| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Institui e regulamenta o NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família, definindo seu quadro de cargos e as condições para contratação de pessoal, no âmbito do município de Santana do Paraíso, e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº. 811 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. INSTITUI E REGULAMENTA O NASF – NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, DEFININDO SEU QUADRO DE CARGOS E AS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Antônio Afonso Duarte, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, com o objetivo de: I – ampliar o acesso da população ao Sistema de Saúde; II – ampliar a cobertura assistencial; III – promover a eqüidade na atenção à saúde, através da discriminação positiva da clientela, melhorando a qualidade da atenção com base nas estratégias de: a) apoio: função gerencial que pressupõe relação horizontal, desburocratizada, suporte, dimensão pedagógica na gestão do trabalho; b) se dá sobretudo em ato, nos “encontros”; c) prática técnica e relacional; d) pode ampliar a potência de pensar, de inventar, de (inter)agir, de cuidar; e) tem duas dimensões: clínico-assistencial e técnico-pedagógica; f) aumento da resolutividade/capacidade de cuidado das equipes de saúde e do escopo de ações da atenção básica, diante de necessidades individuais e coletivas; g) alteração do lugar e da dinâmica das especialidades; h) promover cuidado compartilhado. Art. 2º Os NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família -foram criados com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade. Art. 3º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, originariamente uma atividade do Sistema Único de Saúde, fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Santana do Paraíso, consolidando como estratégia prioritária para reorganização Política Nacional de Atenção Básica. Art. 4º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NAFS contemplará todas as ações previstas no Convênio assinado com o Ministério da Saúde, e o que mais dispuser a presente Lei, sendo que, para implementar as atividades inerentes ao NASF o Município poderá assinar convênios de cooperação técnica com universidades, centros médicos especializados e órgãos da administração Federal e Estadual que compõem a estrutura nacional de saúde, bem como poderá contratar os profissionais indispensáveis ao cumprimento das metas dos mesmos. Art. 5º A presente Lei dispõe sobre as atividades e formas de admissão e remuneração dos profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, do Município de Santana do Paraíso, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo as formas de contratação, direitos e vantagens e respectivos deveres e responsabilidades dos mesmos. CAPÍTULO II CRIAÇÃO E COMPOSICÃO DAS EQUIPES DO NASF Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, 02 (duas) Equipe do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Art. 7º De acordo com a Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, a equipe do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família será composta pelos seguintes profissionais: I - Assistente Social; II - Profissional/Professor de Educação Física; III - Farmacêutico; IV - Fisioterapeuta; V - Fonoaudiólogo; VI - Nutricionista; VII - Psicólogo; VIII - Terapeuta Ocupacional; IX - Médico Geriatra. Parágrafo único. A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas. Art. 8º O quantitativo de servidores, inclusive de Equipes, constantes no art. 7°, desta Lei, podem ser acrescidos somente mediante: I - garantias do repasse de Recursos Federais correspondentes; II – autorização legislativa; III – em caráter emergencial, na forma da Constituição Federal, desde que devidamente justificado. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO E REGIME JURÍDICO Art. 9º A contratação dos servidores regidos por esta Lei será precedida de Processo Seletivo Público de Provas e Títulos para o pessoal do NASF – Núcleo de Apoio À Saúde da Família, respeitando-se as limitações impostas por legislação federal. Parágrafo único. As contratações, na forma disposta no caput, serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, diante da existência/continuação do NASF. Art. 10. Com o objetivo de garantir a Equipe e de não acarretar prejuízos a população, fica a Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a contratar temporariamente, em caráter emergencial justificado, até que seja realizado novo Processo Seletivo Público de Provas ou Provas e Títulos, para os cargos que não foram dispostos no anterior ou que não houve candidatos suficientes aprovados, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 11. O Regime Jurídico dos profissionais do NASF é o Estatutário sendo o previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social. Art. 12. Os profissionais do NASF serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Santana do Paraíso e demais Legislações pertinentes, principalmente as normas Federais. Art. 13. São devidos, ainda, a todos os servidores do NASF, aprovados no Processo Seletivo Público de Provas e Títulos: I – Décimo Terceiro Salário; II – Adicional de Férias. Art. 14. A contratação dos profissionais dispostos nesta Lei, não gerará estabilidade para seu