofissionais, para promover a integração ou reintegração profissional de
pessoas física ou mentalmente deficientes por doenças ou acidentes decorrentes
do trabalho;
 colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
 executar outras tarefas correlatas ao emprego e/ou determinadas pelo superior
imediato
3.3. doTerapeuta Ocupacional:
 realizar duas vezes por semana atendimento em grupo. Realizar uma vez em a
cada 2 meses a educação continuada para os profissionais de saúde. Realizar
atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária. Pelo
menos uma vez por mês desenvolver atividades terapêuticas individuais e coletivas
compatíveis com a sua responsabilidade profissional;
 participar juntamente com as equipes de saúde da família das ações de
planejamento, implementação, controle e execução de projetos e programas de
saúde;
 contribuir, na sua área de atuação, no estabelecimento de protocolos nas ações
básicas de saúde;
 participar do planejamento e execução de treinamentos e reciclagens de recursos
humanos em saúde;
 contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos;
 desenvolver atividades, de forma harmônica com as equipes de saúde da família;
 integrar a ESF, com participação plena na atenção de saúde prestada a cada
cliente, na integração das ações multiprofissionalizadas, na sua resolutividade e na
deliberação da conduta do cliente;
 colaborar na formação e no aprimoramento dos profissionais de saúde, orientando
e participando de programas de treinamento em serviço na sua área de atuação;
 desempenhar outras atividades correlatas.
3.4. do Educador Físico:
 realizar duas vezes por semana atividade física com os grupos de saúde mental,
hipertensos diabéticos, terceira idade. Realizar uma vez em a cada 2 meses
palestras educativas para os grupos. Realizar atendimento individual. Realizar
atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária.
Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade;
 divulgar informações que visam à prevenção, à minimização dos riscos e à
proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
 incentivar a criação de espaços de inclusão social, por meio da atividade física
regular, do esporte, de lazer, e das práticas corporais;
 realizar uma vez a cada dois meses Educação permanente em atividade física,
nutrição e saúde junto às ESF, sob a forma da co-participação, acompanhamento
supervisionado, discussão de caso;
 articular ações sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluamos
diversos setores da administração pública;
 contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de
convivência, como proposta de inclusão social e combate à violência;
 identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o
desenvolvimento do trabalho em práticas corporais;
 capacitar os profissionais, inclusive os agentes comunitários de saúde (ACS), para
atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento de práticas corporais
para portadores de hipertensão e diabetes;
 supervisionar de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas
pelas ESF na comunidade;
 articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e
população, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação
das áreas disponíveis para as práticas corporais;
 promover eventos de estímulo às práticas corporais, valorizando sua importância
para a saúde da população.
 desempenhar outras atividades correlatas.
3.5. da Nutricionista:
 realizar duas vezes por semana atendimento em grupos tais como: Grupos de
hipertensos, diabéticos, terceira idade, adolescentes e crianças;
 realizar atendimento individual;
 realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária.
Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação continuada para os profissionais
de saúde. Realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de
faixa etária. Pelo menos uma vez por mês realizar orientações nutricionais a grupos
prioritários da atenção na UBS (hipertensos,diabéticos, nutrizes, crianças, idosos,
acamados etc);
 articular atores sociais locais (escolas, produtos agrícolas, comércio), comvistas a
integrações de ações para promoção da segurança alimentar e nutricional;
 promover a orientação para o uso da rotulagem nutricional (composição e valor
calórico) como instrumento de seleção de alimentos;
 capacitar e acompanhar as ESF nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional no
âmbito domiciliar, práticas seguras de manipulação, preparo e acondicionamento de
alimentos;
 capacitar e proporcionar o acompanhamento na UBS de coleta e análise das
informações sobre Vigilância Alimentar e Nutricional;
 monitorar a situação nutricional da população adstrita com base nos indicadores
VAN/SIAB;
 capacitar as ESF e participar no desenvolvimento de ações de promoção de
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
 elaborar e divulgar material educativo e informativo sobre Alimentação e Nutrição
com ênfase nas práticas alimentares saudáveis;
 conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos
regionalmente;
 promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias;
 capacitar ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e
prevenção aos distúrbios nutricionais como carências por micro-nutrientes,
sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não-transmissíveis e desnutrição;
 elaborar na UBS, rotinas de atendimento para doenças relacionadas à alimentação
e nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica;
 capacitar e acompanhar, junto com as ESF, o desenvolvimento do Programa Bolsa￾Família. Desempenhar outras atividades correlatas.
