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norma nº 1099/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2022
Date 2022-06-27
Ementa"Dispõe sobre o Programa Municipal de Estágios Obrigatórios e Não-Obrigatórios no âmbito do Poder Executivo Municipal de Santana do Paraíso (MG), e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta |
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG EEE
Le:
LEI MUNICIPAL N.º 1099 DE 27 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
estágios obrigatórios e não obrigatórios no
âmbito do Poder Executivo Municipal de
Santana do Paraíso (MG), e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso- MG, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal de Santana do Paraíso (MG) autorizado a
contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a
administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, nos termos da Lei
Federal 11.788/2008, mediante o Programa Municipal de Estágios Obrigatórios e Não-
Obrigatórios.
Parágrafo único. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em
ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo, através do
aprendizado das competências da própria atividade profissional.
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 2º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os
educandos que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:
| — De educação superior;
Il — De educação profissional;
HI — De ensino médio;
IV — De educação especial.
DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Art. 3º. Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio
firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Santana do
MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
É
É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
fais ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta E
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG FERBELIRCA: MENERA
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159 Santana do Paraíso
Paraíso, mediante seleção a ser realizada pela Instituição de Ensino ou pela
Municipalidade.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada
parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao
estagiário, sua carga horária e seu termo final.
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS.
Art. 4º. Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração máxima e
improrrogável de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico,
desde que tenha ingressado na cota correspondente.
Art. 5º. Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Santana do Paraíso
terão carga horária máxima de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de
aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino, devendo este período estar
devidamente delimitado pelo Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 6º. É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de
estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o
estágio tiver duração inferior a doze meses.
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 7º. Fica o Poder Público Municipal, respeitadas previsões orçamentárias e
financeiras, autorizado a conceder aos estagiários bolsa-auxílio não superior a R$
900,00 (novecentos reais), a serem definidos mediante Decreto regulamentar.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino, mediante concordância do Município de
Santana do Paraíso, disporá no procedimento de seleção de estagiários acerca do
pagamento ou não, bem como os valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a
carga horária executada pelo estagiário e o previsto na Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º. Também a critério do Poder Público Municipal, poderá ser oferecido ao
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NÃ
estagiário, caso este necessite, auxílio-transporte.
Art. 9º. Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de
recesso previsto pelo artigo 6º desta Lei.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza, quer com o Poder Público Municipal de Santana do Paraíso, quer com a
instituição de ensino, nos termos da legislação federal vigente, desde que respeitados
os seguintes requisitos:
| — Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 2º desta Lei;
Il — Seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 3º desta Lei;
Il — Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o
previsto no Termo de Compromisso e com o curso frequentado pelo educando.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 11. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de
Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua
conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou
contrapartida por parte do Poder Público Municipal.
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá contratará em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinado
pelo Termo de Compromisso.
Parágrafo Único. O seguro contra acidentes pessoais que trata o caput deste artigo
poderá ser custeado pela Instituição de Ensino, sob pena de indeferimento do estágio
curricular.
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 13. O Poder Público Municipal poderá, mediante condições arroladas em
dee PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes de Integração, que são instituições
cuja finalidade é facilitar o acesso às vagas dos educandos que buscam estágios.
$ 1º. Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente de Integração,
seja do educando, seja do Poder Público Municipal.
8 2º. Fica vedada a representação do educando pelo Agente de Integração no
momento da celebração do Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Cada Secretaria, Autarquia ou Fundação do Poder Público Municipal indicará
servidor público para a orientação e supervisão de seus estagiários.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias já existentes no orçamento municipal e, se necessário, fica autorizado o
Executivo Municipal a proceder à abertura de crédito suplementar ou especial, na
forma da Lei Federal nº. 4.320/1964.
Art. 16. Ao disposto na presente Lei aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº.
11.788/2008, ficando autorizado, desde já, à regulamentação, caso necessário,
mediante Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 27 de junho de 2022. ,
BRUNO GAMPOS-MORATO
Prefeito Municipal

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