detentor. CAPÍTULO V JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO Art. 15. Ao profissional que compõe a Equipe do NASF, no exercício de suas funções, aplicam-se as seguintes disposições: I – Jornada de Trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais (em dois turnos); II – remuneração diferenciada, de acordo com a Equipe da qual seja integrante, conforme disposto no Anexo I desta Lei. Art. 16. Os valores dos tetos de remuneração dos profissionais que compõem a Equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF são os constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O recebimento do teto de remuneração do NASF não gera direito adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só será devida enquanto o servidor estiver investido de tal atribuição. Art. 17. Os tetos definidos para a remuneração dos profissionais do NASF serão corrigidos de acordo com a Política Salarial definida pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso para os seus servidores. Art. 18. As atribuições de cada Profissional da Equipe do NASF são as constantes do Anexo III desta Lei. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO CONTRATUAL Art. 19. Constituem hipóteses de rescisão contratual de servidores do NASF, unilateralmente, pela Administração Pública: I – prática de falta grave, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos deste Município - Lei Municipal nº. 230/2002. II - acumulação ilegal de Cargos, Empregos e Funções Públicas. III - necessidade de redução de Quadro de Pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal 9.801/1999. IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. V – extinção dos Programas Federais, desativação de Equipe do NASF, renúncia ou cancelamento de Convênio de adesão, por iniciativa da União ou do próprio Município, e cessação do repasse de recursos da União para o Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei serão acobertadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Santana do Paraíso, através de repasses federais correspondente ao Programa, dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 21. Os casos omissos ou não dispostos nesta Lei serão regulamentados de acordo com o artigo 198, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional nº. 51/2006, Lei Federal nº. 11.350/2006, e demais Legislações Federais pertinentes a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, através do Ministério da Saúde, assim como das suas Resoluções e Portarias. Art. 22. Acompanham esta Lei o anexos I, que trás tabela de tetos de remuneração para os profissionais do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família; o anexo II, que contém tabela de requisitos mínimos e nível de escolaridade dos profissionais do NASF – núcleo de apoio à saúde da família; e o anexo III, que trás as atribuições dos profissionais da equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, de acordo com a Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério de Estado da Saúde. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso/MG, 15 de dezembro de 2015. ANTONIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE TETOS DE REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO NASF – NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA PROFISSIONAL (NASF): Nº.DE PROFISSIONAIS (NASF) – VAGAS: TETO MENSAL DE REMUNERAÇÃO Assistente Social; 02 vagas R$ 3.694,30 Profissional/Professor de Educação Física; 02 vagas R$ 2.546,12 Farmacêutico; 01 vaga R$ 3.694,30 Fisioterapeuta; 01 vaga R$ 3.694,30 Fonoaudiólogo; 02 vagas R$ 3.694,30 Nutricionista; 02 vagas R$ 3.140,04 Psicólogo; 02 vagas R$ 3.140,04 Terapeuta Ocupacional; 02 vagas R$ 3.140,04 Médico Geriatra; 01 vaga R$ 3.694,30 ANEXO II TABELA DE REQUISITOS MÍNIMOS E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS DO NASF – NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA PROFISSIONAL (NASF): NÍVEL DE ESCOLARIDADE: REQUISITOS BÁSICOS: Psicólogo Ensino Superior, com formação Psicologia Registro no CRP (no órgão fiscalizador profissional). Assistente Social Ensino Superior, com formação em Serviço social Registro no CRESS (no órgão fiscalizador profissional). Educar Físico Ensino Superior, com formação em Educação Física Registro no CREF (no órgão fiscalizador profissional). Terapeuta Ocupacional Ensino Superior, com formação em Terapia Ocupacional Registro no CREFITO (no órgão fiscalizador profissional). Nutricionista Ensino Superior, com formação em Nutrição Registro no CRN (no órgão fiscalizador profissional). Fonoaudiólogo Ensino Superior, com formação em Fonoaudiologia Registro no CREFONO (no órgão fiscalizador profissional). Farmacêutico Ensino Superior, com formação em farmácia Registro no CRF (no órgão fiscalizador profissional). Fisioterapeuta Ensino Superior, com formação em Fisioterapia Registro no CREFITO (no órgão fiscalizador profissional). Médico Geriatra Ensino Superior, com formação em Medicina + especialização em Geriatria Registro no CRM (no órgão fiscalizador profissional). ANEXO III ATRIBUIÇÕES 1. São atribuições comuns dos profissionais dasequipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, em consonância com a Portaria Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério de Estado da Saúde: responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território; possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; funcionar no período de 07 às 16 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana; 2. As atribuições globais acima descritas podem ser complementadas, pelo Poder Executivo Municipal, com diretrizes e normas da gestão local, conforme necessidades e realidade do Município de Santana do Paraíso, observadas as disposições legais de cada profissão. 