3.6. do Fonoaudiólogo:
 realizar atendimento individual. Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação
continuada. Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação continuada para os
profissionais de saúde. Realizar atendimento e acompanhamento do individuo
independente de faixa etária. Realizar diagnóstico, com levantamento dos
problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das
necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF;
 desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF
incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o
corpo, postura, saúde auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do
ruído, com vistas ao autocuidado;
 desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao
desenvolvimento infantil;
 desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das
crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento;
 realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida
dos indivíduos;
 acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações,
atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a
capacidade instalada das ESF;
 desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos; desenvolver
ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches,
pastorais, entre outros; realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e
acompanhamentos;
 capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;
 realizar, em conjunto com as ESF, Discussões e condutas terapêuticas conjuntas e
complementares.
 desempenhar outras atividades correlatas.
3.7. do Farmacêutico:
 realizar atendimento individual;
 realizar atendimento em grupo;
 realizar educação continuada;
 identificar ações voltadas à AssistênciaFarmacêutica/Bioquímica junto ao Plano
Municipal de Saúde, às demandas do controle social e da rede básica,
incorporando-as anualmente ao Plano de AssistênciaFarmacêutica/Bioquímica;
 definir, de forma sistemática, através de “Comissão de Farmácia”, a
seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistênciafarmacêutica
municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo;
 garantir o adequado armazenamento de medicamentos e imunobiológicos nas
Unidades Locais de Saúde, em acordo com Normas Técnicas de Boas Práticas de
Armazenamento;
 estabelecer e revisar periodicamente, junto à comissão de Planejamento, as
normas e critérios de distribuição de medicamentos e imunobiológicos para as
Unidades de Saúde;
 avaliar o consumo de medicamentos da unidade de saúde, observando a demanda
atendida e não atendida como um dos parâmetros para estimativas de
necessidades;
 estabelecer, junto à Comissão de Planejamento, os mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de
AssistênciaFarmacêutica/Bioquímica no município, contribuindo nas avaliações
sistematizadas;
 estabelecer fluxo e responsabilidade de controle de qualidade dos produtos
farmacêuticos e bioquímicos adquiridos quanto ao seu aspecto físico, em todas as
etapas do ciclo da AssistênciaFarmacêutica, notificando à instância competente
quando da observância de alterações;
 promover, junto a SMS e/ou em parceria com Instituições formadoras e Gerência
Regional de Saúde – GRS Coronel Fabriciano, a capacitação de pessoal
necessária à área de AssistênciaFarmacêutica (farmacêutico, médicos, cirurgiões
dentistas, outros profissionais e auxiliares);
 incentivar e contribuir com implantação e manutenção dos programas
informatizados de controle de estoque e de avaliação das ações da
AssistênciaFarmacêutica;
 promover campanhas educativas no âmbito municipal, sobre o uso racional de
medicamentos, solicitando apoio da SMS, profissionais de Saúde e do Controle
Social;
 definir e implantar Protocolos, com base em evidências científicas de eficácia e de
custo-efetividade, que melhor orientem os profissionais de saúde na tomada de
decisão sobre condutas diagnósticas e terapêuticas;
 planejar, orientar, coordenar, controlar, supervisionar e executar atividades técnicas
específicas da profissão.