3. São atribuições específicas de cada categoria profissional, disposta nesta lei, além das atribuições definidas pelo artigo anterior, podendo e cabendo ao Gestor Municipal ampliá-las, de acordo com as especificidades locais, observadas as disposições legais da profissão: 3.1. do Psicólogo: atividades de alta complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas ao processo de reinserção social do indivíduo com sofrimento psíquico, promovendo a saúde mental e a importância da sua inserção nas políticas públicas. coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico; orientar e elaborar diagnósticos, prognósticos referentes ao comportamento do paciente na vida social; propor soluções convenientes para problemas de desajustamento escolar, profissional e social; realizar atendimentos psicoterápicos em nível individual e grupal; realizar visitas hospitalares e domiciliares; desenvolver e acompanhar atividades grupais e/ou oficinas terapêuticas; emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; orientar, coordenar e/ou supervisionar trabalhos e atividades a serem desenvolvidos por auxiliares e/ou estagiários; realizar e participar de palestras, treinamentos, capacitações, reuniões e afins, com as equipes das Unidades de saúde e população em geral sobre assuntos relacionados à saúde mental e atividades correlatas 3.2. do Assistente Social: prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social para prevenir e promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade; agilização de exames, remédios e outros que facilitem e auxiliem a recuperação de pessoas com problemas de saúde; elaborar diretrizes, atos normativos e programas de assistência social, promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso e melhoria do comportamento individual; assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendolhes suporte material, educacional, médico e de outra natureza, para melhorar sua situação e possibilitar uma convivência harmônica entre os membros; organizar programas de planeja mento familiar, materno-infantil, atendimento à hansenianos e desnutridos, bem como demais enfermidades graves; elaborar e emitir pareceres sócio-econômicos, relatórios mensais de planejamento familiar e relação de material e medicamentos necessários; participar de programas de reabilitação profissional, integrando equipes técnicas multiprofissionais, para promover a integração ou reintegração profissional de pessoas física ou mentalmente deficientes por doenças ou acidentes decorrentes do trabalho; colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; executar outras tarefas correlatas ao emprego e/ou determinadas pelo superior imediato 3.3. doTerapeuta Ocupacional: realizar duas vezes por semana atendimento em grupo. Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação continuada para os profissionais de saúde. Realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária. Pelo menos uma vez por mês desenvolver atividades terapêuticas individuais e coletivas compatíveis com a sua responsabilidade profissional; participar juntamente com as equipes de saúde da família das ações de planejamento, implementação, controle e execução de projetos e programas de saúde; contribuir, na sua área de atuação, no estabelecimento de protocolos nas ações básicas de saúde; participar do planejamento e execução de treinamentos e reciclagens de recursos humanos em saúde; contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos; desenvolver atividades, de forma harmônica com as equipes de saúde da família; integrar a ESF, com participação plena na atenção de saúde prestada a cada cliente, na integração das ações multiprofissionalizadas, na sua resolutividade e na deliberação da conduta do cliente; colaborar na formação e no aprimoramento dos profissionais de saúde, orientando e participando de programas de treinamento em serviço na sua área de atuação; desempenhar outras atividades correlatas. 3.4. do Educador Físico: realizar duas vezes por semana atividade física com os grupos de saúde mental, hipertensos diabéticos, terceira idade. Realizar uma vez em a cada 2 meses palestras educativas para os grupos. Realizar atendimento individual. Realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária. Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade; divulgar informações que visam à prevenção, à minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado; incentivar a criação de espaços de inclusão social, por meio da atividade física regular, do esporte, de lazer, e das práticas corporais; realizar uma vez a cada dois meses Educação permanente em atividade física, nutrição e saúde junto às ESF, sob a forma da co-participação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso; articular ações sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluamos diversos setores da administração pública; contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência, como proposta de inclusão social e combate à violência; identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais; capacitar os profissionais, inclusive os agentes comunitários de saúde (ACS), para atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento de práticas corporais para portadores de hipertensão e diabetes; supervisionar de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas ESF na comunidade; articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e população, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais; promover eventos de estímulo às práticas corporais, valorizando sua importância para a saúde da população. desempenhar outras atividades correlatas. 3.5. da Nutricionista: realizar duas vezes por semana atendimento em grupos tais como: Grupos de hipertensos, diabéticos, terceira idade, adolescentes e crianças; realizar atendimento individual; realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária. Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação continuada para os profissionais de saúde. Realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária. Pelo menos uma vez por mês realizar orientações nutricionais a grupos prioritários da atenção na UBS (hipertensos,diabéticos, nutrizes, crianças, idosos, acamados etc); articular atores sociais locais (escolas, produtos agrícolas, comércio), comvistas a integrações de ações para promoção da segurança alimentar e nutricional; promover a orientação para o uso da rotulagem nutricional (composição e valor calórico) como instrumento de seleção de alimentos; capacitar e acompanhar as ESF nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito domiciliar, práticas seguras de manipulação, preparo e acondicionamento de alimentos; capacitar e proporcionar o acompanhamento na UBS de coleta e análise das informações sobre Vigilância Alimentar e Nutricional; monitorar a situação nutricional da população adstrita com base nos indicadores VAN/SIAB; capacitar as ESF e participar no desenvolvimento de ações de promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; elaborar e divulgar material educativo e informativo sobre Alimentação e Nutrição com ênfase nas práticas alimentares saudáveis; conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente; promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias; capacitar ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção aos distúrbios nutricionais como carências por micro-nutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não-transmissíveis e desnutrição; elaborar na UBS, rotinas de atendimento para doenças relacionadas à alimentação e nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica; capacitar e acompanhar, junto com as ESF, o desenvolvimento do Programa BolsaFamília. Desempenhar outras atividades correlatas. 3.6. do Fonoaudiólogo: realizar atendimento individual. Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação continuada. Realizar uma vez em a cada 2 meses a educação continuada para os profissionais de saúde. Realizar atendimento e acompanhamento do individuo independente de faixa etária. Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF; desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao autocuidado; desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento infantil; desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento; realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos; acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF; desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos; desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches, pastorais, entre outros; realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos; capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS; realizar, em conjunto com as ESF, Discussões e condutas terapêuticas conjuntas e complementares. desempenhar outras atividades correlatas. 3.7. do Farmacêutico: realizar atendimento individual; realizar atendimento em grupo; realizar educação continuada; identificar ações voltadas à AssistênciaFarmacêutica/Bioquímica junto ao Plano Municipal de Saúde, às demandas do controle social e da rede básica, incorporando-as anualmente ao Plano de AssistênciaFarmacêutica/Bioquímica; definir, de forma sistemática, através de “Comissão de Farmácia”, a seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistênciafarmacêutica municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo; garantir o adequado armazenamento de medicamentos e imunobiológicos nas Unidades Locais de Saúde, em acordo com Normas Técnicas de Boas Práticas de Armazenamento; estabelecer e revisar periodicamente, junto à comissão de Planejamento, as normas e critérios de distribuição de medicamentos e imunobiológicos para as Unidades de Saúde; avaliar o consumo de medicamentos da unidade de saúde, observando a demanda atendida e não atendida como um dos parâmetros para estimativas de necessidades; estabelecer, junto à Comissão de Planejamento, os mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de AssistênciaFarmacêutica/Bioquímica no município, contribuindo nas avaliações sistematizadas; estabelecer fluxo e responsabilidade de controle de qualidade dos produtos farmacêuticos e bioquímicos adquiridos quanto ao seu aspecto físico, em todas as