3.8. do Fisioterapeuta:
 executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso, intervindo na prevenção, através da atenção
primária e também em nível secundário e terciário de saúde por julgar o profissional
habilitado para realizar procedimentos tais como: imobilizações de fraturas,
mobilização de secreções em pneumopatas, tratamento de pacientes com AVC na
fase de choque, tratamento de pacientes cardiopatas durante o pré e pós cirúrgico,
analgesia através da manipulação e do uso da eletroterapia;
 prestar atendimento pediátrico a pacientes portadores de doenças neurológicas
com retardo no DNPM (desenvolvimento neuropsicomotor), mal formações
congênitas, distúrbios nutricionais, afecções respiratórias, deformidades posturais;
pois com os procedimentos ou recursos fisioterápicos o número de hospitalizações
pode ser reduzido, a progressão das lesões pode ser evitada ou acentuada e o
desenvolvimento motor normal pode ser estimulado;
 orientar os pais ou responsáveis, pois qualquer tratamento ou procedimento
realizado em pediatria deve contar com a dedicação e a colaboração da família,
para que este seja completo e eficaz;
 realizar técnicas de relaxamento, prevenção e analgesia para diminuição e/ou alívio
da dor, nas diversas patologias ginecológicas;
 no pré-natal e puerpério, devido as modificações gravídicas locais e gerais, o
fisioterapeuta pode atuar nestas fases da vida da mulher realizando
condicionamento físico, exercícios de relaxamento e orientações de como a
gestante deve proceder no pré e no pós parto para que ela possa retornar às suas
atividades normalmente;
 na prevenção de câncer, o profissional pode orientar quanto ao diagnóstico
precoce: papanicolau e auto exame das mamas. Realizar procedimentos ou
técnicas fisioterápicas afim de evitar as complicações da histerectomia e da
mastectomia, incluindo drenagem linfática como forma detratamento;
 realizar programas de atividades físicas e psico-sociais com o objetivo de aliviar os
sintomas dessa fase da vida da mulher, onde ela passa da fase reprodutiva para a
não reprodutiva (climatério);
 desenvolver atividades físicas e culturais para a terceira idade, para que o idoso
consiga realizar suas atividades diárias de forma independente, melhorando sua
qualidade de vida e prevenindo as complicações decorrentes da idade avançada;
 orientar a família ou responsável, quanto aos cuidados com o idoso ou paciente
acamado;
 desenvolver programas de atividades físicas, condicionamento cardiorespiratório e
orientações nutricionais para o obeso, prevenindo com isso a instalação de
enfermidades relacionadas a obesidade;
 em patologias específicas, como a Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes melitus;
 tuberculose e Hanseníase – prescrever atividades físicas, principalmente exercícios
aeróbicos, a fim de prevenir e evitar complicações decorrentes, prescrever
exercícios/técnicas respiratórios para diminuir o tempo de internação hospitalar e
prevenir deformidades que levam às incapacidades;
 atuar de forma integral às famílias, através de ações interdisciplinares e
intersetoriais, visando assistência e a inclusão social das pessoas portadoras de
deficiências, incapacidades e desassistidas;
 atender todas as demandas, que não ferirem o código de ética da profissão,
provenientes da Secretaria Municipal de Saúde;
 realizar atendimentos domiciliares em pacientes portadores de enfermidades
crônicas e/ou degenerativas, pacientes acamados ou impossibilitados de
deslocamento ao ambulatório municipal encaminhando à serviços de maior
complexidade,quando julgar necessário.
3.9. do Médico Geriatra:
 realizar consultas e atendimentos médicos;
 cuidar e tratar dos pacientes, responsabilizando-se pela continuidade do cuidado,
de forma integral e humanizada, assegurando comunicação efetiva com equipe
multidisciplinar;
 implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde;
 coordenar programas e serviços em saúde;
 efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas;
 elaborar documentos em acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina;
 difundir conhecimentos da área médica, saúde do idoso e atividades correlatos.
 participar e colaborar com a implantação dos processos de qualidade da Instituição.
 cumprir os Regulamentos, as Normas e Rotinas da Fundação.
 cumprir as normas emanadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina.
 realizar outras atividades correlatas ao seu cargo.

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