etapas do ciclo da AssistênciaFarmacêutica, notificando à instância competente quando da observância de alterações; promover, junto a SMS e/ou em parceria com Instituições formadoras e Gerência Regional de Saúde – GRS Coronel Fabriciano, a capacitação de pessoal necessária à área de AssistênciaFarmacêutica (farmacêutico, médicos, cirurgiões dentistas, outros profissionais e auxiliares); incentivar e contribuir com implantação e manutenção dos programas informatizados de controle de estoque e de avaliação das ações da AssistênciaFarmacêutica; promover campanhas educativas no âmbito municipal, sobre o uso racional de medicamentos, solicitando apoio da SMS, profissionais de Saúde e do Controle Social; definir e implantar Protocolos, com base em evidências científicas de eficácia e de custo-efetividade, que melhor orientem os profissionais de saúde na tomada de decisão sobre condutas diagnósticas e terapêuticas; planejar, orientar, coordenar, controlar, supervisionar e executar atividades técnicas específicas da profissão. 3.8. do Fisioterapeuta: executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso, intervindo na prevenção, através da atenção primária e também em nível secundário e terciário de saúde por julgar o profissional habilitado para realizar procedimentos tais como: imobilizações de fraturas, mobilização de secreções em pneumopatas, tratamento de pacientes com AVC na fase de choque, tratamento de pacientes cardiopatas durante o pré e pós cirúrgico, analgesia através da manipulação e do uso da eletroterapia; prestar atendimento pediátrico a pacientes portadores de doenças neurológicas com retardo no DNPM (desenvolvimento neuropsicomotor), mal formações congênitas, distúrbios nutricionais, afecções respiratórias, deformidades posturais; pois com os procedimentos ou recursos fisioterápicos o número de hospitalizações pode ser reduzido, a progressão das lesões pode ser evitada ou acentuada e o desenvolvimento motor normal pode ser estimulado; orientar os pais ou responsáveis, pois qualquer tratamento ou procedimento realizado em pediatria deve contar com a dedicação e a colaboração da família, para que este seja completo e eficaz; realizar técnicas de relaxamento, prevenção e analgesia para diminuição e/ou alívio da dor, nas diversas patologias ginecológicas; no pré-natal e puerpério, devido as modificações gravídicas locais e gerais, o fisioterapeuta pode atuar nestas fases da vida da mulher realizando condicionamento físico, exercícios de relaxamento e orientações de como a gestante deve proceder no pré e no pós parto para que ela possa retornar às suas atividades normalmente; na prevenção de câncer, o profissional pode orientar quanto ao diagnóstico precoce: papanicolau e auto exame das mamas. Realizar procedimentos ou técnicas fisioterápicas afim de evitar as complicações da histerectomia e da mastectomia, incluindo drenagem linfática como forma detratamento; realizar programas de atividades físicas e psico-sociais com o objetivo de aliviar os sintomas dessa fase da vida da mulher, onde ela passa da fase reprodutiva para a não reprodutiva (climatério); desenvolver atividades físicas e culturais para a terceira idade, para que o idoso consiga realizar suas atividades diárias de forma independente, melhorando sua qualidade de vida e prevenindo as complicações decorrentes da idade avançada; orientar a família ou responsável, quanto aos cuidados com o idoso ou paciente acamado; desenvolver programas de atividades físicas, condicionamento cardiorespiratório e orientações nutricionais para o obeso, prevenindo com isso a instalação de enfermidades relacionadas a obesidade; em patologias específicas, como a Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes melitus; tuberculose e Hanseníase – prescrever atividades físicas, principalmente exercícios aeróbicos, a fim de prevenir e evitar complicações decorrentes, prescrever exercícios/técnicas respiratórios para diminuir o tempo de internação hospitalar e prevenir deformidades que levam às incapacidades; atuar de forma integral às famílias, através de ações interdisciplinares e intersetoriais, visando assistência e a inclusão social das pessoas portadoras de deficiências, incapacidades e desassistidas; atender todas as demandas, que não ferirem o código de ética da profissão, provenientes da Secretaria Municipal de Saúde; realizar atendimentos domiciliares em pacientes portadores de enfermidades crônicas e/ou degenerativas, pacientes acamados ou impossibilitados de deslocamento ao ambulatório municipal encaminhando à serviços de maior complexidade,quando julgar necessário. 3.9. do Médico Geriatra: realizar consultas e atendimentos médicos; cuidar e tratar dos pacientes, responsabilizando-se pela continuidade do cuidado, de forma integral e humanizada, assegurando comunicação efetiva com equipe multidisciplinar; implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos em acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina; difundir conhecimentos da área médica, saúde do idoso e atividades correlatos. participar e colaborar com a implantação dos processos de qualidade da Instituição. cumprir os Regulamentos, as Normas e Rotinas da Fundação. cumprir as normas emanadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina. realizar outras atividades correlatas ao seu cargo.